DECRETO Nº 2.961, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019. PRORROGA A DATA PARA EMISSSÃO E PAGAMENTO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DECRETO Nº 2.961, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

PRORROGA A DATA PARA EMISSSÃO E PAGAMENTO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990 e em conformidade com a Lei Complementar nº 027/02;

 

CONSIDERANDO que o alvará de localização e  funcionamento   é fundado no poder de policia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tendo a  taxa respectiva  como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública ao meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que os alvarás sanitários devem ser expedidos  em data  anterior  a emissão do  alvará  de  localização e  funcionamento:    

 

DECRETA:

 

Art.1º. Fica prorrogada a data de emissão e pagamento dos alvarás de localização e funcionamento para 15/05/2019, os quais, quando expedidos em caráter definitivo, terão vigência de 12 (doze) meses.

 

Art.2º. Consideradas as peculiaridades do caso específico, em razão do que disciplina a Lei Complementar Nacional nº 123/06 (art. 55) poderá a equipe técnica do órgão municipal  competente  expedir  alvarás  de  localização e  funcionamento  com caráter provisório,  fixando-se  data  menor  do  que a  prevista no artigo  anterior.

 

Art.3º. Os alvarás de localização e funcionamento já expedidos em caráter definitivo, ressalvados portanto os emitidos em caráter provisório, terão sua vigência  prorrogada   até  15/05/2020.

 

Art.4º. Ficam prorrogadas as datas para solicitação dos  documentos  de  regularidade  hidrossanitária (tratamento de  efluentes  sanitários)  para  emissão de   Declaração de Atividade Não Constante  até 20/03/2021.

Parágrafo único – O constante do caput deste artigo não impede a adoção de  mecanismos  sancionatórios  pelos órgãos de  meio ambiente e sanitário do  município  quando comprovada  a  existência de  poluição.

 

Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, 04 de Fevereiro de 2019.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 04 de Fevereiro de 2019.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete