LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 29/08/2025

EMENTA

  • ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005 (Secretaria de Educação), que passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Educação 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria

 

Diretor de Escola 08 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor Adjunto 04 40 horas semanais (comissionado) 54
Coordenador Pedagógico 12 40 horas semanais (comissionado) 54
Coordenador de Práticas Desportivas 03 40 horas semanais (comissionado) 50
Coordenador de Projetos Artísticos e Culturais 03 40 horas semanais (comissionado) 50
Coordenador de Projetos Científicos e de Inovação 03 40 horas semanais (comissionado) 50
Coordenador de Educação Especial 02 40 horas semanais (comissionado) 50
Coordenador Técnico Pedagógico 02 40 horas semanais (comissionado) 50
Supervisor de Planejamento da Educação (antigo Coordenador de Planejamento da  Educação) 01 40 horas semanais (comissionado) 40
Assessor de  Educação 10 40 horas semanais (comissionado) 37
Assessor Administrativo Educacional 05 40 horas semanais (comissionado) 35
Professor I 150 40 horas semanais 46
Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) 04 40 horas semanais 46
Assistente Educacional 100 40 horas semanais 25
Secretário de Escola 08 40 horas semanais 28
Tecnólogo Educacional 02 40 horas semanais 54
Técnico em TI 01 40 horas semanais 40
Auxiliar Administrativo da  Educação 05 40 horas semanais 30
Agente Administrativo da Educação 02 40 horas semanais 42
Monitor de Educação 10 40 horas semanais 25
Nutricionista 03 40 horas semanais 57
Psicólogo Educacional 04 40 horas semanais 57
Fonoaudiólogo 02 40 horas semanais 57
Assistente Social Educacional 02 40 horas semanais 57
Psicopedagogo 05 40 horas semanais 57
Motorista 08 44 horas semanais 28
Merendeira 20 44 horas semanais 18
Servente de  Serviços Gerais 20 44 horas semanais 19
Auxiliar de  Serviços Gerais 30 44 horas semanais 16
Os cargos acima (comissionados,  efetivos e também em  caso de  contratações  temporárias) poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração.

 

Parágrafo  único –  Os  cargos  previstos  na  última   atualização  do  anexo  acima  e  que  não  foram   citados,  considerar-se-ão  em  extinção.

Art.2º – Passa  a  ser  denominada  de Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente  o  órgão do Poder  Executivo de  que  trata  a Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018.

Parágrafo único –  Todos  os   cargos  e  demais  disposições  que  façam menção a  nomenclatura  antiga  do   órgão passam a  receber  a   nova  designação referenciando-se à  Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente.

Art.3º – A Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 Art.3º. (…)

  1. Coordenação de Habitação e Regularização Fundiária

Capítulo V – Da Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária

 Art. 10.C – A Coordenadoria de Habitação e  Regularização  Fundiária é estrutura dentro da Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente, dirigida pelo Coordenador de Habitação e  Regularização  Fundiária, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de planejar, coordenar, incentivar e executar políticas públicas voltadas à habitação e à regularização fundiária urbana e rural, promovendo o direito à moradia digna, acesso à terra urbanizada e segurança jurídica da posse. Deve atuar na elaboração ou supervisão de projetos, termos de referência, memoriais e relatórios, articular com programas de incentivo, contatar cartórios e entes institucionais, promover a participação comunitária, identificar demandas locais e monitorar indicadores da área, em conformidade com a legislação urbanística, ambiental e fundiária vigente.

Art.4º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente 01 40 horas semanais (comissionado)  subsídio fixado em legislação própria
Diretor de Planejamento 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Coordenador de Planejamento 02 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Meio Ambiente 02 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de  Cadastro Imobiliário 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Habitação e  Regularização Fundiária 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Assessor de Tecnologia e Inovação 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Engenheiro Civil 03 40 horas semanais 72
Engenheiro Florestal 01 40 horas semanais 72
Engenheiro Ambiental 01 40 horas semanais 72
Arquiteto 02 40 horas semanais 72
Fiscal de Edificações 01 40 horas semanais 40
Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente 02 40 horas semanais 37
Técnico em Agrimensura 01 40 horas semanais 28
Auxiliar Administrativo 03 40 horas semanais 30
Agente Administrativo 04 40 horas semanais 42
Motorista 01 44 horas semanais 28
Servente de  Serviços Gerais 01 44 horas semanais 19
Os cargos acima (comissionados,  efetivos e também em  caso de  contratações  temporárias) poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante ampliação ou  dimimuição proporcional da remuneração.

 

 Parágrafo  único –  Os  cargos  previstos  na  última   atualização  do  anexo  acima  e  que  não  foram   citados,  considerar-se-ão  em  extinção.

Art.5º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 283, de 07 de junho de 2017 (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho

Semanal

Nível de Referência
Secretário de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria
Diretor de Cultura

 

01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Turismo 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Esportes 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Coordenador de Esportes 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Turismo 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Cultura 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Auxiliar Administrativo 04 40 30
Agente Administrativo 02 40 42
Motorista 01 44 28
Servente de Serviços Gerais 02 44 19
Os cargos acima (comissionados,  efetivos e também em  caso de  contratações  temporárias) poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração.

 

Parágrafo  único –  Os  cargos  previstos  na  última   atualização  do  anexo  acima  e  que  não  foram   citados,  considerar-se-ão  em  extinção.

Art.6º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Infraestrutura 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria

 

Diretor de Infraestrutura Rodoviária 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Infraestrutura Urbana 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Infraestrutura de Obras 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Engenharia e Fiscalização 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Coordenador de Engenharia de Infraestrutura 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador do Controle de Gastos 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Controle de Insumos 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Supervisor de Frotas e Logística 01 40 horas semanais (comissionado) 40
Supervisor de Manutenção 01 40 horas semanais (comissionado) 40
Assessor de Administrativo 04 40 horas semanais (comissionado) 35
Engenheiro Civil 02 40 horas semanais 72
Engenheiro Eletricista 01 40 horas semanais 72
Agente Administrativo 02 40 horas semanais 42
Auxiliar Adminstrativo 03 40 horas semanais 30
Mecânico 02 44 horas semanais 35
Operador de Máquinas 25 44 horas semanais 33
Pedreiro 08 44 horas semanais 34
Servente de Pedreiro 08 44 horas semanais 22
Eletricista 01 44 horas semanais 42
Motorista 20 44 horas semanais 28
Servente de  Serviços Gerais 25 44 horas semanais 19
Agente de Mecânica e Serralheria 01 44 horas semanais 35
Carpinteiro 01 44 horas semanais 33
Agente de Trânsito 02 44 horas semanais 25
Patroleiro 03 44 horas semanais 35
Os cargos acima (comissionados,  efetivos e também em  caso de  contratações  temporárias) poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração.

 

§1º – Os cargos  previstos  na  última   atualização  do  anexo  acima  e  que  não  foram   citados,  considerar-se-ão  em  extinção.

§2º – Considerar-se-á em extinção o cargo abaixo mencionado:

 

Nome do Cargo Número de Cargos
Motorista de  veículos  leves 01

 

§3º – Dentre os cargos  em extinção da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), passam a vigorar com a seguinte redação os  abaixo  mencionados:

 

Nome do Cargo Nível de Referência
Operador de Máquina I 33
Motorista de Veículos Leves 28

 

Art.7º – Os  cargos  efetivos e comissionados abaixo,   todos da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social), passam a contar  com a seguinte descrição de  funções e  qualificação requerida:

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E  COMUNICAÇÃO (TI) – O técnico de TI fará o diagnóstico, reparo e manutenção de componentes de hardware e software. Deverá instalar e configurar hardwares computacionais e fornecer suporte de TI ao Município. Deverá interagir regularmente com vários departamentos e níveis e compreender suas demandas tecnológicas e implantar soluções de TI.   Caberá, dentre outras  atribuições correlatas:   Instalar e configurar componentes de hardware e software; Consertar ou substituir hardwares danificados; Atualizar sistemas para habilitar softwares compatíveis; Instalar e atualizar softwares de antivírus; Realizar testes em novos hardwares e softwares; Definir requisitos de software, hardware e rede;    Solucionar problemas de hardware e software; Desenvolver softwares  e  trabalhar  com robótica e   outras  atribuições  correlatas  relacionadas  ao órgão de  lotação e  suas  especificidades.

Qualificação mínima requerida para  investidura: Bacharelado em ciência da computação ou engenharia da computação ou área correlata

Criado pela  Lei Complementar Municipal nº 391/2025

ASSESSOR ADMINISTRATIVO – cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo,  encarregado de  orientar, assessorar, dirigir e acompanhar as  atividades  administrativas  de  assessoramento geral em especial as  relacionadas  às  atividades  e  rotinas  com a  adequação  dos procedimentos  adotados, promoção e implantação de  novas metodologias e  técnicas de inovação,  inter-relacionamento com os órgãos  estaduais  e  federal, inclusive  no que  diz  respeito às  possibilidades de ações conjuntas,  subsidiárias ou supletivas,  bem como acesso aos  programas e  recursos estaduais e  federal; envolvendo  o intercâmbio de  informações  entre  as  pastas  e  outros  órgãos da  Administração.

Criado pela  Lei Complementar Municipal nº 391/2025

COORDENADOR DO CRAS – Responsável pela coordenação técnica, administrativa e operacional do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), assegurando o cumprimento das diretrizes do SUAS e promovendo a gestão qualificada dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados no território. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Planejar, coordenar e supervisionar todas as ações desenvolvidas no CRAS, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as normativas do SUAS; Liderar, apoiar e acompanhar o trabalho da equipe de referência (assistentes sociais, psicólogos, técnicos, administrativos e estagiários), promovendo o trabalho em equipe e o aprimoramento contínuo; Garantir a articulação intersetorial com políticas públicas como saúde, educação, habitação e trabalho, fomentando a rede de proteção social; Monitorar e avaliar os serviços ofertados, promovendo a melhoria contínua da qualidade do atendimento; Gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros, assegurando o uso racional e transparente dos meios disponíveis; Elaborar e validar relatórios técnicos e gerenciais, prestar contas e subsidiar a gestão municipal com dados e análises para a tomada de decisões; Promover reuniões, capacitações internas e atividades de sensibilização com a equipe e a comunidade; Representar institucionalmente o CRAS junto aos conselhos de políticas públicas, fóruns e instâncias de controle social.

COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO – Responsável pela coordenação das ações relacionadas à gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, assegurando a qualidade dos dados, a atualização periódica dos cadastros e a integração com os programas sociais do município, estado e União. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Planejar e coordenar as atividades de cadastramento, atualização cadastral, revisão e averiguação dos dados das famílias no Cadastro Único; Supervisionar a equipe de entrevistadores e técnicos responsáveis pelo atendimento e coleta de dados; Garantir o correto preenchimento dos formulários, a integridade das informações inseridas no sistema e o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Governo Federal; Articular com os gestores dos programas sociais (Bolsa Família/Auxílio Brasil, Tarifa Social de Energia Elétrica, BPC, entre outros) para garantir o uso eficiente das informações cadastrais; Elaborar relatórios técnicos e diagnósticos sobre o perfil socioeconômico da população cadastrada, contribuindo para o planejamento das políticas públicas locais; Promover capacitações, oficinas e atualizações periódicas para a equipe técnica envolvida na operacionalização do Cadastro Único; Acompanhar a legislação vigente, portarias e instruções normativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Manter interlocução com os órgãos de controle, auditoria e cofinanciamento, prestando informações e relatórios sempre que solicitado.

Art.8º –  O Capítulo VII  e  o  art. 7º.E,  ambos da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social), passam a vigorar com a seguinte  redação:

Capítulo VII – Da Coordenadoria de Saúde Pública e Assistência Social

Art. 7º.E – A Coordenadoria de Saúde Pública e Assistência Social é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e  Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Saúde Pública e Assistência  Social, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo,  encarregado de  orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as  atividades  administrativas  de  coordenação geral em especial as  relacionadas  as  atividades  e  rotinas com a  adequação  dos procedimentos  adotados,   envolvendo  o intercâmbio de  informações  entre  as  pastas  e  outros  órgãos da  Administração.

Art.9º – Os cargos com atribuições vinculadas a  programas  específicos  tem  as   suas  funções relacionadas   e  alteradas  em  conformidade  com  as   alterações  dos   respectivos  programas  e/ou  seus  substitutos.

 

Art.10 – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem Estar Social), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência  
Secretário de Saúde e Bem-estar Social 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria

 

 
Diretor de Saúde Bem-estar Social 01 40 horas semanais (comissionado) 58  
Diretor de Epidemiologia 01 40 horas semanais (comissionado) 58  
Coordenador de Saúde Pública e Assistência  Social 02 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Assistência e Vigilância à Saúde 03 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Endemias 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Atenção Básica 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Logística 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Regulação, Controle e Auditoria 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador de Infraestrutura em Saúde 03 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador do CRAS 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Coordenador do Cadastro Único 01 40 horas semanais (comissionado) 45  
Assessor Administrativo 06 40 horas semanais (comissionado) 35  
Agente Administrativo 03 40 horas semanais 42  
Auxiliar Adminstrativo 05 40 horas semanais 30  
Agente de Organização 05 40 horas semanais 15  
Psicólogo 05 40 horas semanais 57  
Nutricionista 02 40 horas semanais 57  
Farmacêutico 01 40 horas semanais 57  
Fonoaudiólogo 01 40 horas semanais 57  
Médico 06 40 horas semanais 100  
Dentista 03 40 horas semanais 84  
Fiscal de Vigilância Sanitária 02 40 horas semanais 32  
Enfermeiro 03 40 horas semanais 66  
Técnico em Enfermagem 08 40 horas semanais 35  
Auxiliar em Enfermagem 04 40 horas semanais 30  
Técnico TI 01 40 horas semanais 40  
Agente de combate à endemias 03 40 horas semanais 22  
Técnico de Saúde Bucal 02 40 horas semanais 35  
Auxiliar de Saúde Bucal 02 40 horas semanais 25  
Atendente de Farmácia 02 40 horas semanais 28  
Agente Comunitário de  Saúde 25 40 horas semanais 10  
Assistente Social 03 40 horas semanais 57  
Médico ESF 06 40 horas semanais 100  
Dentista ESF 03 40 horas semanais 84  
Enfermeiro ESF 06 40 horas semanais 66  
Técnico em Enfermagem ESF 08 40 horas semanais 35  
Auxiliar de Enfermagem ESF 04 40 horas semanais 30  
Técnico de Saúde Bucal ESF 02 40 horas semanais 35  
Auxiliar de Saúde Bucal ESF 02 40 horas semanais 25  
Motorista 10 44 horas semanais 28  
Servente de serviços gerais 06 44 horas semanais 19  
Auxiliar de serviços gerais 06 44 horas semanais 16  
  Os cargos acima (comissionados,  efetivos e também em  caso de  contratações  temporárias) poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração.

 

 

  • 1º – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.

 

 

Art.11 – O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), para  os  cargos abaixo  mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação e   acréscimos:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Fazenda e  Administração

(antigo Secretário da Fazenda)

 

01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria
Controlador  Interno 01 40 horas semanais (comissionado) 78
Diretor de  Gabinete 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Administração 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de Recursos Humanos 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Agricultura 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Tributação 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Contabilidade 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Compras e Licitações (antigo Diretor de  Compras) 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Convênios e Contratos 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Segurança Pública 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor de  Defesa  Civil 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Diretor da  Cidadania 01 40 horas semanais (comissionado) 58
Coordenador de  Segurança Pública 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador da  Cidadania 02 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de  Defesa Civil 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Assessor Administrativo 06 40 horas semanais (comissionado) 35
Assessor de  Comunicação Social 01 40 horas semanais (comissionado) 35
Coordenador de Tecnologia da Informação 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Procurador  Geral 01 20 horas semanais (comissionado) 71

 

Assessor Jurídico 02 20 horas semanais (comissionado) 66

 

Ouvidor 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Os cargos acima poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante compensação proporcional da remuneração.

 

§1º. Eventuais cargos não mencionados acima permanecerão com a sua redação original.

Art.12 – Os  cargos  abaixo,   todos da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), passam a vigorar com a seguinte redação e   acréscimos:

DIRETOR DE CONTABILIDADE – A Diretoria de Contabilidade é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Diretor de Contabilidade, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas financeiras e  orçamentárias.

DIRETOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS – A Diretoria de Convênios e Contratos é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Diretor de Convênios e Contratos, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de  intercâmbio  entre  a   Administração e  outros  órgãos  e  entidades  públicos  e  privados  com  especialidade  para  a  celebração de  convênios  e  contratos  de  interesse público.

DIRETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – A Diretoria de Segurança Pública é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Diretor de Segurança Pública, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das  políticas de  segurança  pública.

DIRETOR DE DEFESA CIVIL – A Diretoria de Defesa  Civil é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Diretor de Defesa  Civil, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das  políticas de  defesa civil.

DIRETOR DA CIDADANIA – A Diretoria da Cidadania é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Diretor da Cidadania, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das  políticas de sociais,  emprego,  renda, consumeristas, de fomento econômico e  empresarial.

COORDENADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – A Coordenadoria de Segurança Pública é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Coordenador de Segurança Pública, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de coordenação  na  execução das  políticas de  segurança  pública,  subordinado  hierarquicamente  ao  Diretor  de  Segurança Pública.

COORDENADOR DE DEFESA CIVIL – A Coordenadoria de Defesa Civil é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e  Administração, dirigida pelo Coordenador de Defesa Civil, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de coordenação  na  execução das  políticas de  defesa  civil,  subordinado  hierarquicamente  ao  Diretor  de  Defesa Civil.

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E  COMUNICAÇÃO (TI) – O técnico de TI fará o diagnóstico, reparo e manutenção de componentes de hardware e software. Deverá instalar e configurar hardwares computacionais e fornecer suporte de TI ao Município. Deverá interagir regularmente com vários departamentos e níveis e compreender suas demandas tecnológicas e implantar soluções de TI.   Caberá, dentre outras  atribuições correlatas:   Instalar e configurar componentes de hardware e software; Consertar ou substituir hardwares danificados; Atualizar sistemas para habilitar softwares compatíveis; Instalar e atualizar softwares de antivírus; Realizar testes em novos hardwares e softwares; Definir requisitos de software, hardware e rede;    Solucionar problemas de hardware e software; Desenvolver softwares  e  trabalhar  com robótica e   outras  atribuições  correlatas  relacionadas  ao órgão de  lotação e  suas  especificidades.

Qualificação mínima requerida para  investidura:

Bacharelado em ciência da computação ou engenharia da computação ou área correlata

AGENTE DE  COMPRAS – Responsável por adquirir bens e serviços para uma organização, garantindo que as compras sejam feitas de forma eficiente, eficaz e econômica. Suas funções incluem pesquisa de fornecedores, negociação de preços, gestão de contratos e acompanhamento do processo de entrega. Emitir pedidos de compra, acompanhar o andamento das entregas e garantir que os produtos ou serviços sejam entregues dentro dos prazos e condições acordadas. Monitorar o estoque de materiais e produtos, solicitando reposição quando necessário. Capacidade de se comunicar de forma clara e eficaz com fornecedores, colegas e outras áreas da empresa.

Capacidade de organizar e gerenciar múltiplas tarefas e processos simultaneamente. Tem as funções  e  prerrogativas  previstas  na legislação de  licitações e  contratos. Capacidade de analisar dados e informações para identificar oportunidades de melhoria e  tomar decisões estratégicas, dentre outras atribuições correlatas relacionadas  ao órgão de  lotação e  suas  especificidades.

Qualificação mínima requerida para  investidura: Ensino Médio Completo.

 AUXILIAR  DE  SERVIÇOS  GERAIS – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, lavação, manutenção e conservação dos bens  e espaços físicos da  Secretaria  de  Fazenda   e  suas  expansões e/ou unidades  desconcentradas, verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem a quantidade e especificações prescritas e  acondicionar os gêneros  alimentícios. Zelar pela  economia  na  utilização dos  bens,  equipamentos e  utensílios, respondendo  por  eventuais  desperdícios; zelar  pela  ordem, limpeza, conservação e  guarda  dos  equipamentos,  materiais  e utensílios;  entre outras atividades correlatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.

Qualificação mínima requerida para investidura: Ensino Fundamental Incompleto.

 Art.13 – Os  cargos  abaixo,   todos da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, passam a contar  com a seguinte descrição de  funções requeridas:

 

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Advogado 01 20 horas semanais 66

 

Técnico de Tecnologia da Informação 02 40 horas semanais 40
Contador 02 40 horas semanais 57
Fiscal de  Tributos 02 40 horas semanais 70
Médico Veterinário 02 40 horas semanais 72
Técnico em Agropecuária 02 40 horas semanais 40
Agente Administrativo 10 40 horas semanais 42
Auxiliar  Administrativo 10 40 horas semanais 30
Agente de  Serviços Contábeis 03 40 horas semanais 42
Auxiliar de  Serviços  Contábeis 06 40 horas semanais 25
Auxiliar de  Serviços  Administrativos 04 40 horas semanais 20
Agente de  Compras 03 40 horas semanais 42
Agente de  Recursos Humanos 03 40 horas semanais 42
Agente de  Defesa  Civil 04 44 horas semanais 26
Auxiliar de  Serviços Gerais 02 44 horas semanais 16
Os cargos acima poderão ter  reduzidas  ou ampliadas  sua carga  horária  semanal  mediante compensação proporcional da remuneração.

 

§2º – Dentre os cargos  em extinção da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), passam a vigorar com a seguinte redação os  abaixo  mencionados:

 

Nome do Cargo Nível de Referência
Operador de Computador 40

 

Art.14 – Os servidores  que  se  encontram  investidos  em cargos   que   sofreram  alteração de  piso  salarial, assegurada  a  irredutibilidade de  vencimentos  bem como  os   tetos  constitucionais  e  legais previstos, terão seu  vencimento  readequado  com  os  respectivos  níveis  de  vencimento da  alteração oriunda  da  presente  Lei Complementar.

§1º – Havendo acréscimo de  níveis  de referência  e  não  ocorrendo  impeditivo,  o  vencimento  do servidor  será  ampliado  com a  mesma  quantidade  de  níveis, partindo  da  sua  condição  atual  no momento da produção de  efeitos  da   presente Lei  Complementar.

§2º – Na forma do  que  disciplina  o art. 37, XI  da  Constituição  da República  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder  Executivo não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito  e, quanto aos   procuradores,  advogados,  assessores jurídicos,  noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§3º. Os servidores públicos  investidos em cargos  de  provimento  efetivo  que  porventura   estejam  ocupando transitoriamente  cargo de  provimento comissionado  na  administração pública  municipal de  Rio dos Cedros, direta  ou indireta,  levarão consigo  todos  os  seus  direitos e  vantagens, inclusive, no  que  tange  a  benefícios  que  dependam  de  prazo  para  sua  implementação  não terão  qualquer  prejuízo  ao  acesso  nos  momentos  oportunos.

§4º. Os servidores públicos efetivos   que se  encontrarem  na  situação prevista  no  parágrafo anterior  também  não terá  prejuízos  na  contagem do interstício  de  seu  estágio probatório  que  fluirá  ainda  durante  o  período de  comissionamento.

§5º. O Poder Executivo poderá  disciplinar  períodos de tolerância  para registro de  ponto.

Art.15. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.

Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados, com efeitos  financeiros  no que  concerne  as  eventuais  alterações  de vencimento e/ou  readequação  de  vantagens a  partir  do dia  01  do mês   subsequente a  data da  sua  publicação.

 

Rio dos Cedros, em 29 de agosto de 2025.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de agosto de 2025.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete