Decreto Executivo 2.873/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 05/03/2018

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 05 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO GRACIOSA DE BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS BEM COMO EFETUAR AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO, DE SERVIÇO PÚBLICO, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.873, DE 05 DE MARÇO DE 2018.

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 05 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO GRACIOSA DE BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS BEM COMO EFETUAR AUTORIZAÇÃO, EM CARATER  PRECÁRIO,  DE  SERVIÇO  PÚBLICO, NESTA CIDADE E  DÁ   OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V, da Lei  Orgânica do Município, e, em conformidade  com o  que dispõe  a  Lei Complementar  Municipal  nº 291, de 05 de março de 2018:

 

                                                         DECRETA;

 

Art.1º. Fica aprovado o regulamento da  cessão e  autorização  de  serviços   públicos,   em caráter  precário de  que  trata  a  Lei Complementar  Municipal  nº 291, de 05 de março de 2018,  na  forma  do  que  dispõe  o presente   Decreto.

 

Art.2º – A cessão de  que trata Lei Complementar  Municipal  nº 291, de 05 de março de 2018 e  a  autorização de  serviço, em caráter precário,  serão promovidos  em  favor  da  ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa  jurídica  de  direito privado, inscrita no CNPJ  sob nº 86.324.860/0001-04,  com sede  administrativa  na  rua 04 de Outubro,  nº 115,  Centro,  em  Taió, Santa  Catarina,  comfundamento no decidido pelo Conselho Curador  da  Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros,  em reunião  extraordinária ocorrida no dia 20/02/2018, às 19:00horas,  no salão Nobre da Prefeitura de Rio dos Cedros, na rua Nereu Ramos, nº 205, Centro, em Rio dos Cedros/SC, que deliberou com fundamento no que dispõe o Estatuto Social da entidade, em especial o que dispõe  os seus artigos 6º, I e V; 10, I e VIII; art.19, VII e art.20, §6º,  bem como na  Resolução  nº 001, de 20 de fevereiro de 2018 da  Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros, na  Lei Complementar Municipal  nº 290, de 05 de  março de 2018 e na Lei Complementar Municipal  nº 291, de 05 de  março de 2018, e  nas  disposições  do  presente  Decreto.

 

Art.3º – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ receberá em caráter gracioso os terrenos urbanos, de  propriedade da  FUNDAÇÃO   HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS,  que  foram  cedidos  ao  MUNICÍPIO DE  RIO DOS CEDROS, sendo dois imóveis contíguos, ambos registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, com área total de 20.582,73m²(vinte mil quinhentos e oitenta e dois metros e setenta e três centímetros quadrados) em conformidade  com a  decisão prolatada  nos  autos  da  ação de  usucapião que tramitou  perante a 2ª Vara Cível da Comarca  de Timbó, Estado de  Santa Catarina, autos nº 0000131-58.2010.8.24.0073 (073.10.000131-1)  com exceção  da edificação  situada  na Avenida Tiradentes, nº 700, Centro, em Rio dos Cedros,  compreendendo a  cessão ainda todo o aparato de  mobiliário  descrito no ANEXO I deste regulamento.

 

Art.4º – Os imóveis a  que  alude o artigo anterior (com exceção  da edificação  situada  na Avenida Tiradentes, nº 700, Centro, em Rio dos Cedros)  são os  seguintes:

 

I – “Partes  de  terras do  lote urbano  n.37, situada  na  Vila  Arrozeira, deste  Município,  com a  área  de   cinco mil novecentos  e  noventa  e   cinco  metros  quadrados (5.995m2), extremando pela  frente  com terras  de  Dr. Orlando Osni Margarida;  fundos  com o  rio dos  Cedros; de  um lado com terras  de  Otavio Pedrelli e  de  outro  com  o  Hospital Dom Bosco,  registrado no  1º  Ofício de  Registro de  Imóveis da  Comarca  de   Timbó, no Livro de  Transcrição das  Transmissões, n.3-A do Arquivo, às  folhas 212”.

II – “Um terreno urbano, pedaço do lote  n. 36-B, situado  à  margem direita  do rio dos  Cedros, na  Vila  de  Arrozeira,  deste  Município,  contendo  a  área  de  dezesseis  mil, novecentos  e   quarenta  metros  quadrados (16.940m2), confrontando pela  frente  com a  estrada  geral;  de  um lado  com terras  de  Alberto Klug    e  de outro lado com terras  de  David Berti e  fundos  com o  Rio dos  Cedros, registrado no  1º  Ofício de  Registro de  Imóveis da  Comarca  de   Timbó, no Livro de  Transcrição das  Transmissões, n.3-C do Arquivo, às  folhas 69”.

 

Art.5º  – A cessão não implica em transferência de domínio.

 

Art.6º – Caberá à ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, após a entrada na posse dos bens, a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias a  proteção  da  posse.

 

Art. 7º – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ fica autorizada a executar, em caráter  precário,no imóvel cedido,a  executar  os  serviços  médico, hospitalares  e  farmacêuticos  na  forma como  dispõe  o presente  instrumento e a  legislação municipal que  o amparou.

 

Art. 8º – A cessão graciosa e a  autorização de que trata o presente regulamento serão de 05 (cinco) anos,  iniciando-se  em 15/03/2018, podendo  ser  prorrogadas, devidamente  justificada,  por  termo aditivo  firmado  entre as partes.

 

Parágrafo primeiro –  O prazo de  vigência  do  contrato  coincidirá  com o  prazo da   cessão, podendo ser  prorrogado  mediante   termo aditivo nos  moldes previstos  para a  prorrogação da  cessão  onerosa.

 

Parágrafo segundo – A cessão graciosa e a autorização precária de serviço público não geram qualquer tipo de vínculo trabalhista, entre os funcionários das ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ com o Município de Rio dos Cedros, cabendo àquela arcar, a  partir da perfectibilização da  cessão, com o pagamento de todos os tributos e encargos, decorrentes desta operacionalização da  cessão e autorização  precária de  serviço público, que sejam de sua responsabilidade, quer sejam trabalhista, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou parafiscais, inclusive e em especial de seus empregados/prepostos que trabalharão para a realização do objeto da autorização, e, especialmente aqueles denominados como FGTS, INSS, PIS, SEGURO.

 

Art. 9º – Competirá a  ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ o recolhimento das  taxas com energia  elétrica,  água,  gás,  consertos  do  imóvel, retirada  de  alvarás,  licenças,  autorizações e  todos  os  demais   encargos eventualmente  exigidos  para o exercício das  atividades  decorrentes  da  cessão e  autorização precária  de  que trata  o presente  instrumento,  não se  responsabilizando o município por  quaisquer  pagamentos a  partir  da  data  da  cessão e  autorização do  serviço.

 

Art.10 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ fica  autorizada à  proceder alterações  na  estrutura  do  imóvel   e  bens móveis a  fim de  ajustá-los à  prestação dos  serviços, sendo que as  alterações  incorporar-se-ão  nos  bens,  e  reverterão ao  Município  independentemente de  indenização.

 

 

Art.11 – Deverá a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ manter, durante toda a cessão e autorização do serviço à  título  precário  todas  as  condições  funcionais  que  garantam a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, assim todas as condições de habilitação e qualificação necessárias  ao  desenvolvimento das  atividades,  e  manutenção do imóvel e móveis  cedidos  em condições de uso e operabilidade, respondendo por  todas  as  questões  médicas, hospitalares,  farmacêuticas, sanitárias, posturas, entre  outras  que  envolvam a  prestação dos  serviços.

 

Art.12 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ se  compromete a não empregar, durante a  vigência da cessão graciosa  e  da autorização de serviços público a título precário, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Art.13 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ se obrigará a desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da cessão graciosa e autorização de serviço público em caráter precário, para as atividades que desenvolva.

 

Art.14 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ não poderá, durante a vigência da cessão graciosa e autorização de serviço público em caráter precário:

a)       Paralisar suas atividades;

b)      Ser extinta ou ter sua  falência declarada;

c)       Proceder ao desvio na execução bem como  descumprir  as regras  constantes  desta;

d)      Efetuar qualquer alteração  contratual  que  importe  em mudança  de  seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente legislação;

 

Art.15 – No caso de cessão, locação,  sublocação ou qualquer  tipo de  transferência, a título gratuito ou oneroso,  dos  serviços  que lhe  são autorizados,  e dos bens móveis e  imóvel  que  lhe  são cedidos, não eximirá a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ de  suas  responsabilidades e  da  observância dos  preceitos  contidos na  presente legislação.

 

Art.16 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ ficará autorizada, em caráter temporário a desenvolver no imóvel cedido, estritamente serviços  médico, hospitalares e  farmacêuticos,  com prioridade  para  os  serviços de  urgência  e  emergência,  garantindo  plantões  de  24 (vinte e  quatro) horas, assim  como:

 

I –  Desenvolvimento e prestação de atividades  assistenciais, no âmbito da  saúde,  de  natureza médico hospitalar,  diagnóstica  e/ou ambulatorial, a  todas  as  pessoas  que dela  necessitam, sem distinção de  nacionalidade, cor, sexo ou religião, no âmbito do  Sistema  Único de  Saúde, gratuitamente ou não;

 

II –  Desenvolvimento e  prestação de  atividades   de  atendimento e  promoção  dos  direitos das  pessoas com deficiências  ou com  necessidades  especiais;

 

III –  Contribuir  para o  estabelecimento de  políticas  públicas  e programas  visando garantir a  universalidade  e  as  oportunidades  de  acesso à saúde, necessárias  ao desenvolvimento humano e  social do cidadão, podendo  firmar  convênios, contratos, parcerias e  demais  instrumentos jurídicos  com  outras  instituições de  natureza pública e/ou privada, nacional e/ou internacional,  de ensino, de  pesquisa e/ou assistência à saúde;

 

IV –  Colaborar com as  atividades  das  Escolas de Medicina  e  de  Enfermagem das  Universidades do país e  outras entidades  relacionadas à  área da  saúde;

 

V – Prestar serviços e  consultorias, desenvolver, assessorar e  gerenciar  serviços, unidades   e  sistemas  de  saúde e/ou de  educação, de natureza pública e/ou privada e, elaborar , planejar e/ou assessorar projetos arquitetônicos, ambientais e  de infraestrutura em áreas físicas  ou imóveis  destinados à assistência, ao ensino e/ou à pesquisa na área da saúde;

 

VI – Promover e manter o ensino e  a  pesquisa, nas áreas  das  ciências  da saúde, apoiando a  investigação científica, contribuindo para a  qualificação profissional,  bem como  desenvolver atividades  de  ensino  na área de  assistência  à saúde, à  tecnologias  em saúde e  gestão de  organização e  sistemas de  saúde, em todos os  níveis;

 

VII – Promover  e  ministrar cursos, palestras, congressos, seminários,  simpósios e  conferências, produzir  e  disponibilizar material didático e  científico, assim como, tecnologia  na  área das  ciências da  saúde;

 

VIII –  Desenvolver  e publicar métodos  pedagógicos de  ensino e  de  educação nas  áreas  de  atuação;

 

IX –  Promover o acesso  ao  atendimento em urgências  e emergências,  a  especialidades médicas e  odontológicas,  e  ainda  a  realização de  cirurgias  eletivas de baixa, média  e  alta complexidades;

 

X – Participar  de  forma complementar para  efetivar a  atenção básica como  porta de  entrada  do  cidadão no SUS (Sistema  Único de  Saúde), promovendo a  articulação com os demais órgãos da saúde, de modo a garantir a  integralidade do  atendimento gratuito;

 

XI – Promover o acompanhamento, compartilhamento e interligação do sistema de saúde com a prestação de serviços de acolhimento institucional de  crianças e  adolescentes  na modalidade de  abrigo com abrangência  regional  envolvendo os  municípios  integrantes da  Comarca de Timbó (Rio dos Cedros, Benedito Novo, Timbó e Doutor Pedrinho).

 

Parágrafo primeiro – O rol de atividades  constantes  desta cláusula é meramente  exemplificativo,  podendo ser  executadas  outras  desde  que relacionadas  com serviços médico, hospitalares e  farmacêuticos

 

Art.17 – Constituirão obrigações da ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, dentre outras, após  a  perfectibilização da  cessão de  que  trata  a  presente  legislação:

 

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo o Município subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pela  ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ;

 

II –  responder por todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas  causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ;

 

III – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas;

 

Parágrafo primeiro – O Município não responderá na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

 

Parágrafo segundo – Em caso de condenação ficará assegurado ao Município o direito de regresso contra a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

 

Art.18 – O MUNICÍPIO não responderá pelos atos praticados pela REDEH ou terceiros, nem por quaisquer encargos durante o período da cessão, os quais caberão unicamente ao CESSIONÁRIO.

 

Art.19 – Os bens móveis que estão sendo cedidos deverão ser  devolvidos em perfeitas condições  ressalvado o desgaste  natural  pelo  uso com o  decurso do  tempo.

 

Art.20 – Caso o objeto da cessão venha a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como as partes, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes.

 

Art.21 – O contrato  a  ser celebarado poderá  ser  rescindido pelo MUNICÍPIO de  Rio dos Cedros  nos  casos  de  inadimplemento das  obrigações  ora  pactuadas bem como pela  insuficiência  na  prestação dos  serviços  que  são autorizados, mediante  processo  administrativo,  assegurando-se  direito ao contraditória  e  ampla  defesa.

 

Parágrafo primeiro – Poderá o contrato ser rescindido  bilateralmente a   qualquer  momento.

 

Art.22 – Obrigar-se-á a ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, esgoto e IPTU, bem como todos os demais tributos que recaiam sobre os bens cedidos, ficando a  mesma  responsável pela transferência das  contas de água  e  luz  junto  aos  órgãos  competentes,   bem como  de  proceder a  baixa  de  seu nome  em  caso de rescisão ou extinção  do  presente  contrato, responsabilizando-se  ainda,  pela manutenção dos  bens cedidos.

 

Art.23 – A ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ declarará ter procedido à vistoria dos bens cedidos, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:

a) manter o objeto da cessão no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim restituí-lo ao MUNICÍPIO, quando finda ou rescindida a cessão, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras;

 

b) encaminhar ao MUNICÍPIO todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel;

 

c) facultar ao MUNICÍPIO por seus agentes  públicos examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado;

 

d) na entrega dos bens cedidos, verificando-se a infração pela REDEH de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo responsável pela efetivação dos reparos;

 

Art.24 – Aplicar-se-ão ao contrato as mesmas disposições sobre sanções e penalidades constantes dos artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93.

 

Parágrafo primeiro –  A inadimplemento total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista em lei ou regulamento administrativo.

 

Parágrafo segundo – Constituirão motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses previstas no artigo 77 e 78 da Lei 8.666/93.

 

Parágrafo terceiro – A rescisão contratual poderá ocorrer nas condições e formas previstas no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

Parágrafo quarto – O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte do (a) CONTRATADO (a) ensejará aplicação de multa correspondente a até 450,00 unidades fiscais do município, de  acordo com a  gravidade, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.

 

Parágrafo quinto – A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá de  forma   cumulativa  com  outras  sanções e não impede a rescisão contratual.

 

Parágrafo sexto – A multa prevista acima será recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.

 

Parágrafo sétimo – Os valores das multas serão fixados em real e convertidos para UFM´s.

 

Parágrafo oitavo – As penalidades previstas no contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante do MUNICÍPIO, se entender as justificativas apresentadas pela REDEH como relevantes.

 

Parágrafo nono – No caso do MUNICÍPIO vir a ser condenado a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou impostos devidos pela REDEH, ou qualquer outro valor referente ao presente instrumento, terá o primeiro o direito a ação de regresso contra a segunda, obrigando-se esta a devolver todos os valores desembolsados pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos.

Parágrafo décimo – Pelo não cumprimento total ou parcial das obrigações  constantes  deste instrumento o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa da REDEH, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções:

a)         Advertência;

b)       Suspensão temporária de participação em Licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

c)      Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à Administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

 

Art.25 – Este  Decreto entra sem vigor  na data de  sua  publicação  revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 05 de Março de 2018.

 

    

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 05 de Março de 2018.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete