LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 29/09/2008

EMENTA

  • Dispõe sobre a adaptação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Médio Vale do It

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 29 DE SETEMBRODE 2008
(Revogada pela LC 301 de 30/10/2018)

Dispõe sobre a adaptação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – CIS AMMVI ao modelo Consorcial da Lei Federal nº 11.107/05, institui entidade autárquica interfederativa, e dá outras providências.

TARCISIO JOSÉ MOSER, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Ficam ratificadas as providências adotadas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito do órgão deliberativo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – CIS-AMMVI, visando implementar a adaptação deste ao modelo de Consórcio Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, na forma da Lei Federal nº 11.107/05.

Parágrafo Único – Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão associada de serviços públicos no novo modelo consorcial adotado.

Art. 2° – Fica instituído, como associação pública, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CISAMVI, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 11.107/05 e seus regulamentos.
Art. 3° – Fica ratificado o protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CISAMVI, na forma do Anexo Único, integrante desta Lei.

§ 1º – Fica ratificada a Resolução nº 02, de 03/03/2008, que “dispõe sobre a revisão geral anual dos salários dos empregados do CIS-AMMVI, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providencias”, referendando-se sua aplicação na definição da referência salarial 115 para o emprego de Secretário Executivo e na atualização do valor de cada referência salarial, alterando-se os Anexos 1 e 3 do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados.

§ 2º – Fica autorizado o ingresso, no Consórcio Público de que trata esta Lei, de Ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público, desde que sua inclusão seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geral do CISAMVI.
§ 3º – Ocorrendo à hipótese de que trata o parágrafo anterior, caberá a Assembléia Geral aprovar a alteração necessária no respectivo contrato de consórcio público na forma a ser estabelecida no Estatuto do CISAMVI.

§ 4º – O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2009.

MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 29 de setembro de 2008.

TARCÍSIO JOSÉ MOSER
Prefeito de Rio dos Cedros/SC.