LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 12/08/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.687, DE 17 DE MAIO DE 2011. |
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.721, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
(Revogada pela LO 1.721, 16/02/2012)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Município de Rio dos Cedros, crédito adicional suplementar no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o exercício de 2011, para a suplementação do seguinte programa:
04.001 – Serviços Urbanos
015.451.0020.1004 – Pavimentação de Ruas e Avenidas
44900000 – Aplicações Diretas
18300 – Oper. Crédito Int. – Outros Programas…………………..350.000,00
04.002 – Setor Rodoviário Municipal
026.782.0020.1007 – Construção de pontes e Pontilhôes
44900000 – Aplicações Diretas
18300 – Oper. Crédito Int. – Outros Programas……………………300.000,00
Art.2º. De acordo com a Lei 4.320/1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso IV, serão utilizados como recursos para abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, a ser operada mediante Decretos específicos, as receitas provenientes da Operação de crédito autorizada pela Lei Complementar Municipal nº195, de 12 de julho de 2011.
§1º. Os créditos abertos deverão corresponder à efetiva arrecadação, segundo a liberação financeira dos recursos provenientes da operação de crédito, atendido o critério disposto no caput deste artigo.
§2º. O saldo da operação de crédito contratada por força da Lei referida no caput deste artigo que não for liberada durante o exercício, deverão ser incorporadas na previsão orçamentária do próximo exercício.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.687, de 17 de maio de 2011.
Rio dos Cedros, 12 de Agosto de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
