Lei Ordinária 20/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 06/11/1963

EMENTA

  • DEFINE A ÉPOCA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 20, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1963.

DEFINE A ÉPOCA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam estabelecidas as seguintes épocas para pagamento dos Impostos e Taxas:

 

Mês de Janeiro Imposto Predial, 1º Semestre;Imposto de Licença, sobre: automóveis, motocicletas e tratores, ano inteiro e sobre gado abatido, 4º Trimestre do ano anterior.
Mês de Fevereiro Imposto Territorial, 1º Semestre;Imposto de Licença, sobre: carros, carroças e outros, ano inteiro.
Mês de Março Imposto Sobre Indústrias e Profissões, 1º Semestre;Imposto de Licença, sobre: renovação de licença para estabelecimentos ou escritórios comerciais, industriais, profissionais e similares, ano inteiro.
Mês de Abril Imposto de Licença, sobre: gado abatido, 1º Trimestre.
Mês de Maio Territorial Rural, ano inteiro;Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, sobre: aferição de balanças, pesos e medidas.
Mês de Junho Imposto Predial, 2º Semestre.
Mês de Julho Imposto Territorial, 2º Semestre;Imposto de Licença, sobre: gado abatido, 2º Trimestre.
Mês de Setembro Imposto Sobre Indústrias e Profissões, 2º Semestre.Taxa Rodoviária, ano inteiro.
Mês de Outubro Imposto de Licença, sobre gado abatido, 3º Trimestre.

 

Art.2º. Todos os Impostos e Taxas devidas ao Município que não forem pagos nas épocas estabelecidas por Lei, serão acrescidos das multas de mora prevista em Lei.
Parágrafo Único. Todos os Impostos e Taxas seja arrecadação for prevista para o mês de Novembro, poderão ser pagos em Dezembro com o acréscimo de multa de mora de 20%.
Art.3º. As importâncias iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 de imposto ou taxa cuja arrecadação deve ser feita à base do regime semestral de pagamento, serão arrecadados de uma só vez.
Art.4º. Os pedidos de baixa ou transferência de impostos e taxas para o exercício seguinte, só serão aceito até o dia 31 de Dezembro, sendo que após essa data só produzirão afeitos a partir do segundo semestre para os tributos sujeitos ao regime semestral de pagamento, e, para os demais casos, somente para o exercício imediato ao segundo semestre.
Parágrafo Único. No decorrer do exercício, tratando-se de baixa ou transferência para o segundo semestre, os pedidos só serão aceitos até o dia 30 de Junho.
Art.5º. A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1964, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 06 de Novembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 06 de Novembro de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário