LEI ORDINÁRIA  N.1.443, DE 31  DE  OUTUBRO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 31/10/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA  N.1.443, DE 31  DE  OUTUBRO DE 2005.

 (Alterada pela LO 1.495/2006)

 (Acrescido pela Lei 1.505/2006)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS  MÓVEIS  DE  PROPRIEDADE  DO MUNICÍPIO  DE  RIO DOS  CEDROS  E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO  JOSE  MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em  exercício,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Na forma da  Lei  Federal  nro.8.666/93, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a  alienar  os  seguintes  bens  móveis  de  propriedade  da  municipalidade:

a) ÔNIBUS

PLACA: LZN 4508/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313

ANO FABRICAÇÃO: 1986

ANO MODELO: 1986

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 377059234

b) ÔNIBUS

PLACA: LJD 6135/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1618

ANO FABRICAÇÃO: 1993

ANO MODELO: 1993

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 321157168

c)ÔNIBUS

PLACA: NAD 9331/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313

ANO FABRICAÇÃO: 1991

ANO MODELO: 1992

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 555624803

d) Tanque de Irrigação usado com comprimento 5,90 m, largura 2,40 m, altura 0,80 m e capacidade para  10.000 litros de água;

e)Trator Walmet, ano 1986, série prata 88, com guincho de 33 Toneladas, aproximadamente 70 metros de cabo  aço ¾, com lamina dianteira  “U”,usado;

f)Comprenssor  Holman 175, ano 1980, modelo LD 8554 B, série 073360 G 1.185 Quilos, usado;

g)duas Impressoras (Jato de Tinta), marca Lexmark, modelo Z603, não  funcionando;

h)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Lexmark, modelo  Z32, não funcionando;

i)uma Impressora (Jato de Tinta), marca  Lexmark, modelo 1100, não funcionando;

j)uma Impressora (Laser), marca Hewlett-Packard, modelo 6L, não funcionando;

l)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Hewlett-Packard, modelo 3420, não funcionando;

m)uma Impressora (Jato de Tinta), marca Hewlett-Packard, modelo 610CL, não funcionando;

n)uma  copiadora, marca  Xérox, modelo 1035, não funcionando;

o)uma  copiadora, marca  Xérox, modelo 5614, não funcionando;

p)um monitor  colorido, marca  TCE,  não funcionando;

q)um monitor  colorido, marca  AOC, não funcionando;

r)um Estabilizador de Tensão, marca ForceLine, modelo Infinity, não funcionando;

s)um Estabilizador de Tensão, marca Panton, modelo Phoenix, não  funcionando;

t)um NoBreak, marca Rohden, modelo NB250, não funcionando;

u)uma CPU (Gabinete, Placa Mãe, Fonte, Rede), marca Microtec, não funcionando;

v)uma CPU (Gabinete, Disquete, Fonte, Placa Mãe), marca Compaq, modelo 486, não funcionando;

x)uma  CPU (Gabinete, Placa Mãe), marca GR Comp, modelo 486, não funcionando;

z)uma CPU (Gabinete, Placa Mãe, Rede, Fonte, Fax Moden), marca NK, não funcionando;

a.1)um  Mouse, marca Dr. Hank,  modelo  Esfera, não funcionando;

b.1)um   Mouse, marca Accurate,  modelo  Esfera, não funcionando;

c.1)um   Mouse, marca Jtec,  modelo  Esfera, não funcionando;

d.1)dois Mouses, marca Satellite,  modelo  Esfera, não funcionando;

e.1) dois Mouses, marca Logitech,  modelo  Esfera, não funcionando;

f.1)cinco Mouses, marca Genius, modelo esfera, não funcionando;

g.1)um Recarregador de Celular, marca MOdi-Cell, modelo MOT-T-182C, não funcionando;

h.1)uma  fonte  para  impressora, marca Hewlett-Packard, modelo 17122B, não funcionando;

i.1)um Aparelho para Telefonista/Telemarketing, marca Earset. Modelo UNEX 22863, não funcionando;

j.1)um Cartucho para Impressora Laserjet, marca Hewlett-Packard, modelo C3906A, não funcionando;

l.1)uma Placas de Fax-Moden, não funcionando;

m.1)uma Placa de Rede, marca GTS, modelo NA2032RB, não funcionando;

n.1)uma Placa de Rede, marca Star, modelo NE2000, não funcionando;

o.1)um Leitor de disquete 3 ¼, marca NEC. Modelo D359M3d, não funcionando;

p.1)um estabilizador  de  tensão, marca  Panton,  modelo Phoeniz, não funcionando;

q.1)um monitor  colorido, marca  five star, não funcionando;

r.1)uma CPU (Gabinete, Disquete, Placa Mãe, Memória RAM, Placa de rede, fonte, com processador  Intel Pentium, COOLER, ventoinha), marca  five  star, 486.

(Acrescido pela L 1.505/2006)

Art.2º. A alienação dos bens   mencionados  no  artigo  anterior, deverá  ser  feita  através  do  competente  procedimento  licitatório,  na  forma  preconizada  na  Lei  Federal 8.666/93, na  modalidade  de  leilão, dependendo  de  avaliação prévia, em conformidade   com o que dispõe  o artigo 17,II e §6º,  do mencionado  diploma  legal, desde  que  o  valor individual  ou  global  dos  bens enumerados   no  artigo  anterior  não  ultrapasse  a  quantia  de R$650.000,00 (seiscentos e   cinqüenta mil  reais),  na   forma  do  artigo 23,II, “b”,  da  lei  nacional  de  licitações  e  contratos  administrativos.

Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta  lei, fica  o Chefe do Poder  Executivo  autorizado, de  acordo com o  disposto no art.53  da Lei 8.666/93, segundo  seu critério  de conveniência  e  oportunidade, a  nomear  Leiloeiro o qual ficará  incumbido  da  proceder à  avaliação prévia  dos  bens  a  que  se  refere  o  artigo  anterior, formalizar o  edital dentro das  balizas  determinadas  pela legislação nacional de  licitações  e  contratos   administrativos  anteriormente   mencionada, além  de  proceder  a   outros  atos  que  se  façam  necessários.

Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei bem como  para  realização  de leilões  nos  processos executivos fiscais desta  municipalidade, fica  o Chefe do Poder  Executivo  autorizado, de  acordo com o  disposto no art.53  da Lei 8.666/93, segundo  seu critério  de conveniência  e  oportunidade, a  nomear  Leiloeiro o qual ficará  incumbido  da  proceder à  avaliação prévia  dos  bens  a  que  se  refere  o  artigo  anterior, formalizar o  edital dentro das  balizas  determinadas  pela legislação nacional de  licitações  e  contratos   administrativos  anteriormente   mencionada, além  de  proceder  a   outros  atos  que  se  façam  necessários. (Redação dada pela LO 1.495/2006)

§1º. O ato de nomeação será veiculado através  de  Portaria  do  Chefe  do Poder  Executivo e se  dará  exclusivamente  para os fins  a  que  se  refere caput  deste  artigo, não  gerando  vínculo empregatício, sendo ato normativo  temporário  de  caráter  excepcional cuja  eficácia  e  validade  somente ocorrerá durante  o  período  que  mediar  da  nomeação  até  o término  de  todos os  atos  administrativos  necessários  a  finalização   e concretização  das mediadas  de alienação  dentro  do  certame  licitatório na  modalidade  de  leilão.

§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.

§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou  em imprensa.

Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e  veiculará, de  forma   clara  e precisa,  todas os  requisitos  exigidos  pela  Lei 8.666/93,  e  conterá  disposições acerca  da  forma  de pagamento, forma  de  entrega  e  retirada  dos  bens  pelo  arrematante, especialmente  na   forma  do  art.53, §2º, da lei  federal  anteriormente  mencionada, entre  outras.

Art.5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6o.   – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 31 de  outubro de 2005.

TARCISIO  JOSÉ  MOSER

Prefeito de Rio dos Cedros –  em exercício