Lei Ordinária 350/1987
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1987
Data da Publicação: 08/12/1987
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ODORIZZI LTDA:
Integra da Norma
LEI Nº 350, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ODORIZZI LTDA:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, deireito real de uso, em favor da Empresa Indústria e Comércio de Madeiras Odorizzi Ltda de uma área de terras de propriedade do Município, situada à Estrada Geral Cedro Central – RCD-080, contendo área de 11.993,80 m² (onze mil novecentos e noventa e três metros e oitenta centímetros quadrados), fazendo frente em 70,88 metros com a Estrada Geral Cedro Central – RCD-080, fundos em 71,00 metros com terras de Silvano e Libério Panini, lado direito, em 184,39 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros e lado esquerdo em 158,29 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob Nº R.3-2984, livro 2, de 25/02/1986.
Art.2º. O imóvel mencionado no artigo 1º destinar-se-á à implantação de uma indústria de madeira, compreendendo: 1º serraria, 2º fabrica de carrocerias e, 3º fábrica de esquadrias.
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feito por prazo indeterminado e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-Lei Nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente, em caso de mudança de destinação do imóvel, desvio na execução do projeto ou descumprimento da cláusula resolutória do ajuste.
Art.5º. O direito real de uso deferido à concessionária é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 5 (cinco) anos a contar da data da concessão, a Empresa Indústria e Comércio de Madeira Ltda ou sua sucessora, desde que esta satisfaça todas as clausulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada o imóvel acima citado.
Art.7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 08 de Dezembro de 1987.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal e jornal “O Seminário” de Timbó-SC.
Rio dos Cedros, 08 de Dezembro de 1987.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
