LEI ORDINÁRIA N.1.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 31/10/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.505, de 07 DE NOVEMBRO DE 2006. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº1.495, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N.1.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
(Alterada pela LO 1.495/2006)
(Acrescido pela Lei 1.505/2006)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TARCÍSIO JOSE MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em exercício,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na forma da Lei Federal nro.8.666/93, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:
a) ÔNIBUS
PLACA: LZN 4508/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313
ANO FABRICAÇÃO: 1986
ANO MODELO: 1986
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 377059234
b) ÔNIBUS
PLACA: LJD 6135/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1618
ANO FABRICAÇÃO: 1993
ANO MODELO: 1993
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 321157168
c)ÔNIBUS
PLACA: NAD 9331/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313
ANO FABRICAÇÃO: 1991
ANO MODELO: 1992
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 555624803
d) Tanque de Irrigação usado com comprimento 5,90 m, largura 2,40 m, altura 0,80 m e capacidade para 10.000 litros de água;
e)Trator Walmet, ano 1986, série prata 88, com guincho de 33 Toneladas, aproximadamente 70 metros de cabo aço ¾, com lamina dianteira “U”,usado;
f)Comprenssor Holman 175, ano 1980, modelo LD 8554 B, série 073360 G 1.185 Quilos, usado;
g)duas Impressoras (Jato de Tinta), marca Lexmark, modelo Z603, não funcionando;
h)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Lexmark, modelo Z32, não funcionando;
i)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Lexmark, modelo 1100, não funcionando;
j)uma Impressora (Laser), marca Hewlett-Packard, modelo 6L, não funcionando;
l)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Hewlett-Packard, modelo 3420, não funcionando;
m)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Hewlett-Packard, modelo 610CL, não funcionando;
n)uma copiadora, marca Xérox, modelo 1035, não funcionando;
o)uma copiadora, marca Xérox, modelo 5614, não funcionando;
p)um monitor colorido, marca TCE, não funcionando;
q)um monitor colorido, marca AOC, não funcionando;
r)um Estabilizador de Tensão, marca ForceLine, modelo Infinity, não funcionando;
s)um Estabilizador de Tensão, marca Panton, modelo Phoenix, não funcionando;
t)um NoBreak, marca Rohden, modelo NB250, não funcionando;
u)uma CPU (Gabinete, Placa Mãe, Fonte, Rede), marca Microtec, não funcionando;
v)uma CPU (Gabinete, Disquete, Fonte, Placa Mãe), marca Compaq, modelo 486, não funcionando;
x)uma CPU (Gabinete, Placa Mãe), marca GR Comp, modelo 486, não funcionando;
z)uma CPU (Gabinete, Placa Mãe, Rede, Fonte, Fax Moden), marca NK, não funcionando;
a.1)um Mouse, marca Dr. Hank, modelo Esfera, não funcionando;
b.1)um Mouse, marca Accurate, modelo Esfera, não funcionando;
c.1)um Mouse, marca Jtec, modelo Esfera, não funcionando;
d.1)dois Mouses, marca Satellite, modelo Esfera, não funcionando;
e.1) dois Mouses, marca Logitech, modelo Esfera, não funcionando;
f.1)cinco Mouses, marca Genius, modelo esfera, não funcionando;
g.1)um Recarregador de Celular, marca MOdi-Cell, modelo MOT-T-182C, não funcionando;
h.1)uma fonte para impressora, marca Hewlett-Packard, modelo 17122B, não funcionando;
i.1)um Aparelho para Telefonista/Telemarketing, marca Earset. Modelo UNEX 22863, não funcionando;
j.1)um Cartucho para Impressora Laserjet, marca Hewlett-Packard, modelo C3906A, não funcionando;
l.1)uma Placas de Fax-Moden, não funcionando;
m.1)uma Placa de Rede, marca GTS, modelo NA2032RB, não funcionando;
n.1)uma Placa de Rede, marca Star, modelo NE2000, não funcionando;
o.1)um Leitor de disquete 3 ¼, marca NEC. Modelo D359M3d, não funcionando;
p.1)um estabilizador de tensão, marca Panton, modelo Phoeniz, não funcionando;
q.1)um monitor colorido, marca five star, não funcionando;
r.1)uma CPU (Gabinete, Disquete, Placa Mãe, Memória RAM, Placa de rede, fonte, com processador Intel Pentium, COOLER, ventoinha), marca five star, 486.
(Acrescido pela L 1.505/2006)
Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo anterior, deverá ser feita através do competente procedimento licitatório, na forma preconizada na Lei Federal 8.666/93, na modalidade de leilão, dependendo de avaliação prévia, em conformidade com o que dispõe o artigo 17,II e §6º, do mencionado diploma legal, desde que o valor individual ou global dos bens enumerados no artigo anterior não ultrapasse a quantia de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), na forma do artigo 23,II, “b”, da lei nacional de licitações e contratos administrativos.
Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art.53 da Lei 8.666/93, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, a nomear Leiloeiro o qual ficará incumbido da proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere o artigo anterior, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários.
Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei bem como para realização de leilões nos processos executivos fiscais desta municipalidade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art.53 da Lei 8.666/93, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, a nomear Leiloeiro o qual ficará incumbido da proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere o artigo anterior, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários. (Redação dada pela LO 1.495/2006)
§1º. O ato de nomeação será veiculado através de Portaria do Chefe do Poder Executivo e se dará exclusivamente para os fins a que se refere caput deste artigo, não gerando vínculo empregatício, sendo ato normativo temporário de caráter excepcional cuja eficácia e validade somente ocorrerá durante o período que mediar da nomeação até o término de todos os atos administrativos necessários a finalização e concretização das mediadas de alienação dentro do certame licitatório na modalidade de leilão.
§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.
§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou em imprensa.
Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e veiculará, de forma clara e precisa, todas os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93, e conterá disposições acerca da forma de pagamento, forma de entrega e retirada dos bens pelo arrematante, especialmente na forma do art.53, §2º, da lei federal anteriormente mencionada, entre outras.
Art.5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6o. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 31 de outubro de 2005.
TARCISIO JOSÉ MOSER
Prefeito de Rio dos Cedros – em exercício
