Lei Ordinária 969/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 11/08/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 969, DE 11 DE AGOSTO DE 1998.

 

              AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 50, XII, da Lei Orgânica do Município,

 

 

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades de Manutenção do SISTEMA Nacional de Cadastro Rural, e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas como o Cadastramento a cargo do INCRA.

 

Art.2º.  Os termos do convênio a que se refere o artigo 1º, fazem parte integrante desta Lei.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 11 de Agosto de 1998.

 

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 de Agosto de 1998.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI

Secretária Geral

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

 

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei 7.231, de 23 de outubro de 1984, doravante denominado simplesmente INCRA, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional de Santa Catarina, ALACIR PEREIRA BATISTA, no uso da competência que lhe foi conferida pela letra “O” do Art. 34 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MAARA nº 812, de 16 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União – Seção I, de 20 de dezembro de 1993, e o Município de RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito MARILDO DOMINGOS FELIPPI, celebram o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Este Convênio tem por objetivo cumprir o estabelecido no art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 52 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990,  visando  a conjugação de  esforços  materiais  e  humanos  para  a  execução  das

 

 

 

atividades de Manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas como o Cadastramento a cargo do INCRA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Os objetivos previstos no presente Convênio serão atingidos mediante a criação, instalação e funcionamento de um Órgão subordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao INCRA, Órgão este que se denominará UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO – UMC, ao qual caberá a realização das atividades mencionadas na Cláusula Primeira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O Município se obriga a:

a) Criar, instalar e manter em funcionamento a Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução dos objetivos arrolados na Cláusula Primeira;

b) ceder local apropriado, localizado na Sede do Município, preferencialmente na Prefeitura, para instalação e funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;

c) Designar um servidor do seu quadro administrativo para exercer as funções de Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;

d) Prover a lotação da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC com o número de servidores necessários à execução das tarefas;

e) Arcar com as despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas dos servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;

f) Pôr à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, os servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, arcando com as correspondentes despesas;

g) Prestar assistência à Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e zelar pelo seu funcionamento;

h) Divulgar a instalação da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e o tipo de serviço por ela prestado.

 

CLÁUSULA QUARTA – O INCRA se obriga a:

a) Convocar e capacitar, mediante treinamento específico, o elemento indicado para chefiar a Unidade Municipal de Cadastramento – UMC e os demais servidores nela lotados;

b) Fornecer, após a conclusão do treinamento, um certificado aos participantes que atingirem frequência e aproveitamento compatíveis para exercer as funções na Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;

c) Fornecer, sem ônus para o Município, todo o material padronizado pelo INCRA, relativo às atividades a cargo da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC;

d) Elaborar a sistemática de funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, definida através de Ordens de Serviço, Normas Rotinas e Manuais baixados pela Diretoria de Cadastro Rural – DC/INCRA;

e) Prestar assistência técnica à Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Chefe da mesma;

f) Manter a Unidade Municipal de Cadastramento – UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento.

 

CLÁUSULA QUINTA – O prazo de vigência deste Convênio será de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas, ou denunciado a qualquer tempo, por conveniência de uma ou ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – A publicação do presente instrumento será providenciada pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data,

conforme o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 06 de julho de 1994.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – O INCRA poderá, a qualquer momento, solicitar do Município a substituição do Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC desde que constate deficiência por parte do mesmo no desempenho de suas funções.

 

CLÁUSULA OITAVA – O Município poderá, a qualquer momento, substituir o Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, desde que disponha de outro elemento capacitado pelo INCRA para ocupar o cargo.

 

CLÁUSULA NONA – O presente Convênio poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Independentemente da autonomia administrativa, operacional e financeira das partes, o controle e fiscalização do presente Convênio poderão ser exercidos a nível ministerial, através de Órgão Centrais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – Para dirimir quaisquer dúvidas da execução deste Convênio, não sanadas por via administrativa, fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal.

 

E por estarem assim ajustadas, firmam as partes este Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um único e só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

 

Florianópolis, 29 de abril de 1998.

 

 

ALACIR PEREIRA BATISTA                                MARILDO D. FELIPPI

SUPERINTENDENTE REGIONAL                                   PREFEITO MUNICIPAL

INCRA – SANTA CATARINA                                 DE RIO DOS CEDROS

 

 

Testemunhas:

 

 

NESTOR LUIZ FELIPI                                             VALDINO OSTI

Secretário da Fazenda                                                     Diretor de Recursos Humanos

CPF: 162.300.439-04                                                      CPF:  163.928.849-04