Lei Ordinária 1.012/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 06/05/1999

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA TEXCEDRO RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA.ME.

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OUTROS
LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

Integra da Norma

LEI Nº 1.012, DE  06 DE MAIO DE 1999.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE  TERRAS À EMPRESA TEXCEDRO RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA.ME.

 

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa TEXCEDRO RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA.ME., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Rua Dom Pedro II, nº 201, nesta cidade de Rio dos Cedros – SC., inscrita no CGC/MF sob nº 02.961.890/0001-23 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.791.596, o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado direito da rua Paraíba; distando em 608,30 metros da esquina formada pela rua Paraíba com a D. Pedro II; com as seguintes confrontações: frente em 77 metros com rua Paraíba; fundos em 86 metros – Herwig Hoffmann; lado direito em 47,30 metros – Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; e lado esquerdo em 47,30 metros – Arlindo José Lenzi, totalizando uma área de 3.854,50 m², transcrito junto ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob matrícula nº 8929, AV. 3.8929 de 08 de fevereiro de 1992.

 

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma Unidade Fabril da cessionária, neste Município.

 

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996.

 

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

 

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizados sobre o imóvel o acompanharão, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa Texcedro Resíduos Têxteis Ltda. Me. ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça atodas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 06 de Maio de 1999.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de Maio de 1999.

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral