Decreto Executivo 2437/2009
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2009
Data da Publicação: 12/08/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS A FIM DE AMENIZAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS DA INFLUENZA “A” (H1N1) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.437, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS A FIM DE AMENIZAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS DA INFLUENZA "A" (H1N1) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, a declaração, pela Organização Mundial da Saúde, de "estado de Pandemia" quanto ao Vírus da gripe A (H1N1);
CONSIDERANDO, a confirmação de inúmeros casos de pessoas infectadas pelo vírus da gripe A (H1N1) na região sul;
CONSIDERANDO, a confirmação de óbitos gerados a partir da infecção de pessoas pelo vírus da gripe A (H1N1), no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, que os níveis de propagação e de letalidade do vírus da gripe A (H1N1) em gestantes e em crianças é maior;
CONSIDERANDO, que a propagação do vírus da gripe se dá com maior intensidade em ambientes fechados, tais como escolas, templos religiosos, eventos sociais e culturais, órgãos públicos e outros com igual concentração de pessoas;
CONSIDERANDO, a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e de saúde dos Cidadãos;
CONSIDERANDO, a necessidade de aquisição de materiais clínicos, de medicamentos, de profilaxia e de treinamento dos agentes públicos envolvidos nos serviços de saúde e de educação, com vistas à diminuição da propagação do vírus e manutenção dos serviços públicos de saúde e de educação;
CONSIDERANDO, as disposições da Nota Técnica nº 10/09 DIVE/SES;
CONSIDERANDO, a competência Municipal, em termos de saúde pública;
DECRETA:
DOS AGENTES PÚBLICOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR
A SESSENTA ANOS E DAS GESTANTES
Art.1º. Ficam dispensadas do exercício de suas atribuições junto ao serviço público municipal todos os agentes públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) e as gestantes.
Parágrafo Único – A dispensa que trata o caput deste artigo é exclusividade para os agentes públicos que trabalham em ambiente fechado e com atendimento ao público, exceto as gestantes.
Art.2º. A dispensa do exercício das atribuições de que trata o artigo primeiro se dará por prazo indeterminado.
Art.3º. O retorno do agente público ao exercício das respectivas atribuições ocorrerá através de convocação efetuada pela Administração Municipal.
§1º. Quando do retorno ao exercício das atribuições deverá a agente pública afastada na condição de gestante, comprovar perante o Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade sua condição no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º. Para que a agente pública faça jus ao afastamento de que trata o artigo primeiro, o estado de gestante deverá ser comprovado desde o primeiro dia do afastamento, sob pena de serem descontados os respectivos dias de falta além da responsabilização disciplinar da servidora.
§3º. O afastamento da agente pública gestante se fará até o início da licença maternidade, caso este benefício previdenciário ocorra antes da convocação a que se refere o caput deste artigo.
DOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS
Art.4º. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social fará a triagem dos demais agentes públicos, não mencionados no artigo primeiro deste Decreto, e poderá dispensá-los do exercício de suas atribuições pelo prazo que entender conveniente e oportuno, caso apresentem atestado médico.
Art.5º. Os atestados para agentes públicos com sintomas de gripe (H1N1) deverão ser subscritos por médico da rede pública municipal de Rio dos Cedros, encaminhando-se cópia dos mesmos ao Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade.
Art.6º. O médico somente emitirá atestado pela dispensa de agente público, caso verifique a presença de sintomas justificadores da mesma, assinalando prazo que entender proporcional e razoável para o afastamento.
Parágrafo Único – Eventuais abusos praticados em detrimento do serviço público acarretarão a apuração de responsabilidade e eventual punição de seus autores e partícipes na esfera administrativa e disciplinar, sem prejuízo das sanções nas searas penal e civil.
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.7º. Todos os estabelecimentos onde funcionam órgãos e entidades da Administração Municipal de Rio dos Cedros deverão atender as orientações emanadas da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
DO TRANSPORTE PÚBLICO E ESCOLAR
Art.8º. Fica determinado a todos os responsáveis pelo transporte público coletivo e escolar a obrigatoriedade de manter ventilação adequada durante a prestação do serviço.
Art.9º. A inobservância das determinações contidas neste Decreto será considerada falta gravíssima e sujeitará o infrator as sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DELEGADOS PELO PODER PÚBLICO
Art.10. Os funcionários de empresas de serviços terceirizados que estiverem incluídos no grupo de risco de que trata o artigo primeiro deste Decreto deverão ser substituídos, nos termos do contrato.
Art.11. Os funcionários de empresas de serviços terceirizados que apresentem sintomas de gripe deverão ser encaminhados para avaliação médica e, sendo o caso, substituídos , nos termos do contrato.
Art.12. A inobservância das determinações contidas neste Decreto será considerada falta gravíssima e sujeitará o infrator as sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
Art.13. Os pais e responsáveis pelos educandos da rede pública municipal de ensino não deverão encaminhá-los às aulas caso apresentem sintomas de gripe.
Art.14. A comprovação da gripe será feita por atestado médico, cuja copia cópia deverá ser entregue ao diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino por ocasião do retorno do aluno as aulas.
Art.15. Ficam autorizados os diretores e responsáveis pelos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino a dispensar os alunos que apresentem sintomas de gripe do comparecimento às aulas.
§1º. O aluno que apresentar sintomas de gripe deverá ser encaminhado para área isolada evitando contato com os demais.
§2º.No caso da adoção das medidas previstas neste artigo o diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino solicitará a presença imediata dos pais ou responsáveis dando conta dos motivos da dispensa e solicitando o encaminhamento da criança ou adolescente ao respectivo atendimento médico.
§3º. Caso seja observado um amento significativo do número de estudantes e/ou servidores com sintomas da síndrome gripal o diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação a qual poderá determinar a suspensão das atividades letivas, parcial ou total.
Art.16. Não haverá prejuízo aos alunos dispensados ou que faltarem às aulas em decorrência das determinações/orientações deste Decreto, devendo a Secretaria Municipal de Educação adotar todas as medidas para reposição das matérias e dos dias perdidos.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art.17. Os Programas da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social continuarão funcionando, ficando porém proibido, salvo ordem emanada do Secretário de Saúde e Bem Estar Social, a realização de trabalho em grupo, de maneira que somente poderão ser realizados atendimentos individuais.
Art.18. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social do Município, autorizada a instalar Centrais de Triagem, com vistas a realizar o pré-diagnóstico das síndromes gripais e das doenças respiratórias.
RECURSOS HUMANOS
Art.19. Nos termos do artigo 2º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.577, de 27 de maio de 2008, considera-se situação temporária de excepcional interesse público a ocorrência da anormalidade de que trata o presente Decreto, ficando autorizada a contratação temporária de pessoal.
Art.20. Havendo processo seletivo público vigente e do qual restem candidatos aprovados para convocação, deverá ser obedecida a respectiva ordem.
Parágrafo Único – Não havendo processo seletivo público ou inexistindo candidatos remanescentes para convocação, deverá ser mencionado no ato da contratação o presente Decreto, o qual servirá, para os devidos fins, como justificativa da mesma.
Art.21. No caso de necessidade de contratação de pessoal, o contrato será por tempo determinado de até trinta dias, podendo ser prorrogável.
DAS AQUISIÇÕES E COMPRAS
Art.22. Ficam autorizadas, mediante dispensa de licitação, na forma da Lei 8.666/93, a aquisição de medicamentos e materiais de uso clinico, contratação de pessoal, como médicos, técnicos de enfermagem, enfermeiros e auxiliar de serviços gerais, necessários ao tratamento e combate ao vírus da gripe A (H1N1).
DAS VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO
Art.23. O agente público afastado do exercício das suas atribuições em decorrência do contido neste Decreto não sofrerá nenhum prejuízo, sendo-lhe devidos todos os benefícios e vantagens durante o período de afastamento como se estivesse no efetivo exercício do cargo, ressalvadas as vedações constitucionais.
Art.24. Aplica-se o disposto no artigo anterior inclusive no que tange ao abono.
RECOMENDAÇÕES
Art.25. Recomenda-se como medida preventiva da propagação da gripe A (H1N1):
I. Que se evite a aglomeração de pessoas saudáveis com pessoas possivelmente contaminadas, em salas pequenas e pouco ventiladas;
II. Que as portas de todas as repartições públicas da Administração Municipal, com grande fluxo de pessoas, sejam mantidas abertas durante o expediente, para evitar o manuseio e a consequente contaminação de servidores e usuários;
III. A higienização das mãos, sempre que necessário, quando em contato com pessoas estranhas ao serviço rotineiro ou com sintomas de gripe.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. Deverão ser comunicados a respeito do presente Decreto, a Secretaria Estadual de Educação, a Secretaria Estadual de Saúde, a Promotoria de Justiça da Comarca de Timbó, o Poder Judiciário, a Câmara Municipal de Vereadores e os demais órgãos públicos municipais.
Art.27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 12 de Agosto de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 12 de Agosto de 2009.
