Decreto Executivo 2.427/2009
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2009
Data da Publicação: 01/06/2009
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 106/06, QUE ESTABELECE VALORES PARA PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
DECRETO Nº 2.643, DE 24 DE MARÇO DE 2014. |
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.427, DE 01 DE JUNHO DE 2009.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 106/06, QUE ESTABELECE VALORES PARA PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50 inciso V da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art.1º. Ficam fixados os valores abaixo, à título de preço público, em regulamentação à Lei Complementar Municipal nº.106, de 26 de agosto de 2006:
a) Referentes à utilização dos equipamentos e máquinas pertencentes ao município:
a.1) PATRULHA MECANIZADA:
| Descrição dos Serviços | Unidade | UFM´s |
| Trator de pneu | Hora | 0,7750 |
| Retro Escavadeira | Hora | 0,8940 |
| Trator Esteira 12t | Hora | 1,1703 |
| Escavadeira Hidráulica | Hora | 2,1184 |
| Trator esteira 20t | Hora | 1,5300 |
| Pá-Carregadeira | Hora | 1,0140 |
| Patrola | Hora | 2,1184 |
a.2) SERVIÇOS DE CAMINHÕES E OUTROS:
| Descrição dos Serviços | Unidade | UFM´s |
| Carga de barro | Carga | 0,5122 |
| Carga de macadame | Carga | 0,5122 |
| Carga de água | Carga | 0,5068 |
| Recolhimento de restos de edificações ou jardins com pá-carregadeira | Carga | 2,0140 |
| Recolhimento de restos de edificações ou jardins sem pá-carregadeira | Carga | 0,5068 |
b) Referentes à prestação de serviços diretos por agentes públicos:
|
Descrição dos Serviços |
Unidade | UFM´s |
| Roçada e limpeza de terrenos | Por metro quadrado | 0,0032 |
| Inseminação artificial de animais. | Por dose aplicada (sêmen nacional) | 0,1836 |
| Inseminação artificial de animais. | Por dose aplicada (sêmen importado) | 0,2824 |
| Exame de tuberculose bovina. | Por animal | 0,0813 |
| Exame de brucelose bovina | Por animal | 0,0813 |
| Desverminação de animais | Por animal | 0,0244 |
| Autorização para supressão vegetal(somente até três hectares). | Por matrícula de imóvel | 0,5689 |
| Autorização para corte de árvores – somente uma vez a cada cinco anos – até o máximo de 15 metros cúbicos ou 20 árvores, o que ocorrer primeiro. | Por matrícula de imóvel | 0,5689 |
| Autorização para corte de palmito (somente até duas mil cabeças) | Por matrícula de imóvel | 0,5689 |
| Autorização para terraplanagem. | Por matrícula de imóvel | 0,5689 |
c) Utilização dos pavilhões, quadras de esportes, entre outros;
|
Descrição dos Serviços |
Unidade | UFM´s |
| Utilização de estádio municipal com iluminação | A cada 2(duas) horas | 1,6947 |
| Utilização de estádio municipal com iluminação | A cada 1(uma) hora | 0,8473 |
| Utilização de estádio municipal sem iluminação | A cada 2(duas) horas | 0,7514 |
| Utilização de estádio municipal sem iluminação | A cada 1(uma) hora | 0,3757 |
| Utilização da quadra do ginásio de esportes com iluminação pública | Por hora | 0,2260 |
| Utilização da quadra do ginásio de esportes sem iluminação pública | Por hora | 0,1129 |
Art.2º. Os serviços previstos neste Decreto não poderão ser prestados àqueles que estejam inadimplentes para com a Fazenda do Município de Rio dos Cedros
Art.3º. O sujeito passivo do preço público terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a consecução dos serviços, para efetuar o pagamento do preço público, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.4º. Não pago o preço público até a data de seu vencimento, sobre o mesmo incidirá correção monetária pelos mesmos indexadores da Unidade Fiscal do Município de Rio dos Cedros, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art.5º. O preço público poderá ser parcelado em até cinco parcelas, com parcela mínima no valor de UFM´s 0,8 (oito décimos da unidade fiscal do município).
Art.6º. Inscrito em dívida ativa, o débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro vezes, com parcela mínima no valor de UFM´s 0,8 (oito décimos da unidade fiscal do município).
Art.7º. Os serviços deverão ser prestados mediante requerimento do sujeito passivo, salvo na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº. 106/2006.
Art.8º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de Julho de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº. 2.138, de 09 de Outubro de 2006 e nº 2.216, de 11 de Abril de 2007.
Município de Rio dos Cedros, 01 de Junho de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 01 de Junho de 2009.
