Lei Ordinária 24/1964

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1964
Data da Publicação: 15/04/1964

EMENTA

  • REORGANIZA O “QUADRO ÚNICO”, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Integra da Norma

LEI Nº 24, DE 15 DE ABRIL DE 1964.

REORGANIZA O “QUADRO ÚNICO”, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os vencimentos dos funcionários públicos civis do Município de Rio dos Cedros ficam reajustados a partir de 1º de Abril de 1964, de acordo com as tabelas anexas, que integram esta Lei.
Art.2º. Os padrões de vencimentos, adotados pela Lei Nº 01, de 18 de Fevereiro de 1963, passam a vigorar de acordo com as Tabelas Anexas á presente Lei e que dela são partes integrantes.
Art.3º. O cargo de Secretário, padrão “A”, passa a se denominar “Diretor do Expediente e Pessoal”, padrão “Q”, o cargo de Contador, padrão “A”, passa a se denominar “Chefe da Contadoria”, padrão “P”, o cargo de Fiscal de Obras, padrão “C”, passa a se denominar “Fiscal Geral”, padrão “O”, o cargo de “Tesoureiro”, padrão “C”, passa a ser de padrão “O”, o cargo de “Escriturário”, padrão “E”, passa a ser de padrão “H”, o cardo de “Intendente Distrital”, padrão “F”, passa a ser padrão “A”, cargo de confiança e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art.4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das dotações próprias do orçamento vigente e por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 4º, da Lei Nº 01, de 18 de Fevereiro de 1963.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 15 de Abril de 1964.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 15 de Abril de 1964.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

Escala – Padrão de Vencimento, Anexa à Lei Nº 24

 

Padrão Vencimento Mensal (Cr$) Vencimento Anual (Cr$)
A 16.000,00 192.000,00
B 18.000,00 216.000,00
C 20.000,00 240.000,00
D 22.000,00 264.000,00
E 24.000,00 288.000,00
F 26.000,00 312.000,00
G 28.000,00 336.000,00
H 29.000,00 346.000,00
I 30.000,00 360.000,00
J 31.000,00 372.000,00
K 32.000,00 384.000,00
L 33.000,00 396.000,00
M 34.000,00 408.000,00
N 35.000,00 420.000,00
O 36.000,00 432.000,00
P 36.000,00 438.000,00
Q 37.000,00 444.000,00

 

Cargos Isolados, de Provimento Efetivo

 

Situação Antiga Situação Nova
Nº de Cargos Cargos Vencimentos (Cr$) Padrão Nº de Cargos Cargos Vencimentos (Cr$) Padrão
  Secretário 16.500,00 A   Professor Não Titulado 16.000,00 A
  Contador 16.500,00 B   Escriturário 29.000,00 H
  Tesoureiro 16.100,00 C   Fiscal Geral 36.000,00 O
  Fiscal de Obras 16.100,00 D   Tesoureiro 36.000,00 O
  Escriturário 13.000,00 E   Chefe da Contadoria 36.5000,00 P
  Intendente Distrital 9.000,00 F   Diretor do Expediente e Pessoal 37.000,00 Q
  Professor Não Titulado 8.000,00 G        

 

Cargos de Confiança

 

Situação Antiga Situação Nova
Nº de Cargos Cargos Vencimentos (Cr$) Padrão Nº de Cargos Cargos Vencimentos (Cr$) Padrão
  Intendente Distrital 9.000,00 F   Intendente Distrital   A