LEI COMPLEMENTAR NRO.75, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 07/11/2005

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO.001/91 E A LEI COMPLEMENTAR NRO.002/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR NRO.75, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO.001/91 E A LEI COMPLEMENTAR NRO.002/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCISIO JOSÉ MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em exercício

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os artigos abaixo mencionados, todos da Lei Complementar Municipal nro.001/91, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 26. O exercício de cargo de provimento em comissão, salvo nos casos expressamente determinados, exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo único – Poderá o Chefe do Executivo nomear cargos comissionados e de provimento efetivo com jornada de trabalho e remuneração proporcionais.

Art.28 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de sua anterior aprovação em concurso público, ficará sujeito a estágio probatório de três (03) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo não serão consideradas quaisquer contagens de tempo fictícias, salvo as previstas, para o mesmo fim, na Constituição da República e legislação federal e estadual.

Art.57 – A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos de investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.

Art.65 – Nos casos de faltas sucessivas, para efeito de desconto, serão computados os domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores à falta.

Art.117 – A servidora detentora de cargo efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§1º. O servidor detentor de cargo efetivo, gozará de licença paternidade, nos casos de adoção, pelo prazo de 5( cinco) dias, desde que a criança adotada tenha até 8 anos de idade.

Art.244 – O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, ou adoção, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo município, inclusive no caso de natimorto

§1º. – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100%(cem por cento), por nascituro.
§2º. – Na hipótese de adoção de mais de uma criança valerá o disposto no parágrafo anterior.
§3º.- Sendo ambos os pais ou adotantes servidores efetivos do município de Rio dos Cedros, o auxílio somente será deferido em favor de um deles.
§4º. – Também será devido o auxílio ao servidor efetivo que estiver investido em cargo comissionado.
§5º – A concessão do auxílio somente poderá ser deferida mediante requerimento, por escrito, do interessado ou da interessada, desde que comprovada a adoção ou o nascimento.
§6º. – Decairá o direito de postular o benefício de que trata este artigo àquele que não o requerer em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento ou do registro da adoção no cartório de registro civil.

Art.264. – A Procuradoria do Município, desde que autorizada expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, poderá celebrar acordos nos processos intentados em decorrência do regime instituído por esta Lei Complementar.”

Art.2º. Os dispositivos da Lei Complementar n.02, de 09 de dezembro de 1991, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:

“Art.10. O Grupo Ocupacional Assessoramento Superior, congrega os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração que pelas suas naturezas não fazem parte dos quadros de carreira desta Lei Complementar.

§1º. Fica aprovado o anexo VII, desta Lei Complementar, que relaciona os respectivos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, suas referências de vencimento, número de vagas e jornada de trabalho.
§2º. Fica aprovado o anexo VIII, desta Lei Complementar, que relaciona as funções gratificadas a serem concedidas aos detentores de cargo de provimento efetivo, ou contratados, segundo critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, sempre que estejam realizando atribuições novas, quer sejam de caráter especial e/ou extraordinária e/ou de chefia e/ou de assessoramento, dentro ou fora da área de atribuições do respectivo órgão em que se encontre o servidor lotado.
§3º. Todos os atos praticados, de acordo com a redação do parágrafo anterior consideram-se convalidadas após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nro.034/2003.”

Art.3º. Revogam-se as disposições constantes do parágrafo segundo do artigo 69, parágrafo único do artigo 130, artigo 133 e artigo 135, todos da Lei Complementar Municipal n.01/91.

Art.4º. Não perderá quaisquer de seus direitos e vantagens, o servidor efetivo que venha a ser investido em cargo comissionado, devendo, em caso de concessão de benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nro.001/91, serem as vantagens calculadas sobre os respectivos vencimentos do cargo de provimento efetivo.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6 º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 07 de novembro de 2005.

TARCISIO JOSÉ MOSER
Prefeito de Rio dos Cedros – em exercício