LEI Nº 1.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 26/11/2002
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
Lei Ordinária 998/1999 |
| REVOGA |
LEI Nº 1.180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. |
Integra da Norma
LEI Nº 1.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder Bolsa de Estudo a todos os Servidores Públicos Municipais de Provimentos Efetivos, que estejam matriculados nos diversos cursos de nível superior, mantidos pela FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau, pela ASSELVI – Associação Educacional Leonardo da Vinci de Indaial,pela UNIDAVI – Universidade Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí de Rio do Sul, e,pela UDESC – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, através do Centro de Estudos e Projetos Educacionais e Culturais CEPEC.
Art.2º. As Bolsas de Estudo serão concedidas aos Servidores Públicos Municipais de Provimentos Efetivos que tenham obtido aprovação no semestre anterior ou que tenham sido aprovados nos exames vestibulares e serão equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor dispendido pelo beneficiado com a matrícula e pagamento mensal relativo as matérias que venham a cursar no semestre.
Art.3º. Os bolsistas que merecerem aprovação nas matérias do semestre no curso em que estiverem matriculados, terão assegurada a Bolsa de Estudo para o semestre seguinte dentro do curso, desde que continuem sendo Servidores Municipais de Provimentos Efetivos e o requeiram no prazo estabelecido.
Parágrafo Único – Os bolsistas que não obtiverem aprovação em todas as matérias cursadas no semestre anterior farão jús apenas a Bolsa relativa as matérias ainda não contempladas com o benefício.
Art.4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 998/1999 e Lei nº 1.180/2001.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 26 de Novembro de 2002.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de novembro de 2002.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
