LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/07/2025
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INSCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 23 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INSCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O órgão de que trata a Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 passa a se chamar Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente (SEPLAHMA).
Parágrafo único – Todos os dispositivos legais que fizerem referência a nomenclatura antiga passam a ter a correspondência mencionada no caput, assim como passam a ter idêntica correspondência a nomenclatura dos cargos.
Art.2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inscrição das Secretarias do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§1º. As Secretarias do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros são geridas pelos seus respectivos secretários em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
§2º. Na ausência de nomeação de secretário o Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão direta sobre a respectiva pasta.
§3º. Poderá o Chefe do Poder Executivo, na ausência de nomeação de secretário (s), designar temporariamente o Secretário de outra pasta para assumir a gestão cumulativa dos órgãos.
§4º. A estrutura orçamentária das Secretarias do Poder Executivo de Rio dos Cedros integrarão o Orçamento Geral do Município, tendo suas respectivas contabilizações realizadas pela Contabilidade da municipalidade.
Art.3º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 23 de julho de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de julho de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
