LEI ORDINÁRIA Nº1.421, DE 12 DE JULHO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 12/07/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL, LASTRADO EM PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº1.421, DE 12 DE JULHO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL, LASTRADO EM PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos econômicos abaixo descritos, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Rio dos cedros, conforme anotação na ata lavrada no dia 09 de maio de 2005.
a) Concessão de incentivo fiscal à empresa Anno Domini Confecções Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nro.05.780.936/0001-10, consubstanciado em pagamento de R$150,00(cento e cinqüenta reais) mensalmente durante o período de doze meses a contar da data de publicação desta lei;
b) Concessão de incentivo fiscal à empresa Injetsul Industria e Comercio de Plásticos Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nro.06.239.814/0001-60, consubstanciado em pagamento de R$300,00(trezentos reais) mensalmente durante o período de doze meses a contar da data de publicação desta lei;
c) Concessão de incentivo fiscal à empresa WRW Confecções Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nro.07.187.681/0001-98, consubstanciado em pagamento de R$325,00(trezentos e vinte e cinco reais) mensalmente, até o dezembro de 2005, incluído este mês, a contar da data de publicação desta lei;
Art.2º. A concessão de incentivo se dará de acordo com as disponibilidades orçamentárias do município não havendo direito algum de qualquer dos beneficiados à pleitear a efetiva concessão.
Art.3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
04.01 – Serviços Urbanos
2266100402031 – Apoio ao Desenvolvimento Econômico, industrial e comercial do município.
33903900 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
Art.4º. As empresas beneficiadas poderão ser condenadas a restituir valores repassados à título de subvenção ou, ter suspensa a concessão da mesma, se não atendidos os requisitos previstos na legislação local que rege a concessão de incentivos fiscais.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 12 de julho de 2003.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
