LEI ORDINÁRIA Nº 1.700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 13/09/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PAGAMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS MUNICIPAIS E O PAGAMENTO DE VERBAS DE CARATER INDENIZATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.789, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

(Alterada pela LO1.789/2013)

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS MUNICIPAIS E O PAGAMENTO DE VERBAS DE CARATER INDENIZATÓRIO E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de alimentação, coffee break, em eventos promovidos pelo Poder Executivo e/ou Poder Legislativo municipais, em palestras, capacitações, reuniões de todos os tipos, campanhas de vacinação e outras campanhas dessa natureza, conferências, congressos, audiências públicas, entre outros eventos de natureza administrativa ou institucional.  

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de alimentação, coffee break, despesas com decoração, condecoração, homenagens póstumas a ex-funcionários e ex-autoridades públicas de Rio dos Cedros, ambientalização, locação de bens móveis ou imóveis, serviços terceirizados, em eventos promovidos pelo Poder Executivo e/ou Poder Legislativo municipais, em palestras, capacitações, reuniões de todos os tipos, campanhas de vacinação e outras campanhas dessa natureza, conferências, sessões solenes, congressos, audiências públicas, sessões entre outros eventos de natureza administrativa ou institucional de ocorrência esporádica.  (Redação dada pela LO 1.789 de 04/09/2013

Parágrafo Primeiro – O pagamento de alimentação nos eventos mencionados por esta Lei não retira o direito a qualquer outro benefício ou vantagem legalmente instituídas e devidas aos servidores públicos do Município de Rio dos Cedros que participem do mesmo.

Parágrafo Segundo – Ficam autorizados os pagamentos das despesas com alimentação, deslocamento e estadia dos Vereadores quando em serviço ou representando o Poder Legislativo de Rio dos Cedros, tendo tais despesas natureza indenizatória.

Parágrafo Terceiro – Todas as despesas alimentares e verbas de sucumbência gozam de caráter indenizatório para todos os fins e efeitos e pertencem ao respectivo servidor ou agente político não sendo consideradas despesas de pessoal para qualquer fim.

Art.2º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 13 de Setembro de 2011.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal