LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 17/04/2018

EMENTA

  • AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

 

AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA BRASILEIRA  DE CORREIOS E  TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar permissão de uso, sem ônus, para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E  TELÉGRAFOS, empresa pública  federal,  vinculada ao Ministério das Comunicações, criada  pelo  Decreto-Lei nº 509, de 20 de  março de 1969, inscrita  no CNPJ  sob  nº 34.028.316/0028-23,  com  sede  em  São José/ SC, de  uma  sala  da antiga  escola  municipal Alberto  Volani,   atualmente  desativada  situada  na  rua  7 de  Setembro, bairro  Divinéia,  em  Rio dos  Cedros,  Santa Catarina.

Art.2º. O imóvel objeto da presente permissão de uso destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no ato de  criação da entidade  beneficiada bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do Poder  Público.

Art.3º.  A permissão de uso é feita pelo prazo de 10(dez) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.4º. É vedada a transferência da permissão de uso, sendo o mesmo  impenhorável e  intransmissível  para  todos os   fins.

Art.5º. Em caso de dissolução, falência, extinção da entidade  beneficiária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a

presente permissão de uso, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente permissão de uso, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da entidade  beneficiária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da permissão de uso, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência do Poder Público.

Art.6º. Constituem obrigações da entidade beneficiária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela beneficiária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta permissão de uso;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem cedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a permissão de uso, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

VI – promover a todas as alterações de modo a manter o bem sempre em perfeitas condições, inclusive respeitando a legislação de posturas, sanitária, ambiental e outras  tantas que porventura  forem  exigíveis.

VII – providenciar  todos os   reparos   que se  fizerem necessários  na  estrutura  do imóvel, respondendo por todos  os danos  ocasionados   ao mesmo  durante o  período da  permissão de uso;

VIII – promover a instalação de equipamento de segurança  caso haja execução de  atividades  financeiras, bancárias, entreposto,  entre outras  correlatas, bem como promover a  contratação de  pessoal  responsável  por realizar  a   vigilância/segurança  24 (vinte e  quatro) horas  do local  no   caso de  execução destas  atividades.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem  cedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a entidade beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

§3º. – Para  os  fins  do  que  dispõe  o inciso  VIII deste artigo não se  considerará serviços de  vigilância/segurança os efetuados  através  de  sistema  de  monitoramento eletrônico e/ou  por  câmeras  havendo necessidade de   manutenção de pessoa física  de  vigia/segurança no local.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a beneficiária qualquer infração ao disposto nesta lei complementar, considera-se cassada a presente permissão de uso, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 17 de Abril de 2018.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros.

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de março de 2018.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete