LEI ORDINÁRIA Nº 1.701, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 27/09/2011
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.701, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Considerando a decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível n. 2008.043280-9, de Timbó, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estender os efeitos da decisão pata todos os servidores atingidos pelo ato anulado e proceder a transação na forma que dispõe a presente lei.
Parágrafo único – Em caso de composição fica a Procuradoria do Município dispensada da obrigação constante do artigo 264 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1991.
Art.2º. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar parcelamento reconhecendo os seguintes montantes de dívida com os servidores abaixo mencionados:
I. Joanício Umberto Gretter – dívida no montante de R$18.808,18
II. Antônio Albércio Steilein – dívida no montante de R$16.396,56
III. Cláudia Maria Prade Jansen – dívida no montante de R$13.150,78
IV. Gladis Terezinha Longo Boaventura – dívida no montante de R$12.130,14
V. Fernando Tomaselli – dívida no montante de R$2.582,27
§1º. Celebrado o acordo o vencimento dos servidores passará a ser o seguinte:
I. Joanício Umberto Gretter – vencimento nível 23 da Tabela de Níveis e Referências.
II. Antônio Albércio Steilein – vencimento nível 22 da Tabela de Níveis e Referências.
III. Cláudia Maria Prade Jansen – vencimento nível 24 da Tabela de Níveis e Referências.
IV. Gladis Terezinha Longo Boaventura – vencimento nível 23 da Tabela de Níveis e Referências.
V. Fernando Tomaselli – vencimento nível 30 da Tabela de Níveis e Referências.
§2º. Celebrado o acordo deverá o Chefe do Poder Executivo baixar ato anulando a Portaria nº 203, de 15 de agosto de 2005.
§3º. O parcelamento do valor poderá ocorrer de forma geral ou individualizada.
§4º. O Município poderá firmar parcelamento com os sucessores ou responsáveis do servidor, caso este esteja, respectivamente, falecido ou tenha tido sua interdição decretada.
Art.3º. A celebração de acordo com os servidores acima mencionados implicará no reconhecimento de quitação geral e integral da municipalidade e terá caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, valendo por si e por seus herdeiros, implicando na renúncia de qualquer direito material ou de ação que os mesmos tenham em face do Município de Rio dos Cedros, valendo como reconhecimento de que os mesmos nada mais têm à exigir do Município de Rio dos Cedros, a qualquer título que seja.
Art.4º. Em caso de litígio judicial, em razão do acordo celebrado as partes deverão renunciar a eventual direito de recurso, arcando a parte autora com as despesas processuais e, cada parte, com os honorários de seu advogado.
Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.
Art.6º. Esta lei entra em vigora na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 27 de Setembro de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
