Lei Ordinária 968/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 28/07/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A DELEGACIA DO MEC/FNDE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 968, DE 28 DE JULHO DE 1998.

 

              AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A DELEGACIA DO MEC/FNDE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Delegacia do  MEC/FNDE,  através do Ministério da Educação e do Desporto,

com o  objetivo  de transferir  recursos  financeiros,  para aquisição de veículo(s)

automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.

 

Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente

 

Art.3º. O teor deste Convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de Julho de 1998.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de Julho de 1998.

 

ANA CLARA MARCHETTI

Secretária Geral

 

 

 

CONVÊNIO Nº 91002/98, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS – SC., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob nº 00.378.257/0001-81, Unidade Gestora 153.173, Gestão 15.253, com sede em Brasília/DF, no SAS, quadra 01, bloco A, neste ato representada por sua Secretária-Executiva MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES, residente e domiciliada em Brasília-DF, na SQS 104, Bloco K, Apto 104, portadora da Carteira de Identidade nº 579.820, expedida pela SSP/DF, CPF nº 266.627.601-53, nomeada pelo Decreto Presidencial de 23/03/98, publicado no Diário Oficial do dia 24/03/98, doravante denominado CONCEDENTE, e o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, inscrita no CGC/MF sob nº 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, 205, neste ato representada por seu Prefeito MARILDO DOMINGOS FELIPPI, residente e domicialiado em RIO DOS CEDROS, na Rua São Bernardo, s/nº, portador da Carteira de Identidade nº 3/R.1481611, expedida pela SSP/SC, CPF nº 460.680.829-20, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio de mútua cooperação em conformidade com o Plano de Trabalho e demais peças constantes do Processo nº 23031.001149/98-95, sob a égide da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Instrução Normativa nº 01, de 15  de  janeiro de  1997,  da  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  do

Ministério da Fazenda, e da Resolução nº 05, de 26 de maio de 1997, do Conselho Deliberativo do FNDE, e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Este convênio tem por objeto, a transferência de recursos financeiros, para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. O programa apoiará a aquisição de veículo(s) escolar(es) zero Km, que poderá ser: ônibus, microônibus, perua ou embarcação, conforme sistemática vigente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

 

I – DO CONCEDENTE

a) Custear o objeto do convênio, liberando os recursos financeiros para crédito em conta corrente do CONVENENTE, específica para sua execução, na forma indicada no Plano de Trabalho:

b) Acompanhar e controlar a execução do objeto do convênio diretamente ou por delegação de competência a dirigentes de órgãos ou entidade pertencentes à administração federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;

c) Conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do convênio,  bem como assumir ou transferir a outro  órgão  ou  entidade  da  esfera  federal  a

responsabilidade pela sua execução na ocorrência de fato relevante que resulte em sua paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade;

d) Exercer função gerencial fiscalizadora dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas quanto às eventuais disfunções havidas na execução do convênio;

e) Notificar a liberação de recursos financeiros às Câmaras Municipais ou às Assembléias Legislativas, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação;

f) Prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

II – DO (A) CONVENENTE

a) Incluir em seu orçamento os valores relativos às transferências efetivadas à conta do convênio, quando integrante da administração pública de qualquer esfera de governo;

b) Utilizar os recursos exclusivamente para aquisição de veículo(s) zero Km em conformidade com o objeto do presente convênio;

c) Utilizar o(s) veículo(s) adquirido(s) exclusivamente para atender os alunos matriculados em escolas municipal e/ou estadual da rede pública do ensino fundamental, residentes prioritariamente na zona rural;

d) Assegurar a manutenção e conservação do(s) veículo(s), custeando as despesas pertinentes ao seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre o(s) veículo(s), e efetivar o seguro total de responsabilidade para terceiros, contra danos materiais e vítimas por acidente;

e) Apresentar prestação de contas dos recursos repassados;

a)      Manter a disposição do CONCEDENTE, e dos demais órgãos de Controle Interno e Externo, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do CONCEDENTE, relativa ao exercício da concessão, em sua sede, independentemente da sua contabilização ter sido confiada a terceiros, os documentos de despesas emitido em seu nome e identificados com o número do convênio;

 

 

 

b)   Manter registros contábeis específicos para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações;

c)    Mencionar a participação MEC/FNDE em todos os documentos, relatórios, notícias e outros meios  de  divulgação  referente  ao  Programa  Nacional  de  Transporte  do  Escolar PNTE, inclusive fazendo constar nos lados direito, esquerdo e parte traseira do veículo a inscrição: “MEC/FNDE/PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS – USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR”, medindo no mínimo 40 cm x 120 cm e, o número do telefone para Denúncia –  0800616161, MEDINDO 30 cm X 90 cm;

i) Garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado  o  CONCEDENTE,  a  qualquer  tempo  e  lugar,   a  todos  os   atos  e   fatos

relacionados direta ou indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

j) Manter os recursos em conta bancária específica, indicada no Plano de Trabalho, efetuando saques  somente para pagamento das despesas decorrentes da execução do objeto

do convênio, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro, salvo quando integrantes da conta única do Governo Federal;

k) Restituir, ao CONCEDENTE, o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

1)   Quando não for executado o objeto do convênio;

2)   Omissão de apresentação da prestação de contas, parcial ou final, no prazo                           estabelecido;

3)   Utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida;

l) Restituir, ao CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive aqueles oriundos das aplicações financeiras realizadas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial;

m) Efetuar as eventuais restituições de recursos mediante depósito no Banco do Brasil S.A., agência Asa Norte, código nº 1003-0, conta nº 55.568.006-1, em formulário específico a ser obtido em qualquer agência da referida instituição financeira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA – A vigência deste convênio compreende o período a partir da data da sua assinatura até o dia 28/02/99, incluídos os prazos de execução do seu objeto e de apresentação de sua prestação de contas final.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR – O valor do presente convênio é de R$: 50.000,00 (Cinquenta mil reais).

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONTRAPARTIDA – Caso o valor do(s) veículo(s) adquirido(s) seja(m) superior ao valor concedido a complementação ficará por conta do CONVENENTE, à título de contrapartida.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS – Os dispêndios do CONCEDENTE, decorrentes da execução do convênio, correrão à conta do seu orçamento próprio, obedecendo a seguinte classificação financeira e programática:

Programa de Trabalho – 08.042.0239.3273.0001

Fonte de Recurso – 0329000000

 

 

 

Elemento de Despesa – 45.40.42

Nº da NC/NE – 98NE91076   

Data da NC/NE – 20/06/98     

Valor(es) em R$ – 50.000,00

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DO DESEMBOLSO – O CONCEDENTE procederá à liberação dos recursos financeiros em uma única parcela, em até 30 dias após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – DOU, ou de acordo com sua disponibilidade financeira.

 

SUBCLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DEFINITIVA DA LIBERAÇÃO DA PARCELA – Será suspensa, definitivamente, a liberação da parcela do convênio, na hipótese da sua rescisão.

 

SUBCLÁUSULA QUINTA – DA PRERROGATIVA DO CONCEDENTE DE        REAVER EVENTUAIS RECURSOS LIBERADOS INDEVIDAMENTE – A CONVENENTE, faculta, desde já, ao concedente reaver, mediante estorno junto ao agente financeiro correspondente, eventuais recursos liberados indevidamente.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO – A reformulação do plano de trabalho poderá ser requerida, formalmente, pelo(a) CONVENENTE, à DEMEC, na capital da respectiva Unidade da Federação, salvo nos casos de órgão ou entidade da administração pública federal, ou de órgão ou entidade sediada no Distrito Federal, hipóteses em que o requerimento deverá ser feito diretamente ao CONCEDENTE, no prazo de até 20 (vinte) dias antes do término do prazo estabelecido para execução do objeto do convênio, condicionada sua aprovação à ocorrência de excepcionalidade e desde que aceita pelo ordenador de despesas, vedada a mudança de seu objeto ou meta.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO     FINANCEIRO – Os recursos transferidos à conta do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês, vedada a adoção de tal procedimento pela CONVENENTE integrante da administração pública federal.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – DOS RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO – Os rendimento de aplicação de recursos no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, desde que necessários à sua consecução, e sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO – É facultada aos partícipes denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, o convênio, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – DOS MOTIVOS DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO – A denúncia ou a rescisão do convênio ocorrerá quando da constatação , entre outras, das seguintes situações:

 

 

 

a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) Aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto na Cláusula Sexta;

c) Omissão da apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;

d) Retardamento do início da execução do seu objeto por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento dos recursos financeiros.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Se a prestação de contas deverá ser apresentada ou encaminhada, pelo(a) CONVENENTE, à DEMEC, na capital da respectiva Unidade da Federação, salvo nos casos de órgão ou entidade da administração pública federal,  ou de órgão  ou entidade sediada no  Distrito Federal,   hipóteses  em  que a referida prestação de contas deverá ser apresentada ou encaminhada diretamente ao CONCEDENTE, constituída de:

a) Ofício de encaminhamento ao(à) Delegado(a) do MEC, ou ao Secretário Executivo do CONCEDENTE, se órgãos ou entidades da administração pública federal ou sediados no Distrito Federal;

b) Relatório de execução física (Anexo X, Resolução nº 05 de 26 de maio de 1997);

c) Demonstrativo de execução (receita e despesas), evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos (Anexo XI, Resolução nº 05 de 26 de maio de 1997);

d) Relação de pagamentos (Anexo XII, Resolução nº 05 de 26 de maio de 1997);

e) Relação de bens adquiridos, com recursos do convênio (Anexo XIII, Resolução nº 05 de 26 de maio de 1997);

f) Extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

g) Cópia autenticada do Certificado de registro de Veículo – CRV em nome da Prefeitura juntamente com a Nota Fiscal de Compra do (s) veículo(s). No caso de aquisição de embarcação a Prefeitura deverá apresentar o Título de Embarcação para Navegação e Licença para Navegação, fornecidos pela Capitania dos Portos;

h) Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, devidamente publicados na imprensa oficial, com o respectivo embasamento legal;

i) Comprovante de recolhimento do saldo à conta indicada pelo CONCEDENTE, se houver.

 

SUBCLAUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do(a) CONVENENTE e identificados com o título e número do convênio.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO – “As condições constantes nesta cláusula poderão sofrer alterações após a edição do decreto que regulamentará as disposições pertinentes a esta matéria, contidas na Medida Provisória nº 1.626-49, de 12/02/98”.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTÍCIPES – O convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um, solidária e ilimitadamente, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA INABILITAÇÃO – A inadimplência inabilita o(a) CONVENENTE a receber recursos federais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA UTILIZAÇÃO DOS BENS – É proibida a utilização do(s) veículo(s) em finalidades diversas da estabelecida neste convênio, devendo  o(s)  mesmo(s)  ser(em)  utilizado(s)  de  forma  a   atender  aos  objetivos  do

Programa, sob pena do FNDE solicitar a devolução do(s) veículo(s) adquirido(s) com os recursos do PNTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE – A publicidade dos atos praticados em função do convênio deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO – O Convênio será publicado em extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura pelos partícipes, não devendo a publicação se dar em prazo superior a 20 (vinte) dias desta ocorrência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes do convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as duas testemunhas, abaixo qualificadas, que a tudo viram e presenciaram.

 

Brasília-DF., 03 de julho de 1998.

 

 

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES  MARILDO DOMINGOS FELIPPI

                    CONCEDENTE                                            CONVENENTE

 

Testemunhas:

 

Nome: Ana Beatriz dos Santos                          Nome: Lauro M. Morais

CPF:        230.441.021-31                                             CPF:    241.870.546-34

R.G.         669417 SSP/DF                                             R.G.     1.048.666 SSP/DF