Lei Ordinária 19/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 27/09/1963

EMENTA

  • FIXA A TABELA ESPECIAL DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EM GERAL NÃO INDUSTRIALIZADOS OU SEMI-

Integra da Norma

LEI Nº 19, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.

FIXA A TABELA ESPECIAL DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EM GERAL NÃO INDUSTRIALIZADOS OU SEMI-INDUSTRIALIZADOS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criada a tabela especial anexa de Imposto de Licença, para o comércio de produtos coloniais não industrializados ou semi-industrializados, desde que as atividades não estejam sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Indústrias e Profissões.
Art.2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 27 de Setembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 28 de Setembro de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA ANEXA À LEI Nº 19 DE 27 DE SETEMBRO DE 1963

 

Ramo de Atividade Taxa
01 – Comprador de cereais em geral Cr$ 20.000,00
02 – Comprador de fumos Cr$ 20.000,00
03 – Comprador de madeiras em toras ou laminadas Cr$ 10.000,00
04 – Comprador de gado ou suínos Cr$ 10.000,00
05 – Comprador de leite Cr$ 5.000,00
06 – Comprador de produtos não especificados: o tributo será arbitrado da menor à maior taxação desta tabela.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 27 de Setembro de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal