Lei Ordinária 539/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 23/12/1991

EMENTA

  • ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E TABELA DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUINTES COMERCIAIS

Integra da Norma

LEI Nº 539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E TABELA DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUINTES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA LEI Nº 438 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Nº 267 de 28 de Novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um vírgula zero por cento) da Unidade Fiscal do Município, para cada 30 (trinta) metros de testada ou fração, ao mês.
Art.3º. A cobrança da taxa de serviços urbanos, referentes ao serviço de iluminação pública, prevista no inciso IV do artigo 184º da Lei Municipal Nº 052, de 31 de Janeiro de 1967, quando conveniada com empresa de energia elétrica, terá como base de cálculo para o Município e será calculada mensalmente nas contas de energia elétrica até os limites dos percentuais a seguir especificados:

 

CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação Pública
0 – 30 kWh 0,6
31 – 50 kWh 0,8
51 – 100 kWh 2,6
101 – 200 kWh 4,0
201 – 500 kWh 7,2
501 – 1.000 kWh 15,0
Acima de 1.000 kWh 30,0
CONTRIBUINTES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação Pública
0 – 30 kWh 3,75
31 – 50 kWh 5,50
51 – 100 kWh 13,50
101 – 200 kWh 16,50
201 – 500 kWh 19,50
501 – 1.000 kWh 25,00
Acima de 1.000 kWh 35,00
CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação Pública
Até 2.000 kWh 87,1
2.001 – 5.000 kWh 124,3
5.001 – 10.000 kWh 161,4
10.001 – 50.000 kWh 198,6
CONTRIBUINTES PODERES PÚBLICOS
Poder Público Municipal Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública.
Poder Público Estadual e Federal 50% sobre a Tarifa de Iluminação Pública.

 

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Dezembro de 1991.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 23 de Dezembro de 1991.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente