LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 23 DE JULHO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/07/2025

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SILÊNCIO URBANO E RURAL – PSIUR NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 23 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SILÊNCIO URBANO E RURAL – PSIUR NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Esta Lei Complementar estabelece regras de polícia administrativa de ruídos não industriais, comerciais ou institucionais, tendo por objetivo garantir a saúde psíquica dos cidadãos e o sossego e bem-estar públicos em todo âmbito do território do Município de Rio dos Cedros.

Art. 2º – É proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações de natureza não industrial, comercial ou institucional, provenientes de imóveis e veículos automotores estacionados, que causem incômodo ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos.

§ 1º A infração prevista no caput deste artigo será comprovada por declaração circunstanciada do agente público autuador, acompanhada do relato e assinatura de duas testemunhas.

§ 2º Alternativamente, a infração poderá ser constatada por qualquer dispositivo capaz de medir níveis de pressão sonora, considerando-se presumivelmente incômoda ou perturbadora a emissão de ruídos, sons ou vibrações que ultrapassem:

I – no horário compreendido entre 7 e 19 horas – 75 dB(A);

II – no horário compreendido entre 19 e 23 horas – 65 dB(A);

III – no horário compreendido entre 23 e 7 horas – 55 dB(A).

§ 3º – A medição dos níveis de pressão sonora, quando realizada, será indicada no auto de infração pelo agente autuador.

Art. 3º – A infração ao disposto no art. 2º desta Lei, além da obrigação de cessar a transgressão, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – multa, no valor de 2,5 UFM;

II – o valor da multa prevista no inciso I será duplicado caso sejam constatadas 2 (duas) ou mais infrações dentro do período de 12 (doze) meses.

§ 1º Considera-se infrator o proprietário, o possuidor ou o detentor do imóvel ou automóvel de onde provém os ruídos, sons ou vibrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a adoção de outras providências nas esferas cível e criminal previstas na legislação.

§ 3º O proprietário de imóvel locado é isento de responsabilidade nas sanções previstas nesta lei complementar em razão de perturbação do sossego, onde toda e qualquer punição deve recair sobre os autores do ato infracional residentes no imóvel.

Art. 4º – Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, a Autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – A constatação da infração poderá ser realizada por servidor público municipal ou, mediante convênio com a União ou com o Estado de Santa Catarina, por servidores públicos dos respectivos Entes Federados.

Art. 5º – Constatada a infração ao disposto no art. 2º desta Lei, lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – identificação do infrator;

IV – identificação do local, do imóvel ou do veículo automotor em que praticada a infração;

V – declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;

VI – identificação do agente público autuador e das 2 (duas) testemunhas;

VII – na hipótese de medição do nível de pressão sonora, descrição do dispositivo utilizado e indicação do nível registrado.

Art. 6º – Lavrado o auto de infração, será ele remetido à Autoridade Municipal referida no art. 4º, desta Lei Complementar, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo Único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.
Art. 7º – Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 8º – O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 20 (vinte) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 9º – Durante o prazo para pagamento, o infrator poderá recorrer da aplicação da penalidade à Autoridade imediatamente superior àquela designada pelo Poder Executivo para aplicação da infração, a qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 – O infrator será notificado do resultado do recurso, sendo que, no caso de não provimento quanto à penalidade de multa, constará da notificação novo prazo para pagamento.

Art. 11 – Na hipótese de celebração de convênio, fica o Poder Executivo autorizado a atribuir parte da receita arrecadada ao convenente ou parceiro, com a finalidade de cobrir os custos de execução do ajuste.

Art. 12 – A receita arrecadada com o pagamento das multas será recolhida em conta especial aberta com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.

Parágrafo Único – A movimentação da conta será realizada em conjunto por dois servidores públicos municipais designados em regulamento.

Art. 13 – Os recursos auferidos e depositados na conta especial de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar poderão ser utilizados para:

I – repasse de contrapartida à União ou ao Estado de Santa Catarina, na hipótese de celebração de convênio, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

II – aquisição de bens e materiais de expediente a serem utilizados na execução do Programa;

III – capacitação dos agentes de fiscalização;

IV – campanhas de divulgação do Programa e de conscientização da população quanto à necessidade de se manter níveis toleráveis de emissão de ruídos.

Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 – Esta Lei Complementar não se aplica aos templos religiosos, aos clubes de caça e tiro, às reuniões sindicais e aos eventos constantes no Calendário Oficial do Município de Rio dos Cedros.

Art. 16 – Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 23 de julho de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de julho de 2025.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete