LEI ORDINÁRIA Nº 1.654, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/06/2010

EMENTA

  • DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA NRO.1.532, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

Integra da Norma

 LEI ORDINÁRIA Nº 1.654, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

Art.1º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 2º. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.

§ 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 4°. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

Art.2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

Art.3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art.4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

Art.5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em  contrário, em  especial a  Lei Ordinária Municipal nº 1.532, de 17 de  abril de  2007 .

Rio dos Cedros, 22 de Junho de 2010.

Fernando  Tomaselli

Prefeito de Rio dos  Cedros