LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 12/08/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogada pela LO 1.721, 16/02/2012)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Município de Rio dos Cedros, crédito adicional suplementar no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o exercício de 2011, para a suplementação do seguinte programa:

 04.001 – Serviços Urbanos

015.451.0020.1004 – Pavimentação de  Ruas  e  Avenidas

44900000 – Aplicações  Diretas

18300 – Oper. Crédito Int.  – Outros Programas…………………..350.000,00

04.002 – Setor  Rodoviário Municipal

026.782.0020.1007 – Construção de  pontes  e  Pontilhôes

44900000 – Aplicações  Diretas

18300 – Oper. Crédito Int. – Outros Programas……………………300.000,00

Art.2º. De acordo com a Lei 4.320/1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso IV, serão utilizados como recursos para abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, a ser operada mediante Decretos específicos, as receitas provenientes da Operação de crédito autorizada pela Lei Complementar Municipal nº195, de  12  de  julho de  2011.

§1º. Os créditos abertos deverão corresponder à efetiva arrecadação, segundo a liberação financeira dos recursos provenientes da operação de crédito, atendido o critério disposto no caput deste artigo.

§2º. O saldo da operação de crédito contratada por força da Lei referida no caput deste artigo que não for liberada durante o exercício, deverão ser incorporadas na previsão orçamentária do próximo exercício.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.687, de 17 de maio de 2011.

Rio dos Cedros, 12 de Agosto de 2011.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros