Lei Ordinária 21/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 05/12/1963

EMENTA

  • CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Integra da Norma

LEI Nº 21, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1963.

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criada a Taxa de Iluminação Pública.
Art.2º. A Taxa de Iluminação Pública incide sobre todas as edificações sujeitas ao Imposto Predial, situadas na cidade, onde tiver serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao referido imposto, a Vila de Cedro Alto e povoados servidos de iluminação por usinas particulares e cuja ampliação e serviços são feitos pelas mesmas.
Art.3º. A taxa constante do artigo anterior será cobrada com a seguinte tabela: um por cento (1%) sobre o valor locativo anual das edificações referidas no artigo 2º desta Lei.
Art.4º. A Taxa de Iluminação Pública destina-se ao pagamento da ampliação da rede e do serviço de iluminação pública.
Art.5º. Para base de lançamento servirão as declarações feitas pelos contribuintes para o Imposto Predial.
Art.6º. A cobrança da taxa acima referida será feita em contribuição única, pagável no mês de Abril.
Art.7ª. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 05 de Dezembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 05 de Dezembro de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário