Decreto Executivo 2.873/2018
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 05/03/2018
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 05 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO GRACIOSA DE BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS BEM COMO EFETUAR AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO, DE SERVIÇO PÚBLICO, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.873, DE 05 DE MARÇO DE 2018.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 05 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO GRACIOSA DE BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS BEM COMO EFETUAR AUTORIZAÇÃO, EM CARATER PRECÁRIO, DE SERVIÇO PÚBLICO, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018:
DECRETA;
Art.1º. Fica aprovado o regulamento da cessão e autorização de serviços públicos, em caráter precário de que trata a Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018, na forma do que dispõe o presente Decreto.
Art.2º – A cessão de que trata Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018 e a autorização de serviço, em caráter precário, serão promovidos em favor da ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 86.324.860/0001-04, com sede administrativa na rua 04 de Outubro, nº 115, Centro, em Taió, Santa Catarina, comfundamento no decidido pelo Conselho Curador da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros, em reunião extraordinária ocorrida no dia 20/02/2018, às 19:00horas, no salão Nobre da Prefeitura de Rio dos Cedros, na rua Nereu Ramos, nº 205, Centro, em Rio dos Cedros/SC, que deliberou com fundamento no que dispõe o Estatuto Social da entidade, em especial o que dispõe os seus artigos 6º, I e V; 10, I e VIII; art.19, VII e art.20, §6º, bem como na Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2018 da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros, na Lei Complementar Municipal nº 290, de 05 de março de 2018 e na Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018, e nas disposições do presente Decreto.
Art.3º – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ receberá em caráter gracioso os terrenos urbanos, de propriedade da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS, que foram cedidos ao MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, sendo dois imóveis contíguos, ambos registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, com área total de 20.582,73m²(vinte mil quinhentos e oitenta e dois metros e setenta e três centímetros quadrados) em conformidade com a decisão prolatada nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, Estado de Santa Catarina, autos nº 0000131-58.2010.8.24.0073 (073.10.000131-1) com exceção da edificação situada na Avenida Tiradentes, nº 700, Centro, em Rio dos Cedros, compreendendo a cessão ainda todo o aparato de mobiliário descrito no ANEXO I deste regulamento.
Art.4º – Os imóveis a que alude o artigo anterior (com exceção da edificação situada na Avenida Tiradentes, nº 700, Centro, em Rio dos Cedros) são os seguintes:
I – “Partes de terras do lote urbano n.37, situada na Vila Arrozeira, deste Município, com a área de cinco mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados (5.995m2), extremando pela frente com terras de Dr. Orlando Osni Margarida; fundos com o rio dos Cedros; de um lado com terras de Otavio Pedrelli e de outro com o Hospital Dom Bosco, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, no Livro de Transcrição das Transmissões, n.3-A do Arquivo, às folhas 212”.
II – “Um terreno urbano, pedaço do lote n. 36-B, situado à margem direita do rio dos Cedros, na Vila de Arrozeira, deste Município, contendo a área de dezesseis mil, novecentos e quarenta metros quadrados (16.940m2), confrontando pela frente com a estrada geral; de um lado com terras de Alberto Klug e de outro lado com terras de David Berti e fundos com o Rio dos Cedros, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, no Livro de Transcrição das Transmissões, n.3-C do Arquivo, às folhas 69”.
Art.5º – A cessão não implica em transferência de domínio.
Art.6º – Caberá à ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, após a entrada na posse dos bens, a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias a proteção da posse.
Art. 7º – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ fica autorizada a executar, em caráter precário,no imóvel cedido,a executar os serviços médico, hospitalares e farmacêuticos na forma como dispõe o presente instrumento e a legislação municipal que o amparou.
Art. 8º – A cessão graciosa e a autorização de que trata o presente regulamento serão de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 15/03/2018, podendo ser prorrogadas, devidamente justificada, por termo aditivo firmado entre as partes.
Parágrafo primeiro – O prazo de vigência do contrato coincidirá com o prazo da cessão, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo nos moldes previstos para a prorrogação da cessão onerosa.
Parágrafo segundo – A cessão graciosa e a autorização precária de serviço público não geram qualquer tipo de vínculo trabalhista, entre os funcionários das ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ com o Município de Rio dos Cedros, cabendo àquela arcar, a partir da perfectibilização da cessão, com o pagamento de todos os tributos e encargos, decorrentes desta operacionalização da cessão e autorização precária de serviço público, que sejam de sua responsabilidade, quer sejam trabalhista, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou parafiscais, inclusive e em especial de seus empregados/prepostos que trabalharão para a realização do objeto da autorização, e, especialmente aqueles denominados como FGTS, INSS, PIS, SEGURO.
Art. 9º – Competirá a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ o recolhimento das taxas com energia elétrica, água, gás, consertos do imóvel, retirada de alvarás, licenças, autorizações e todos os demais encargos eventualmente exigidos para o exercício das atividades decorrentes da cessão e autorização precária de que trata o presente instrumento, não se responsabilizando o município por quaisquer pagamentos a partir da data da cessão e autorização do serviço.
Art.10 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ fica autorizada à proceder alterações na estrutura do imóvel e bens móveis a fim de ajustá-los à prestação dos serviços, sendo que as alterações incorporar-se-ão nos bens, e reverterão ao Município independentemente de indenização.
Art.11 – Deverá a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ manter, durante toda a cessão e autorização do serviço à título precário todas as condições funcionais que garantam a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, assim todas as condições de habilitação e qualificação necessárias ao desenvolvimento das atividades, e manutenção do imóvel e móveis cedidos em condições de uso e operabilidade, respondendo por todas as questões médicas, hospitalares, farmacêuticas, sanitárias, posturas, entre outras que envolvam a prestação dos serviços.
Art.12 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ se compromete a não empregar, durante a vigência da cessão graciosa e da autorização de serviços público a título precário, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mão de obra de menores de dezoito, bem como a não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art.13 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ se obrigará a desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da cessão graciosa e autorização de serviço público em caráter precário, para as atividades que desenvolva.
Art.14 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ não poderá, durante a vigência da cessão graciosa e autorização de serviço público em caráter precário:
a) Paralisar suas atividades;
b) Ser extinta ou ter sua falência declarada;
c) Proceder ao desvio na execução bem como descumprir as regras constantes desta;
d) Efetuar qualquer alteração contratual que importe em mudança de seu objeto social implicando em desvirtuamento da finalidade para a qual é feita a presente legislação;
Art.15 – No caso de cessão, locação, sublocação ou qualquer tipo de transferência, a título gratuito ou oneroso, dos serviços que lhe são autorizados, e dos bens móveis e imóvel que lhe são cedidos, não eximirá a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ de suas responsabilidades e da observância dos preceitos contidos na presente legislação.
Art.16 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ ficará autorizada, em caráter temporário a desenvolver no imóvel cedido, estritamente serviços médico, hospitalares e farmacêuticos, com prioridade para os serviços de urgência e emergência, garantindo plantões de 24 (vinte e quatro) horas, assim como:
I – Desenvolvimento e prestação de atividades assistenciais, no âmbito da saúde, de natureza médico hospitalar, diagnóstica e/ou ambulatorial, a todas as pessoas que dela necessitam, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou religião, no âmbito do Sistema Único de Saúde, gratuitamente ou não;
II – Desenvolvimento e prestação de atividades de atendimento e promoção dos direitos das pessoas com deficiências ou com necessidades especiais;
III – Contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas visando garantir a universalidade e as oportunidades de acesso à saúde, necessárias ao desenvolvimento humano e social do cidadão, podendo firmar convênios, contratos, parcerias e demais instrumentos jurídicos com outras instituições de natureza pública e/ou privada, nacional e/ou internacional, de ensino, de pesquisa e/ou assistência à saúde;
IV – Colaborar com as atividades das Escolas de Medicina e de Enfermagem das Universidades do país e outras entidades relacionadas à área da saúde;
V – Prestar serviços e consultorias, desenvolver, assessorar e gerenciar serviços, unidades e sistemas de saúde e/ou de educação, de natureza pública e/ou privada e, elaborar , planejar e/ou assessorar projetos arquitetônicos, ambientais e de infraestrutura em áreas físicas ou imóveis destinados à assistência, ao ensino e/ou à pesquisa na área da saúde;
VI – Promover e manter o ensino e a pesquisa, nas áreas das ciências da saúde, apoiando a investigação científica, contribuindo para a qualificação profissional, bem como desenvolver atividades de ensino na área de assistência à saúde, à tecnologias em saúde e gestão de organização e sistemas de saúde, em todos os níveis;
VII – Promover e ministrar cursos, palestras, congressos, seminários, simpósios e conferências, produzir e disponibilizar material didático e científico, assim como, tecnologia na área das ciências da saúde;
VIII – Desenvolver e publicar métodos pedagógicos de ensino e de educação nas áreas de atuação;
IX – Promover o acesso ao atendimento em urgências e emergências, a especialidades médicas e odontológicas, e ainda a realização de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidades;
X – Participar de forma complementar para efetivar a atenção básica como porta de entrada do cidadão no SUS (Sistema Único de Saúde), promovendo a articulação com os demais órgãos da saúde, de modo a garantir a integralidade do atendimento gratuito;
XI – Promover o acompanhamento, compartilhamento e interligação do sistema de saúde com a prestação de serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes na modalidade de abrigo com abrangência regional envolvendo os municípios integrantes da Comarca de Timbó (Rio dos Cedros, Benedito Novo, Timbó e Doutor Pedrinho).
Parágrafo primeiro – O rol de atividades constantes desta cláusula é meramente exemplificativo, podendo ser executadas outras desde que relacionadas com serviços médico, hospitalares e farmacêuticos
Art.17 – Constituirão obrigações da ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, dentre outras, após a perfectibilização da cessão de que trata a presente legislação:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ;
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou suas atividades desenvolvidas causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados pela ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ;
III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas;
Parágrafo primeiro – O Município não responderá na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.
Parágrafo segundo – Em caso de condenação ficará assegurado ao Município o direito de regresso contra a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, por todos os atos causados dolosa ou culposamente.
Art.18 – O MUNICÍPIO não responderá pelos atos praticados pela REDEH ou terceiros, nem por quaisquer encargos durante o período da cessão, os quais caberão unicamente ao CESSIONÁRIO.
Art.19 – Os bens móveis que estão sendo cedidos deverão ser devolvidos em perfeitas condições ressalvado o desgaste natural pelo uso com o decurso do tempo.
Art.20 – Caso o objeto da cessão venha a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como as partes, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes.
Art.21 – O contrato a ser celebarado poderá ser rescindido pelo MUNICÍPIO de Rio dos Cedros nos casos de inadimplemento das obrigações ora pactuadas bem como pela insuficiência na prestação dos serviços que são autorizados, mediante processo administrativo, assegurando-se direito ao contraditória e ampla defesa.
Parágrafo primeiro – Poderá o contrato ser rescindido bilateralmente a qualquer momento.
Art.22 – Obrigar-se-á a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, esgoto e IPTU, bem como todos os demais tributos que recaiam sobre os bens cedidos, ficando a mesma responsável pela transferência das contas de água e luz junto aos órgãos competentes, bem como de proceder a baixa de seu nome em caso de rescisão ou extinção do presente contrato, responsabilizando-se ainda, pela manutenção dos bens cedidos.
Art.23 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ declarará ter procedido à vistoria dos bens cedidos, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) manter o objeto da cessão no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim restituí-lo ao MUNICÍPIO, quando finda ou rescindida a cessão, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras;
b) encaminhar ao MUNICÍPIO todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel;
c) facultar ao MUNICÍPIO por seus agentes públicos examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado;
d) na entrega dos bens cedidos, verificando-se a infração pela REDEH de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo responsável pela efetivação dos reparos;
Art.24 – Aplicar-se-ão ao contrato as mesmas disposições sobre sanções e penalidades constantes dos artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93.
Parágrafo primeiro – A inadimplemento total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista em lei ou regulamento administrativo.
Parágrafo segundo – Constituirão motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses previstas no artigo 77 e 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo terceiro – A rescisão contratual poderá ocorrer nas condições e formas previstas no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo quarto – O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte do (a) CONTRATADO (a) ensejará aplicação de multa correspondente a até 450,00 unidades fiscais do município, de acordo com a gravidade, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo quinto – A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá de forma cumulativa com outras sanções e não impede a rescisão contratual.
Parágrafo sexto – A multa prevista acima será recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
Parágrafo sétimo – Os valores das multas serão fixados em real e convertidos para UFM´s.
Parágrafo oitavo – As penalidades previstas no contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante do MUNICÍPIO, se entender as justificativas apresentadas pela REDEH como relevantes.
Parágrafo nono – No caso do MUNICÍPIO vir a ser condenado a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou impostos devidos pela REDEH, ou qualquer outro valor referente ao presente instrumento, terá o primeiro o direito a ação de regresso contra a segunda, obrigando-se esta a devolver todos os valores desembolsados pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos.
Parágrafo décimo – Pelo não cumprimento total ou parcial das obrigações constantes deste instrumento o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa da REDEH, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em Licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à Administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Art.25 – Este Decreto entra sem vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 05 de Março de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 05 de Março de 2018.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
