Lei Ordinária 426/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 27/03/1989

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990

Integra da Norma

LEI Nº 426, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990:

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1990, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em NCZ$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzados novos).
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes  
Receita Tributária NCZ$ 768.000,00
Receita Patrimonial NCZ$ 684.200,00
Receita Agropecuária NCZ$ 500,00
Transferências Correntes NCZ$ 16.821.000,00
Outras Receitas Correntes NCZ$ 8.200,00
Subtotal NCZ$ 18.281.900,00
Receitas de Capital  
Operações de Crédito NCR$ 15.000,00
Alienação de Bens NCR$ 5.000,00
Transferências de Capital NCR$ 3.695.000,00
Outras Receitas de Capital NCR$ 3.100,00
Subtotal NCR$ 3.718.100,00
TOTAL NCR$ 22.000.000,00

 

Art.3º. A Despesa fixada observará a programação e classificação constante dos inclusos anexos, por Unidades Orçamentárias, como segue:

 

 

Câmara de Vereadores NCR$ 217.400,00
Gabinete do Prefeito NCR$ 381.800,00
Assessoria Jurídica NCR$ 64.000,00
Diretoria da Administração NCR$ 687.000,00
Diretoria da Fazenda NCR$ 417.000,00
Serviços Urbanos NCR$ 1.020.000,00
Serviço Rodoviário Municipal NCR$ 9.600.000,00
Serviços de Ensino NCR$ 4.374.800,00
Serviço de Cultura e Esporte NCR$ 1.160.000,00
Serviço de Saúde e Assistência Social NCR$ 239.000,00
Diretoria de Fomento Agropecuário NCR$ 255.000,00
Reserva de Contingência NCR$ 3.584.000,00
TOTAL NCR$ 22.000.000,00

 

]Art.4º. Os orçamentos próprios da administração indireta, das fundações instituídas e mantidas pelo Município e as normas da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.5º. O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa;
II – Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, limitado o valor das primeiras ao disposto no artigo 167º, III da Constituição Federal;
III – Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, à conta dos recursos de que trata o artigo 43º, §1º, da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
IV – Abrir crédito suplementar correspondente à aplicação de receitas vinculadas até o limite do excesso de arrecadação efetivamente realizado, sobre a respectiva previsão orçamentária.
Art.7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação, à conta do excesso de arrecadação, representado pelo saldo positivos das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços ocorridos a partir do mês de janeiro de 1990, considerada a tendência do exercício.
Parágrafo Único. Os créditos suplementares a que e refere este artigo, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, sempre limitados às despesas e parâmetros a seguir discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais: de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos no decorrer do exercício financeiro;
II – Outras despesas de custeio: variação do Índice de Preço ao Consumidor – IPC, a partir de Janeiro de 1990.
Art.8º. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas, não se incluindo, no limite previsto no artigo 6º III, as suplementações feitas com a utilização dos seus recursos.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Outubro de 1989.

WALMOR LENZI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, em 27 de Outubro de 1989.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente