Lei Ordinária 536/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 09/12/1991
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 536, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros compreende os Poderes Legislativo e Executivo, para o exercício financeiro de 1992, discriminado nos anexo integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros).
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, na forma da Legislação em vigor, como o seguinte desdobramento:
| Receitas Correntes | |
| Receita Tributária | Cr$ 142.800.000,00 |
| Receita Patrimonial | Cr$ 12.000.000,00 |
| Receita Agropecuária | Cr$ 1.000.000,00 |
| Transferências Correntes | Cr$ 863.500.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | Cr$ 16.100.000,00 |
| Sub-total | Cr$ 1.035.400.000,00 |
| Receitas de Capital | |
| Operações de Crédito | Cr$ 2.000.000,00 |
| Alienação de Bens | Cr$ 100.000,00 |
| Transferências de Capital | Cr$ 161.000.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | Cr$ 1.500.000,00 |
| Sub-total | Cr$ 164.600.000,00 |
| TOTAL | Cr$ 1.200.000.000,00 |
Art.3º. A Despesa fixada observara a programação constante dos inclusos anexos, por unidades orçamentárias, como segue:
| 01.01 – Gabinete do Prefeito | Cr$ 21.000.000,00 |
| 01.02 – Assessoria Jurídica | Cr$ 2.600.000,00 |
| 02.01 – Diretoria de Administração | Cr$ 39.400.000,00 |
| 02.02 – Diretoria da Fazenda | Cr$ 27.900.000,00 |
| 03.01 – Serviços Urbanos | Cr$ 94.100.000,00 |
| 03.02 – Serviço Rodoviário Municipal | Cr$ 375.000.000,00 |
| 04.01 – Serviço de Ensino | Cr$ 246.600.000,00 |
| 04.02 – Serviço de Cultura e Esporte | Cr$ 57.550.000,00 |
| 04.03 – Serviço de Saúde e Assistência Social | Cr$ 85.300.000,00 |
| 05.01 – Diretoria de Fomento Agropecuário | Cr$ 38.700.000,00 |
| 06.00 – Câmara de Vereadores | Cr$ 21.445.000,00 |
| 99.99 – Reserva de Contingência | Cr$ 190.405.000,00 |
| TOTAL | Cr$ 1.200.000.000,00 |
Art.4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art.5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e promover os ajustamentos orçamentários, financeiros contábeis, decorrentes da reorganização administrativa;
II – Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, limitado o valor das primeiras ao disposto no artigo 167º, III, da Constituição Federal.
III – Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, a conta dos recursos de que trata o artigo 43º, parágrafo primeiro da Lei Nº 4.320 , de 17 de Março de 1964.
IV – Abrir crédito suplementar correspondente à aplicação de receitas vinculadas até o limite do excesso de arrecadação afetivamente realizado, sobre a respectiva previsão orçamentária.
Art.6º. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas, não se incluindo, no limite previsto no artigo 50º, III, as suplementações feitas com a utilização dos seus recursos.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1992.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 09 de Dezembro de 1991.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 09 de Dezembro de 1991.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
