Lei Ordinária 538/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 23/12/1991

EMENTA

  • ESTABELECE CRITÉRIOS E PREÇOS PARA CÁLCULO VENAL DO VALOR, DOS TERRENOS E PRÉDIOS SOBRE O QUAIS INCIDEM IMPOST

Integra da Norma

LEI Nº 538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

ESTABELECE CRITÉRIOS E PREÇOS PARA CÁLCULO VENAL DO VALOR, DOS TERRENOS E PRÉDIOS SOBRE O QUAIS INCIDEM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS – ITBI, FIXA NORMAS PARA SEU LANÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica estabelecido para base de cálculo do valor venal das propriedades sobre os quais incidem Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e Imposto Sobre Transmissão de Inter-vivos – ITBI, os seguintes critérios e preços, constantes das tabelas abaixo:

I – Tabela de valores para avaliação dos terrenos urbanos no Município de Rio dos Cedros, por metro quadrado:

 

ZONA Nº 01  
De 0 a 30 metros Cr$ 9.075,00
De 30 a 150 metros Cr$ 3.630,00
De 150 a 300 metros Cr$ 1.815,00
De 300 a 500 metros Cr$ 871,00
De 500 metros acima Cr$ 436,00
ZONA Nº 02  
De 0 a 30 metros Cr$ 6.493,00
De 30 a 150 metros Cr$ 2.670,00
De 150 a 300 metros Cr$ 1.295,00
De 300 a 500 metros Cr$ 732,00
De 500 metros acima Cr$ 364,00
ZONA Nº 02-A  
De 0 a 30 metros Cr$ 4.530,00
De 30 a 150 metros Cr$ 1.890,00
De 150 a 300 metros Cr$ 907,00
De 300 a 500 metros Cr$ 513,00
De 500 metros acima Cr$ 256,00
ZONA Nº 03  
De 0 a 30 metros Cr$ 3.630,00
De 30 a 150 metros Cr$ 1.633,00
De 150 a 300 metros Cr$ 816,00
De 300 a 500 metros Cr$ 399,00
De 500 metros acima Cr$ 200,00
ZONA Nº 04  
De 0 a 30 metros Cr$ 1.815,00
De 30 a 150 metros Cr$ 816,00
De 150 a 300 metros Cr$ 363,00
De 300 a 500 metros Cr$ 181,00
De 500 metros acima Cr$ 91,00
ZONA Nº 05  
De 0 a 30 metros Cr$ 9075,00
De 30 a 150 metros Cr$ 363,00
De 150 a 300 metros Cr$ 217,00
De 300 a 500 metros Cr$ 109,00
De 500 metros acima Cr$ 54,00
ZONA Nº 06  
De 0 a 30 metros Cr$ 544,00
De 30 a 150 metros Cr$ 254,00
De 150 a 300 metros Cr$ 126,00
De 300 a 500 metros Cr$ 63,00
De 500 metros acima Cr$ 31,00
Imóveis Rurais Cr$ 20,37 a Cr$ 97,05

 

II – Tabela de valores para avaliação das edificações ou prédios no Município de Rio dos Cedros por metro quadrado:

 

 

RESIDÊNCIAIS  
De alvenaria até 100 m² Cr$ 63.525,00
De alvenaria de 100 a 150 m² Cr$ 90.750,00
De alvenaria acima de 150 m² Cr$ 127.051,00
De madeira até 100 m² Cr$ 39.002,00
De madeira de 100 a 150 m² Cr$ 54.445,00
De madeira acima de 150 m² Cr$ 72.600,00
COMERCIAL  
De alvenaria Cr$ 72.600,00
De madeira Cr$ 45.375,00
INDUSTRIAL  
De alvenaria para uso industrial e depósito Cr$ 49.912,00
De madeira para uso industrial e depósito Cr$ 29.947,00
GALPÕES  
De alvenaria aberto Cr$ 18.150,00
De alvenaria fechado Cr$ 36.300,00
De madeira aberto Cr$ 10.890,00
De madeira fechado Cr$ 21.780,00

 

Parágrafo Único. As zonas que aludem às tabelas, estabelecidas neste artigo, são aquelas estabelecidas na Lei Nº 437, de 18 de Dezembro de 1989 e, Lei Nº 481 de 27 de Novembro de 1990.
Art.2º. O vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será até o décimo quinto dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, sobre o qual será concedido 15% (quinze por cento) de bonificação ao contribuinte que recolher integralmente o valor lançado até esta data.
Parágrafo Único. Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, sendo a primeira parcela no décimo quinto dia útil do mês de Fevereiro e, as demais no décimo quinto dia útil nos meses de Abril, Junho e Agosto de cada ano, com atualização mensal, pelo Índice Geral de Preço de Mercado – IGP-M, a partir do mês de Fevereiro, até a data do seu pagamento nos meses estabelecidos, sem acréscimo de juros e multas.
Art.3º. Os valores constantes nesta Lei serão mensalmente atualizados monetariamente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M e quando não mais for adotado este índice, a atualização será feita com índice que venha a ser admitido pelo governo Federal, ou, na sua falta, por outra que corresponda à variação do poder aquisitivo da moeda.
§1º. Nesta hipótese, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, divulgará o índice que vier a ser utilizado.
§2º. Os dispositivos deste artigo serão também aplicados na atualização monetária das parcelas, parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art.4º. Ficam revogados o artigo 5º e as tabelas de valores da Lei Nº 481 de 27 de Novembro de 1990.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Dezembro de 1991.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 23 de Dezembro de 1991.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente