Lei Ordinária 355/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 11/03/1988
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, NOS CASOS QUE MENCIONA
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 355, DE 11 DE MARÇO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, NOS CASOS QUE MENCIONA:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O terreno urbano, com área igual ou superior a 1 (um) hectare, cujo proprietário ou possuidor explorar atividade agropecuária ou hortifrutigranjeira e tiver uma receita anual igual ou superior conforme tabela a seguira, terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Territorial Urbano.
| Área | Receita |
| De 01 ha a 02 ha | 30 OTNs |
| De 02 ha a 06 ha | 70 OTNs |
| De 06 ha a 10 ha | 120 OTNs |
| Acima de 10 ha | 180 OTNs |
§1º. Para efeito de apuração da receita anual será considerado como ano base o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto.
§2º. O valor da OTN será considerado o do mês de Dezembro do ano base.
Art.2º. A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovante da receita anual.
§1º. Serão considerados comprovantes de receita anual, as notas fiscais do produtor ou lado fornecido pela ACARESC e dependerá de análise e inspeção efetuada pela Fazenda Municipal.
§2º. O requerimento referido neste artigo será formalizado até o dia 15 de Março de cada ano.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Março de 1988.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 21 de Março de 1988.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
