Lei Ordinária 998/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 10/03/1999

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI Nº 1.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

Integra da Norma

LEI Nº 998, DE 10 DE MARÇO DE 1999.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder Bolsa de Estudo a todos os Servidores Públicos Municipais de Provimentos Efetivos, que estejam matriculados nos diversos cursos de nível superior, mantidos pela FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau e pela ASSELVI – Associação Educacional Leonardo da Vinci de Indaial

 

Art.2º. As Bolsas de Estudo serão concedidas aos Servidores Públicos Municipais de Provimentos Efetivos que tenham obtido aprovação no semestre anterior ou que tenham sido aprovados nos exames vestibulares e serão equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor dispendido pelo beneficiado com a matrícula e pagamento mensal relativo as matérias que venham a cursar no semestre.

 

Art.3º. Os bolsistas que merecerem aprovação nas matérias do semestre no curso em que estiverem matriculados, terão assegurada a Bolsa de Estudo para o semestre seguinte dentro do curso, desde que continuem sendo Servidores Municipais de Provimentos Efetivos e o requeiram no prazo estabelecido.

 

Parágrafo Único – Os bolsistas que não obtiverem aprovação em todas as matérias cursadas no semestre anterior farão jús apenas a Bolsa relativa as matérias ainda não contempladas com o benefício.

 

Art.4º.  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar caso haja necessidade.

 

Art.5º. Os efeitos desta Lei retroagem a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 10 de Março de 1999.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de Março de 1999.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Secretária Geral