LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 14/03/2018
EMENTA
- AUTORIZA O AUMENTO TEMPORÁRIO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE CESSÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA O AUMENTO TEMPORÁRIO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE CESSÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais dos ocupantes do cargo efetivo de ADVOGADO poderá ser desdobrada para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter temporário, para fins de cessão do servidor ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), pelo período de até três anos, havendo concordância do servidor, mediante termo de cessão a ser celebrado entre o CIMVI e o Município de Rio dos Cedros.
§1º – A cessão a que se refere o presente artigo poderá ocorrer de forma parcial, cabendo ao termo de cessão celebrado entre o CIMVI, o Município de Rio dos Cedros e o servidor, definir os critérios de atuação, distribuição e fiscalização da jornada de trabalho.
§2º – Quanto ao exercício da advocacia, não há exclusividade do servidor.
Art.2º – O período a que se refere o artigo 1º poderá ser prorrogado havendo interesse do CIMVI e do Município de Rio dos Cedros, assim como anuência do servidor na prorrogação, que manterá seu caráter temporário.
Art.3º – O vencimento do ocupante do cargo efetivo de Advogado corresponderá ao dobro da remuneração percebida pelo agente público, de jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, incidindo sobre este todas as vantagens e/ou gratificações, observando-se sempre o disposto no artigo 37, XV da Constituição da República.
Paragrafo único – Para efeito de novos enquadramentos, avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo será observado o nível de vencimento da jornada de trabalho efetiva do servidor para posteriormente aplicar-se a regra da dobra prevista no caput deste artigo.
Art.4º – A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará do termo de cessão do servidor, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante solicitação do servidor, observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Município de Rio dos Cedros e ao CIMVI.
Art.5º – Os critérios de processamento da folha de pagamento do servidor cedido, bem como as formas de reembolso, pagamento direto, compensação em rateio entre outros serão definidas no termo de cessão celebrado entre o Município de Rio dos Cedros e o CIMVI, com participação do servidor.
§1º – O servidor efetivo cedido permanecerá no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§2º – O cálculo do ressarcimento a ser efetuado pelo CIMVI, nas modalidades prevista no caput deste artigo ou outra eleita no termo de cessão, no caso de processamento e pagamento direto da holerite pelo Município, levará em conta o total de despesas com o servidor, abrangendo o total de sua remuneração e encargos, inclusive patronais, décimo terceiro, terço de férias e respectivas, licenças, entre outros, pelo período de disposição em favor do Consórcio.
§3º – Caberá ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Rio dos Cedros, a realização dos cálculos a que se refere o parágrafo anterior.
§4º – No caso do processamento e pagamento das holerites serem efetuados diretamente pelo Município de Rio dos Cedros, considerando o período de cessão do servidor ao CIMVI, tais despesas, para fins contábeis, constituirão ônus do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, devendo ser computadas como despesas de pessoal, proporcionais, deste, ficando excluídas do computo de despesas de pessoal da unidade cedente (Município de Rio dos Cedros), nos termos do artigo 18, caput da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.6º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 14 de março de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de março de 2018.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
