Lei Ordinária 1.011/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 06/05/1999

EMENTA

  • AUTORIZA A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.011, DE 06 DE MAIO DE 1999.

 

AUTORIZA A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre as entidades governamentais, de representações dos empregadores e dos empregados, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego, propor as medidas necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes e participar da elaboração do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido a aprovação do SINE/SC – Sistema Estadual.

 

Art.2º. O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego será constituído pelos representantes da Diretoria de Turismo, Desenvolvimento Econômico do Município, Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, do Sistema Nacional de Emprego – SINE (Representado pela Secretaria Estadual de Educação, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de Timbó com representação em Rio dos Cedros, dos Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário de Rodeio – SC, com representação em Rio dos Cedros, do Sindicato Rural de Rio dos Cedros, da Associação Comercial e Industrial do Médio Vale do Itajaí e da Associação Comercial e Industrial da Micro e Pequena Empresa do Vale do Itajaí  – Setor Rio dos Cedros.

 

Art.3º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas de funcionamento e da eleição dos integrantes do Conselho a ser criado.

 

Art.4º. Os Membros do Conselho, titulares e suplentes não receberão qualquer remuneração pelas atividades que vierem a desenvolver.

 

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 06 de Maio de 1999.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de Maio de 1999.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Secretária Geral