Decreto Executivo 2399/2008
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2008
Data da Publicação: 12/11/2008
EMENTA
- Institui a Declaração de Informações Fiscais – DIF, relativa a escrituração fiscal pela Internet do ISSQN por prestadores e tomadores de serviços, regulamenta a emissão eletrônica da guia de recolhimento do imposto, estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.399, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui a Declaração de Informações Fiscais – DIF, relativa a escrituração fiscal pela Internet do ISSQN por prestadores e tomadores de serviços, regulamenta a emissão eletrônica da guia de recolhimento do imposto, estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições e com fundamento no artigo 11, Lei Complementar nº 39, de 29 de Dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar nº 39 de 29/12/2003 relativa a sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação tributária, introduzindo as figuras da substituição tributária e da responsabilidade por retenção na fonte do imposto;
CONSIDERANDO o novo regime diferenciado de tratamento tributário dispensado às ME e EPP promovido pela LC 123/06 (Lei do Simples Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do uso de novo sistema web denominado "Fiscal Web" para emissão de Declaração de informações fiscais, DIF,
CONSIDERANDO a nova modalidade de emissão de notas fiscais de prestação de serviços oferecido pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os prestadores de serviços e contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) do município de Rio dos Cedros, inclusive os imunes e isentos deste imposto, salvo disposições em contrário, ficam sujeitos às normas previstas na legislação tributária e neste regulamento.
Art. 2º É da competência da Secretaria Municipal de Finanças instituir guias de recolhimento de ISSQN, além da sistematização das informações fiscais a serem transmitidas pela internet bem como da escrituração de livros fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO FISCAL – DIF
Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, ficam obrigados a adotar a ferramenta "Fiscal Web" para envio de declarações fiscais, mensalmente, via Internet, dos serviços contratados e/ou prestados.
§ 1º As obrigações previstas no "caput" do artigo só se aplicam quando as fontes tomadoras dos serviços forem estabelecidas no Município, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º As ME e EPP optantes do Simples Nacional estabelecidas no município, também estão obrigadas a adotar o programa a que se refere o caput do artigo, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referente serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
§ 3º As retenções do ISSQN de prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional deverão ser efetuadas na forma da legislação municipal e será definitiva, devendo ser deduzida pelo prestador do serviço tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção sendo recolhido seu montante aos cofres públicos na forma da lei municipal.
Seção I
Declarações normais
Art. 4º Fica criada a DIF – Declaração de Informações Fiscais – que deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Finanças através do site www.riodoscedros.sc.gov.br.
§ 1º No caso de contribuintes de ISSQN próprio e as pessoas jurídicas ou entidades obrigadas a efetuar a retenção na fonte prevista no Código Tributário Municipal, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço:
§ 2º A entrega da Declaração de Informações Fiscais, prevista no "caput" do artigo, poderá ser realizada pelo contador ou empresa contábil, credenciada pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º Os estabelecimentos de caráter temporário onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Fiscais.
§ 4º Os servidores públicos municipais responsáveis pelo pagamento e contabilização dos serviços tomados pela municipalidade também estão obrigados a enviarem a Declaração de Informações Fiscais dos serviços contratados pela Prefeitura através do aplicativo "Fiscal Web.
§ 5º A DIF deverá ser enviada pelo prestador e pelo tomador do serviço, mesmo que no mês em questão não haja prestação ou contratação de serviços, enviando tão somente o protocolo "sem movimento" pela própria ferramenta emissora.
Art. 5º A Declaração de Informações Fiscais poderá conter, dentre outras, as seguintes informações:
I – nos casos de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada:
a) tipo do documento fiscal emitido;
b) número do documento fiscal emitido;
c) nome do tomador do serviço (recebedor);
d) data da emissão do documento fiscal;
e) valor contábil do documento fiscal;
f) situação de validade do documento fiscal;
g) item da lista de serviços;
h) local onde o serviço foi prestado;
i) dedução na base de cálculo do imposto se for o caso;
j) situação tributária a que está submetido conforme tabela em anexo deste decreto.
II – nos casos de responsável por retenção:
a) competência/mês a que se refere a informação fiscal;
b) tipo do documento fiscal objeto da retenção;
c) número do documento fiscal objeto da retenção;
d) nome do prestador do serviço que foi efetuado a retenção;
e) data da emissão do documento fiscal pelo prestador do serviço;
f) valor do serviço contratado;
g) item da lista de serviços;
h) local onde o serviço tomado foi prestado;
i) dedução da base de cálculo do imposto se for o caso;
j) situação tributária a que está submetido conforme tabela em anexo a este decreto.
Seção II
Declarações Especiais
Art. 6º As Instituições Financeiras estão desobrigadas da emissão de documento fiscal, devendo efetuar a declaração de informação fiscal de serviços prestados em módulo específico da ferramenta "Fiscal Web".
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 2º O serviços tomados pelas instituições financeiras deverão ser informados na escrituração fiscal específica da ferramenta "Fiscal Web".
Art. 7º A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, se assim for necessário, estabelecer declarações especiais para outras atividades ou para situações em que a apuração da base de cálculo do ISSQN não seja mensurada de forma coerente ou impedida de se verificar o correto montante do preço dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS GUIAS DE APURAÇÃO DO ISS
Art. 8º. A apuração do imposto a pagar será feita, salvo disposição em contrário, na data de vencimento de cada competência, pelo aplicativo "Fiscal Web" conforme documentos fiscais declarados pelo contribuinte, sendo o documento de arrecadação (DAM) gerado pela própria ferramenta.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, os documentos fiscais emitidos, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário para pagamento do imposto devido.
§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverão escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de ISSQN devidas, emitindo ao final do processamento o boleto bancário para pagamento do imposto devido, inclusive dos serviços tomados de contribuintes do Simples Nacional e, neste caso:
I – As alíquotas praticadas deverão ser aquelas constantes da Legislação municipal;
II – O envio da DIF e a emissão da guia de recolhimento deverá ser efetuada pela ferramenta "Fiscal Web."
§ 3º Ficam substituídas as antigas guias de recolhimento mensal e os carnês de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, regime de Faturamento e Estimativa, pela guia de recolhimento do ISSQN, emitida através do sistema "Fiscal Web."
§ 4º Os contribuintes prestadores de serviços optantes e autorizados ao pagamento do ISSQN pelo regime favorecido de tributação instituído pela LC nº 123 de 14/12/2006 (Simples Nacional), ficam desobrigados a efetuar o recolhimento do imposto pelo sistema "Fiscal Web", devendo apenas informar os documentos fiscais emitidos e recebidos de terceiros à Fazenda Municipal e efetuar o recolhimento do ISSQN próprio através de aplicativo PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) da Receita Federal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E DE RESPONSÁVEL POR RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 9º Os responsáveis tributários, quando efetuarem a retenção do imposto na fonte, deverão emitir o Recibo de Retenção na Fonte, segundo a forma disponibilizada pela própria ferramenta de envio de declarações (Fiscal Web).
Parágrafo único. O recibo discriminado no "caput" do artigo será emitido eletronicamente em 02 (duas) vias com informações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras, tendo a seguinte destinação:
I – primeira via: entregue ao prestador do serviço no ato do pagamento dos serviços;
II – segunda via: arquivo do responsável tributário.
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 10. Fica Instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Nf-e, a ser emitida pela ferramenta "fiscal web" disponibilizada pelo site da prefeitura na internet.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 11. A NF-e conterá as seguintes informações:
I – número seqüencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – discriminação do serviço;
VII – Local da Prestação do Serviço;
VIII – valor total da NF-e;
IX – valor da dedução, se houver;
X – valor da base de cálculo;
XI – Código de situação tributária;
XII – código do serviço;
XIII – alíquota e valor do ISS;
XIV – indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XV – indicação de retenção de ISS na fonte ou substituição, quando for o caso;
§ 1º A NF-e conterá, as expressões "Prefeitura do Município de Rio dos Cedros" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços".
§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico por série e por estabelecimento do prestador do serviço.
§ 3º A NF-e de contribuinte optante do Simples Nacional, constará no campo destinado às informações complementares, as expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL."
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISSQN E DE IPI."
§ 4º Caso a ME ou EPP optante do Simples Nacional estiver impedida de recolher o ISS na forma desse regime, a expressão a que se refere a alínea "b", do inciso II do parágrafo anterior será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE IPI".
Art. 12. Poderão emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços todos os contribuintes devidamente inscritos e licenciados no município, exceto:
I – os profissionais autônomos;
II – as sociedades de Profissionais Liberais na forma do Código Tributário Municipal.
Art. 13. Para emitir a NF-e o contribuinte deverá solicitar Autorização de Emissão de Documento Fiscal Eletrônico – AEDF, através da ferramenta "fiscal web" no site da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Sendo o pedido autorizado a Secretaria de Finanças liberará a emissão de NF-e pelo próprio aplicativo "fiscal web".
§ 2º. Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e poderão iniciar sua emissão após a liberação on line do pedido.
§ 3º. O uso da NF-e não impede o uso dos demais documentos fiscais autorizados pelo município.
Art. 14. No caso de eventual impedimento da emissão "on line" da NF-e, o prestador de serviços deverá substituí-la por outro modelo autorizado pelo município.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os optantes do Simples Nacional, serão automaticamente declaradas pela ferramenta emissora, sendo necessário apenas o procedimento de envio (protocolo).
Art. 16. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do aplicativo/web, até a data limite de entrega do protocolo no prazo da declaração das informações fiscais da competência em que foi emitida.
Parágrafo único. Após o protocolo da declaração de informações fiscais, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 17. As NF-e emitidas poderão ser consultadas no site da Prefeitura do Município de Rio dos Cedros para fins de se verificar a autenticidade do documento emitido onde o contribuinte deve informar o "código de verificação de autenticidade".
Art. 18. As NF-e ficarão armazenadas em meio magnético na Prefeitura de Rio dos Cedros pelo prazo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 19. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Integra este decreto o Anexo Único que trata dos Códigos de Situação Tributária a serem usados na ferramenta "Fiscal Web".
Art. 21. As situações que ocasionem o impedimento do cumprimento deste decreto em virtude de quaisquer problemas relativos ao envio das declarações eletrônicas serão objeto de análise e despacho da autoridade administrativa para afastamento da punibilidade por infração à legislação tributária.
Parágrafo único. As situações previstas neste artigo serão consideradas somente durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência deste regulamento.
Art. 22. Os contribuintes poderão escriturar suas receitas através do sistema FISCAL WEB a partir da competência janeiro 2009.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC, 12 de novembro de 2008.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito do Município
Este Decreto foi publicado na forma regulamentar em 12 de novembro de 2008.
Anexo Único
Códigos de Situação Tributária usados pela DIF
Códigos de Situação Tributária utilizados pelo FISCAL WEB
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TIPO DA DECLARAÇÃO | |||
| Nº | Código | Descrição do Código | Serviços Prestados(homologados, estimados, isentos, imunes e fixos)PRESTADORES | Serviços tomadosTOMADORES |
| 0 | TI | Tributada Integralmente | Usar em todas as declarações cuja operação não sofreu retenção na fonte do ISSQN, exceto para aquelas emitidas para tomadores de outros municípios cujo serviço deve ser recolhido no local da prestação dos serviços (outro município) de acordo com o art. 3º da LC 116/03. O sistema gerará o ISSQN da respectiva operação para a data de vencimento do imposto juntamente com as demais notas da mesma competência. | NÃO DISPONÍVEL PARA O TOMADOR DO SERVIÇO |
| 1 | TIRF | Tributada Integralmente com Retenção na Fonte | Usar em todas as declarações cuja operação sofreu retenção na fonte por órgão público municipal, estadual ou federal. Neste caso o sistema não calculará o ISSQN para o prestador que será recolhido pelo tomador. | ÓRGÃO PÚBLICO – Usar em todas as declarações cuja operação envolve a contratação de serviços e o ISSQN fora retido conforme legislação municipal, inclusive de empresas de outros municípios. Neste caso deverá ser observado o tipo do serviço prestado de acordo com o art. 3º da LC 116/03. Neste caso o sistema calculará o imposto e gerará a guia de recolhimento. |
| 2 | TIST | Tributada Integralmente com Substituição Tributária | Usar em todas as declarações cuja operação sofreu retenção na fonte por empresas em geral. Neste caso o sistema não calculará o ISSQN para o prestador que será recolhido pelo tomador. (empresa substituta tributária) | EMPRESAS EM GERAL – Usar em todas as declarações cuja operação envolve a contratação de serviços e o ISSQN fora retido conforme legislação municipal, inclusive de empresas de outros municípios. Neste caso deverá ser observado o tipo do serviço prestado de acordo com o art. 3º da LC 116/03. O sistema calculará o imposto e gerará a guia de recolhimento. |
| 3 | TRBC | Tributada com Redução na Base de Cálculo (Redução de salários e encargos sociais) | Usar este código quando o contribuinte estabelecido no município prestar um serviço previsto no subitem 17.05 da Lista de Serviços no território do município onde está domiciliado e haja dedução na base de cálculo (salários e encargos sociais). O sistema gerará o ISSQN respectivo para o prestador. | Usar na declaração de toda operação que envolva a contratação de serviços previstos no subitem 17.05 e o prestador for domiciliado no mesmo município. Com este código o sistema não gerará o ISSQN para pagar. Deve ser pago pelo prestador. (observar os valores referentes salários e encargos sociais que devem ser deduzidos da base de cálculo) |
| 4 | TRBCRF | Tributada com Redução na Base de Cálculo nos casos de Retenção na Fonte(Redução de salários e encargos sociais) | Quando o contribuinte estabelecido no município prestar um serviço previsto no subitem 17.05 da Lista de Serviços em outro município e haja dedução na base de cálculo no caso de serviço com ISSQN Retido na fonte. Neste caso o serviço deverá ter sido efetuado para órgãos públicos. O sistema não gerará ISSQN para o prestador. Ele será recolhido pelo tomador. | ÓRGÃO PÚBLICO: usar na declaração de toda operação que envolva a contratação de serviços previstos no subitem 17.05, inclusive se o prestador for de outro município. Com este código o imposto é de responsabilidade do tomador. (observar o valores referentes salários e encargos sociais que devem ser deduzidos da base de cálculo) |
| 5 | TRBCST | Tributada com Redução na Base de Cálculo nos casos de Substituição Tributária(Redução de salários e encargos sociais) | Quando o contribuinte estabelecido no município prestar um serviço previsto no subitem 17.05 da Lista de Serviços em outro município e haja dedução na base de cálculo no caso de serviço com ISSQN Retido na fonte. Neste caso o serviço deverá ter sido efetuado para empresas em geral. O sistema não gerará ISSQN para o prestador. Ele será recolhido pelo tomador. (empresa contratante) | EMPRESAS EM GERAL: usar na declaração de toda operação que envolva a contratação de serviços previstos no subitem 17.05, inclusive se o prestador for de outro município. Com este código o imposto é de responsabilidade do tomador. (observar os valores referentes salários e encargos sociais que devem ser deduzidos da base de cálculo) |
| 6 | ISE | Isenta | Prestador deve usar este código quando estiver isento do ISSQN por lei municipal. Para todas as operações efetuadas (notas emitidas) dentro do seu município e fora do seu município nos casos em que o imposto deve ser recolhido no local da sede da empresa conforme art. 3º da LC 116/03. | O tomador deve usar este código se o prestador do serviço estiver isento do ISSQN por lei municipal, sendo ele (o prestador) estabelecido no mesmo município do tomador. A isenção só vale para os serviços prestados no município que concedeu tal benefício. Caso o prestador for de outro município, ou o código será TIST ou será NTREP (casos em não se pode efetuar a retenção) |
| 7 | IMU | Imune | Para todos os casos em que o contribuinte tiver imunidade constitucional de impostos de acordo com o Art. 150, IV da CF/88. O prestador com imunidade tem seu ISS extinto em todas as unidades da federação, ou seja, usará este código mesmo que o serviço for efetuado em outro município. | O tomador deve usar este código se o prestador do serviço for entidade imune de impostos de acordo com o Art. 150, IV da CF/88 (jornais, entidades sem fins lucrativos, templos, partidos políticos, etc.), seja o prestador de onde for. O ISSQN não será calculado, nem para o tomador, nem para o prestador. |
| 8 | NTIFx | Não Tributada – ISS Fixo | Quando o contribuinte estabelecido no município prestar serviço em seu município, mas estiver enquadrado como contribuinte de ISS/Fixo. Caso o serviço for prestado em outro município e o imposto for retido, deve usar o código TIST ou TIRF se o tomador for órgão público. | Usar para todos os serviços contratados cujo contribuinte for profissional autônomo estabelecido e cadastrado no mesmo município. (O ISS não será calculado). Caso o autônomo seja de outro município, ou será TIST se o tomador for empresas em geral ou será TIRF se o tomador for órgão público. |
| 9 | NTIEs | Não Tributada – ISS Estimado | Usar este código quando o prestador estiver lançado no cadastra da Prefeitura com ISS por estimativa para todos os serviços prestados dentro do município. Caso o serviço for prestado em outro município e tenha sido alvo de retenção, o código será TIRF ou TIST. | Usar este código para todos os serviços tomados de prestadores de serviço enquadrados no ISS do seu município como estimados. (sistema não calculará o ISS). Se o prestador for de outro município e o serviço seja alvo de retenção na fonte, o código é TIRF ou TIST. Neste caso o ISS será calculado para o tomador. |
| 10 | NTICc | Não Tributada – ISS Construção Civil recolhido antecipadamente | Usar este código quando a prestação do serviço for alvo de recolhimento antecipado no casos de serviços de construção civil (obrigação exigida pela municipalidade). Sistema não gerará ISS à recolher. | Usar este código quando o serviço contratado já foi alvo de retenção antecipada pela municipalidade no ato do registro da obra. O tomador deve, neste caso, exigir o comprovante de recolhimento do ISSQN para comprovar o recolhimento. |
| 11 | NTINa | Não Tributada – ISS recolhido por Nota Avulsa | Para todos os serviços efetuados cuja operação foi registrada por nota avulsa fornecida pela municipalidade, sendo, neste caso, o ISSQN retido antecipadamente. Operação não tributada. | Para todos os serviços tomados cujo documento fiscal se apresente nota fiscal avulsa oficial fornecida pelo órgão público municipal. Caso o prestador seja de outro município e o serviço deve ser retido na sede do tomador, o código será TIST, mesmo que o documento fiscal seja nota fiscal avulsa. |
| 12 | NTPEM | Não Tributada – Prestador estabelecido no município | NÃO DISPONÍVEL PARA O PRESTADOR DO SERVIÇO | Usar este código para todos os serviços tomados de prestador estabelecido no mesmo município (nos casos que a lei assim exigir a não-retenção). Neste caso o sistema não calculará ISSQN para o tomador. Se o prestador for de outro município, ou será NTREP – nos casos em que o ISS não pode ser retido, ou será TIST – nos casos em que o ISS pode ser retido. |
| 13 | NTREP | Não Tributada – Prestador estabelecido fora do município | NÃO DISPONÍVEL PARA O PRESTADOR DO SERVIÇO | Usar este código para todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios e o ISSQN não pode ser retido por causa da atividade exercida pelo prestador do serviço de acordo com o Art. 3º da LC 116/03) |
| 14 | NTAC | Não Tributada – Ato Cooperado | Usar este código para todos os serviços prestados para cooperados. (não tributado) | Usar este código para todos os serviços tomados de prestadores de serviços cooperados. (não tributado) |
Códigos Especiais (situações específicas) – Comentários
1. TRBC, TRBCRF e TRBCST – Estes códigos foram criados especificamente para a atividade constante no subitem 17.05 da lista de serviços da LC 116/03. Este serviço exige, na maioria dos casos, que o valor remuneratório da mão-de-obra e os respectivos encargos sociais sejam deduzidos da base de cálculo, extraindo-se assim, o real valor do serviço prestado. Outro fato importante deste subitem é o critério espacial de recolhimento, ou seja, de acordo com o Art. 3º, XX da LC 116/03, o ISSQN para estes casos são recolhidos no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra.
2. NTIFx, NTIEs, NTICc e NTINa – Estes códigos foram criados para situações onde o ISSQN, ou foi lançado de ofício antecipadamente, antes da ocorrência do fato gerador (NTIfx e NTIEs), ou foi recolhido antecipadamente pelo ente federativo (NTICc e NTINa). Notem que nestes códigos o sistema não vai gerar guia de recolhimento da operação tributária, nem para o prestador, nem para o tomador, ou seja, ou ele será pago posteriormente devido o instituto da estimativa da base de cálculo onde o contribuinte já sabe quando terá de pagar antes do fato (estimativa e ISS fixo), ou a própria municipalidade já ter se encarregado de efetuar a devida retenção do imposto, caso da nota fiscal avulsa e do ISS recolhido pelo órgão responsável pela liberação da obra nos casos de atividade de construção Civil.
3. NTAC – este código está disponível no sistema especialmente para os serviços prestados ou tomados de cooperativas, ou seja, para as cooperativas quando realiza serviço para sócio cooperado, fato este não tributado pelo ISSQN. Para o Cooperado, da mesma forma estará disponível quando recebe documento fiscal emitido por Cooperativa (ou outro documento autorizado pela municipalidade). Neste caso, o cooperado na qualidade de tomador do serviço vai realizar a devida declaração de serviços tomados com este código.
