LEI ORDINÁRIA Nº 1.653, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/06/2010
EMENTA
- AUTORIZA O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS A SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.653, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS A SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar ao servidor VALDINHO PELLIN, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativo, nomeado pela Portaria nº 301/1993 os valores devidos em razão da indenização de férias não gozadas no cargo de Agente de Controle Interno, nos períodos que segue:
I. Período de 03/01/2005 à 31/01/2005 no valor total de R$ 334,06 (trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos);
II. Período de 03/01/2005 à 02/01/2006 no valor total de R$ 3.922,40 (três mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente a 30 dias de férias; e R$ 1.307,46 (hum mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) referente a 1/3 das férias;
III. Período de 03/01/2006 à 02/01/2007 no valor total de R$ 3.922,40 (três mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente a 30 dias de férias; e R$ 1.307,46 (hum mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) referente a 1/3 das férias;
IV. Período de 03/01/2007 à 02/01/2008 no valor total de R$ 3.922,40 (três mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente a 30 dias de férias; e R$ 1.307,46 (hum mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) referente a 1/3 das férias;
V. Período de 03/01/2008 à 31/12/2008 no valor total de R$ 3.922,40 (três mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente a 30 dias de férias; e R$ 1.307,46 (hum mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) referente a 1/3 das férias.
§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos valores supracitado num total de R$ 21.253,50 (vinte e um mil duzentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos), de que trata o artigo anterior, de forma parcelada, em até cinco vezes iguais, sem juros e sem correção monetária no período.
§ 2º. O pagamento do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer até o décimo dia útil de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês de junho de 2010.
§ 3º. Para que se perfectibilize o pagamento a que se refere este artigo, o servidor Valdinho Pellin renunciará, expressamente, aos juros e correção monetária devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 22 de Junho de 2010.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
