Lei Ordinária 425/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 27/10/1989

EMENTA

  • DISCIPINA A PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Integra da Norma

LEI Nº 425, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

DISCIPINA A PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS:

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. É obrigatória a publicação dos Atos Municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos.
§1º. As Leis, Decretos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Medidas Provisórias e Portarias serão publicados em seu inteiro teor.
§2º. Os atos normativos, despachos, balanços, balancetes, boletins de caixa podem ser publicados em resumo.
§3º. Os atos normativos internos, bem como, os que declarem situações individuais, dispensam publicação, desde que transmitidos a seus destinatários para ciência e cumprimento.
Art.2º. A publicação far-se-á por edital fixado no edifício sede da Prefeitura, enviando sempre cópia ao Presidente da Câmara de Vereadores que fixará em local visível.
Parágrafo Único. O Município poderá também optar pela publicação dos seus atos em jornal de circulação no Município.
Art.3º. Os montantes arrecadados de cada tributo e dos recursos recebidos, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação e o relatório da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, serão publicado na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Outubro de 1989.

WALMOR LENZI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, em 27 de Outubro de 1989.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente