Lei Ordinária 345/1987
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1987
Data da Publicação: 27/10/1987
EMENTA
- ALTERA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO POR PARTE DOS BANCOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 345, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.
ALTERA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO POR PARTE DOS BANCOS NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Determina-se que o atendimento ao público pelos bancos instalados em Rio dos Cedros seja feito no horário das 09:30 horas às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira.
Art.2º. Fica estabelecida multa equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos à instituição financeira que não cumprir o horário estabelecido no artigo anterior.
Art.3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Outubro de 1987.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal e jornal "O Seminário" de Timbó-SC.
Rio dos Cedros, 27 de Outubro de 1987.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
