LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 29/08/2025
EMENTA
- ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005 (Secretaria de Educação), que passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência |
| Secretário de Educação | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria
|
| Diretor de Escola | 08 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor Adjunto | 04 | 40 horas semanais (comissionado) | 54 |
| Coordenador Pedagógico | 12 | 40 horas semanais (comissionado) | 54 |
| Coordenador de Práticas Desportivas | 03 | 40 horas semanais (comissionado) | 50 |
| Coordenador de Projetos Artísticos e Culturais | 03 | 40 horas semanais (comissionado) | 50 |
| Coordenador de Projetos Científicos e de Inovação | 03 | 40 horas semanais (comissionado) | 50 |
| Coordenador de Educação Especial | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 50 |
| Coordenador Técnico Pedagógico | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 50 |
| Supervisor de Planejamento da Educação (antigo Coordenador de Planejamento da Educação) | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 40 |
| Assessor de Educação | 10 | 40 horas semanais (comissionado) | 37 |
| Assessor Administrativo Educacional | 05 | 40 horas semanais (comissionado) | 35 |
| Professor I | 150 | 40 horas semanais | 46 |
| Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) | 04 | 40 horas semanais | 46 |
| Assistente Educacional | 100 | 40 horas semanais | 25 |
| Secretário de Escola | 08 | 40 horas semanais | 28 |
| Tecnólogo Educacional | 02 | 40 horas semanais | 54 |
| Técnico em TI | 01 | 40 horas semanais | 40 |
| Auxiliar Administrativo da Educação | 05 | 40 horas semanais | 30 |
| Agente Administrativo da Educação | 02 | 40 horas semanais | 42 |
| Monitor de Educação | 10 | 40 horas semanais | 25 |
| Nutricionista | 03 | 40 horas semanais | 57 |
| Psicólogo Educacional | 04 | 40 horas semanais | 57 |
| Fonoaudiólogo | 02 | 40 horas semanais | 57 |
| Assistente Social Educacional | 02 | 40 horas semanais | 57 |
| Psicopedagogo | 05 | 40 horas semanais | 57 |
| Motorista | 08 | 44 horas semanais | 28 |
| Merendeira | 20 | 44 horas semanais | 18 |
| Servente de Serviços Gerais | 20 | 44 horas semanais | 19 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 30 | 44 horas semanais | 16 |
| Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração. | |||
Parágrafo único – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.
Art.2º – Passa a ser denominada de Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente o órgão do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018.
Parágrafo único – Todos os cargos e demais disposições que façam menção a nomenclatura antiga do órgão passam a receber a nova designação referenciando-se à Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente.
Art.3º – A Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art.3º. (…)
- Coordenação de Habitação e Regularização Fundiária
Capítulo V – Da Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária
Art. 10.C – A Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária é estrutura dentro da Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente, dirigida pelo Coordenador de Habitação e Regularização Fundiária, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de planejar, coordenar, incentivar e executar políticas públicas voltadas à habitação e à regularização fundiária urbana e rural, promovendo o direito à moradia digna, acesso à terra urbanizada e segurança jurídica da posse. Deve atuar na elaboração ou supervisão de projetos, termos de referência, memoriais e relatórios, articular com programas de incentivo, contatar cartórios e entes institucionais, promover a participação comunitária, identificar demandas locais e monitorar indicadores da área, em conformidade com a legislação urbanística, ambiental e fundiária vigente.
Art.4º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente), que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência |
| Secretário de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria |
| Diretor de Planejamento | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Coordenador de Planejamento | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Meio Ambiente | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Cadastro Imobiliário | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Habitação e Regularização Fundiária | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Assessor de Tecnologia e Inovação | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 37 |
| Engenheiro Civil | 03 | 40 horas semanais | 72 |
| Engenheiro Florestal | 01 | 40 horas semanais | 72 |
| Engenheiro Ambiental | 01 | 40 horas semanais | 72 |
| Arquiteto | 02 | 40 horas semanais | 72 |
| Fiscal de Edificações | 01 | 40 horas semanais | 40 |
| Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente | 02 | 40 horas semanais | 37 |
| Técnico em Agrimensura | 01 | 40 horas semanais | 28 |
| Auxiliar Administrativo | 03 | 40 horas semanais | 30 |
| Agente Administrativo | 04 | 40 horas semanais | 42 |
| Motorista | 01 | 44 horas semanais | 28 |
| Servente de Serviços Gerais | 01 | 44 horas semanais | 19 |
| Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação ou dimimuição proporcional da remuneração. | |||
Parágrafo único – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.
Art.5º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 283, de 07 de junho de 2017 (Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos), que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho
Semanal |
Nível de Referência |
| Secretário de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria |
| Diretor de Cultura
|
01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Turismo | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Esportes | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Coordenador de Esportes | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Turismo | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Cultura | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Auxiliar Administrativo | 04 | 40 | 30 |
| Agente Administrativo | 02 | 40 | 42 |
| Motorista | 01 | 44 | 28 |
| Servente de Serviços Gerais | 02 | 44 | 19 |
| Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração. | |||
Parágrafo único – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.
Art.6º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência |
| Secretário de Infraestrutura | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria
|
| Diretor de Infraestrutura Rodoviária | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Infraestrutura Urbana | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Infraestrutura de Obras | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Engenharia e Fiscalização | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Coordenador de Engenharia de Infraestrutura | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador do Controle de Gastos | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Controle de Insumos | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Supervisor de Frotas e Logística | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 40 |
| Supervisor de Manutenção | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 40 |
| Assessor de Administrativo | 04 | 40 horas semanais (comissionado) | 35 |
| Engenheiro Civil | 02 | 40 horas semanais | 72 |
| Engenheiro Eletricista | 01 | 40 horas semanais | 72 |
| Agente Administrativo | 02 | 40 horas semanais | 42 |
| Auxiliar Adminstrativo | 03 | 40 horas semanais | 30 |
| Mecânico | 02 | 44 horas semanais | 35 |
| Operador de Máquinas | 25 | 44 horas semanais | 33 |
| Pedreiro | 08 | 44 horas semanais | 34 |
| Servente de Pedreiro | 08 | 44 horas semanais | 22 |
| Eletricista | 01 | 44 horas semanais | 42 |
| Motorista | 20 | 44 horas semanais | 28 |
| Servente de Serviços Gerais | 25 | 44 horas semanais | 19 |
| Agente de Mecânica e Serralheria | 01 | 44 horas semanais | 35 |
| Carpinteiro | 01 | 44 horas semanais | 33 |
| Agente de Trânsito | 02 | 44 horas semanais | 25 |
| Patroleiro | 03 | 44 horas semanais | 35 |
| Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração. | |||
§1º – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.
§2º – Considerar-se-á em extinção o cargo abaixo mencionado:
| Nome do Cargo | Número de Cargos |
| Motorista de veículos leves | 01 |
§3º – Dentre os cargos em extinção da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), passam a vigorar com a seguinte redação os abaixo mencionados:
| Nome do Cargo | Nível de Referência |
| Operador de Máquina I | 33 |
| Motorista de Veículos Leves | 28 |
Art.7º – Os cargos efetivos e comissionados abaixo, todos da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social), passam a contar com a seguinte descrição de funções e qualificação requerida:
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TI) – O técnico de TI fará o diagnóstico, reparo e manutenção de componentes de hardware e software. Deverá instalar e configurar hardwares computacionais e fornecer suporte de TI ao Município. Deverá interagir regularmente com vários departamentos e níveis e compreender suas demandas tecnológicas e implantar soluções de TI. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Instalar e configurar componentes de hardware e software; Consertar ou substituir hardwares danificados; Atualizar sistemas para habilitar softwares compatíveis; Instalar e atualizar softwares de antivírus; Realizar testes em novos hardwares e softwares; Definir requisitos de software, hardware e rede; Solucionar problemas de hardware e software; Desenvolver softwares e trabalhar com robótica e outras atribuições correlatas relacionadas ao órgão de lotação e suas especificidades.
Qualificação mínima requerida para investidura: Bacharelado em ciência da computação ou engenharia da computação ou área correlata
Criado pela Lei Complementar Municipal nº 391/2025
ASSESSOR ADMINISTRATIVO – cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de assessoramento geral em especial as relacionadas às atividades e rotinas com a adequação dos procedimentos adotados, promoção e implantação de novas metodologias e técnicas de inovação, inter-relacionamento com os órgãos estaduais e federal, inclusive no que diz respeito às possibilidades de ações conjuntas, subsidiárias ou supletivas, bem como acesso aos programas e recursos estaduais e federal; envolvendo o intercâmbio de informações entre as pastas e outros órgãos da Administração.
Criado pela Lei Complementar Municipal nº 391/2025
COORDENADOR DO CRAS – Responsável pela coordenação técnica, administrativa e operacional do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), assegurando o cumprimento das diretrizes do SUAS e promovendo a gestão qualificada dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados no território. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Planejar, coordenar e supervisionar todas as ações desenvolvidas no CRAS, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as normativas do SUAS; Liderar, apoiar e acompanhar o trabalho da equipe de referência (assistentes sociais, psicólogos, técnicos, administrativos e estagiários), promovendo o trabalho em equipe e o aprimoramento contínuo; Garantir a articulação intersetorial com políticas públicas como saúde, educação, habitação e trabalho, fomentando a rede de proteção social; Monitorar e avaliar os serviços ofertados, promovendo a melhoria contínua da qualidade do atendimento; Gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros, assegurando o uso racional e transparente dos meios disponíveis; Elaborar e validar relatórios técnicos e gerenciais, prestar contas e subsidiar a gestão municipal com dados e análises para a tomada de decisões; Promover reuniões, capacitações internas e atividades de sensibilização com a equipe e a comunidade; Representar institucionalmente o CRAS junto aos conselhos de políticas públicas, fóruns e instâncias de controle social.
COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO – Responsável pela coordenação das ações relacionadas à gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, assegurando a qualidade dos dados, a atualização periódica dos cadastros e a integração com os programas sociais do município, estado e União. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Planejar e coordenar as atividades de cadastramento, atualização cadastral, revisão e averiguação dos dados das famílias no Cadastro Único; Supervisionar a equipe de entrevistadores e técnicos responsáveis pelo atendimento e coleta de dados; Garantir o correto preenchimento dos formulários, a integridade das informações inseridas no sistema e o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Governo Federal; Articular com os gestores dos programas sociais (Bolsa Família/Auxílio Brasil, Tarifa Social de Energia Elétrica, BPC, entre outros) para garantir o uso eficiente das informações cadastrais; Elaborar relatórios técnicos e diagnósticos sobre o perfil socioeconômico da população cadastrada, contribuindo para o planejamento das políticas públicas locais; Promover capacitações, oficinas e atualizações periódicas para a equipe técnica envolvida na operacionalização do Cadastro Único; Acompanhar a legislação vigente, portarias e instruções normativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Manter interlocução com os órgãos de controle, auditoria e cofinanciamento, prestando informações e relatórios sempre que solicitado.
Art.8º – O Capítulo VII e o art. 7º.E, ambos da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social), passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo VII – Da Coordenadoria de Saúde Pública e Assistência Social
Art. 7º.E – A Coordenadoria de Saúde Pública e Assistência Social é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Saúde Pública e Assistência Social, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral em especial as relacionadas as atividades e rotinas com a adequação dos procedimentos adotados, envolvendo o intercâmbio de informações entre as pastas e outros órgãos da Administração.
Art.9º – Os cargos com atribuições vinculadas a programas específicos tem as suas funções relacionadas e alteradas em conformidade com as alterações dos respectivos programas e/ou seus substitutos.
Art.10 – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem Estar Social), que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência | ||
| Secretário de Saúde e Bem-estar Social | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria
|
||
| Diretor de Saúde Bem-estar Social | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 | ||
| Diretor de Epidemiologia | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 | ||
| Coordenador de Saúde Pública e Assistência Social | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Assistência e Vigilância à Saúde | 03 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Endemias | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Atenção Básica | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Logística | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Regulação, Controle e Auditoria | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador de Infraestrutura em Saúde | 03 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador do CRAS | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Coordenador do Cadastro Único | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 | ||
| Assessor Administrativo | 06 | 40 horas semanais (comissionado) | 35 | ||
| Agente Administrativo | 03 | 40 horas semanais | 42 | ||
| Auxiliar Adminstrativo | 05 | 40 horas semanais | 30 | ||
| Agente de Organização | 05 | 40 horas semanais | 15 | ||
| Psicólogo | 05 | 40 horas semanais | 57 | ||
| Nutricionista | 02 | 40 horas semanais | 57 | ||
| Farmacêutico | 01 | 40 horas semanais | 57 | ||
| Fonoaudiólogo | 01 | 40 horas semanais | 57 | ||
| Médico | 06 | 40 horas semanais | 100 | ||
| Dentista | 03 | 40 horas semanais | 84 | ||
| Fiscal de Vigilância Sanitária | 02 | 40 horas semanais | 32 | ||
| Enfermeiro | 03 | 40 horas semanais | 66 | ||
| Técnico em Enfermagem | 08 | 40 horas semanais | 35 | ||
| Auxiliar em Enfermagem | 04 | 40 horas semanais | 30 | ||
| Técnico TI | 01 | 40 horas semanais | 40 | ||
| Agente de combate à endemias | 03 | 40 horas semanais | 22 | ||
| Técnico de Saúde Bucal | 02 | 40 horas semanais | 35 | ||
| Auxiliar de Saúde Bucal | 02 | 40 horas semanais | 25 | ||
| Atendente de Farmácia | 02 | 40 horas semanais | 28 | ||
| Agente Comunitário de Saúde | 25 | 40 horas semanais | 10 | ||
| Assistente Social | 03 | 40 horas semanais | 57 | ||
| Médico ESF | 06 | 40 horas semanais | 100 | ||
| Dentista ESF | 03 | 40 horas semanais | 84 | ||
| Enfermeiro ESF | 06 | 40 horas semanais | 66 | ||
| Técnico em Enfermagem ESF | 08 | 40 horas semanais | 35 | ||
| Auxiliar de Enfermagem ESF | 04 | 40 horas semanais | 30 | ||
| Técnico de Saúde Bucal ESF | 02 | 40 horas semanais | 35 | ||
| Auxiliar de Saúde Bucal ESF | 02 | 40 horas semanais | 25 | ||
| Motorista | 10 | 44 horas semanais | 28 | ||
| Servente de serviços gerais | 06 | 44 horas semanais | 19 | ||
| Auxiliar de serviços gerais | 06 | 44 horas semanais | 16 | ||
| Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação ou diminuição proporcional da remuneração. | |||||
- 1º – Os cargos previstos na última atualização do anexo acima e que não foram citados, considerar-se-ão em extinção.
Art.11 – O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), para os cargos abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência |
| Secretário de Fazenda e Administração
(antigo Secretário da Fazenda)
|
01 | 40 horas semanais (comissionado) | subsídio fixado em legislação própria |
| Controlador Interno | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 78 |
| Diretor de Gabinete | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Administração | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Recursos Humanos | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Agricultura | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Tributação | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Contabilidade | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Compras e Licitações (antigo Diretor de Compras) | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Convênios e Contratos | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Segurança Pública | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor de Defesa Civil | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Diretor da Cidadania | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 58 |
| Coordenador de Segurança Pública | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador da Cidadania | 02 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Coordenador de Defesa Civil | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Assessor Administrativo | 06 | 40 horas semanais (comissionado) | 35 |
| Assessor de Comunicação Social | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 35 |
| Coordenador de Tecnologia da Informação | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Procurador Geral | 01 | 20 horas semanais (comissionado) | 71
|
| Assessor Jurídico | 02 | 20 horas semanais (comissionado) | 66
|
| Ouvidor | 01 | 40 horas semanais (comissionado) | 45 |
| Os cargos acima poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante compensação proporcional da remuneração. | |||
§1º. Eventuais cargos não mencionados acima permanecerão com a sua redação original.
Art.12 – Os cargos abaixo, todos da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
DIRETOR DE CONTABILIDADE – A Diretoria de Contabilidade é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Diretor de Contabilidade, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas financeiras e orçamentárias.
DIRETOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS – A Diretoria de Convênios e Contratos é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Diretor de Convênios e Contratos, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de intercâmbio entre a Administração e outros órgãos e entidades públicos e privados com especialidade para a celebração de convênios e contratos de interesse público.
DIRETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – A Diretoria de Segurança Pública é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Diretor de Segurança Pública, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de segurança pública.
DIRETOR DE DEFESA CIVIL – A Diretoria de Defesa Civil é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Diretor de Defesa Civil, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de defesa civil.
DIRETOR DA CIDADANIA – A Diretoria da Cidadania é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Diretor da Cidadania, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de sociais, emprego, renda, consumeristas, de fomento econômico e empresarial.
COORDENADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA – A Coordenadoria de Segurança Pública é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Coordenador de Segurança Pública, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de coordenação na execução das políticas de segurança pública, subordinado hierarquicamente ao Diretor de Segurança Pública.
COORDENADOR DE DEFESA CIVIL – A Coordenadoria de Defesa Civil é estrutura dentro da Secretaria de de Fazenda e Administração, dirigida pelo Coordenador de Defesa Civil, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de coordenação na execução das políticas de defesa civil, subordinado hierarquicamente ao Diretor de Defesa Civil.
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TI) – O técnico de TI fará o diagnóstico, reparo e manutenção de componentes de hardware e software. Deverá instalar e configurar hardwares computacionais e fornecer suporte de TI ao Município. Deverá interagir regularmente com vários departamentos e níveis e compreender suas demandas tecnológicas e implantar soluções de TI. Caberá, dentre outras atribuições correlatas: Instalar e configurar componentes de hardware e software; Consertar ou substituir hardwares danificados; Atualizar sistemas para habilitar softwares compatíveis; Instalar e atualizar softwares de antivírus; Realizar testes em novos hardwares e softwares; Definir requisitos de software, hardware e rede; Solucionar problemas de hardware e software; Desenvolver softwares e trabalhar com robótica e outras atribuições correlatas relacionadas ao órgão de lotação e suas especificidades.
Qualificação mínima requerida para investidura:
Bacharelado em ciência da computação ou engenharia da computação ou área correlata
AGENTE DE COMPRAS – Responsável por adquirir bens e serviços para uma organização, garantindo que as compras sejam feitas de forma eficiente, eficaz e econômica. Suas funções incluem pesquisa de fornecedores, negociação de preços, gestão de contratos e acompanhamento do processo de entrega. Emitir pedidos de compra, acompanhar o andamento das entregas e garantir que os produtos ou serviços sejam entregues dentro dos prazos e condições acordadas. Monitorar o estoque de materiais e produtos, solicitando reposição quando necessário. Capacidade de se comunicar de forma clara e eficaz com fornecedores, colegas e outras áreas da empresa.
Capacidade de organizar e gerenciar múltiplas tarefas e processos simultaneamente. Tem as funções e prerrogativas previstas na legislação de licitações e contratos. Capacidade de analisar dados e informações para identificar oportunidades de melhoria e tomar decisões estratégicas, dentre outras atribuições correlatas relacionadas ao órgão de lotação e suas especificidades.
Qualificação mínima requerida para investidura: Ensino Médio Completo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, lavação, manutenção e conservação dos bens e espaços físicos da Secretaria de Fazenda e suas expansões e/ou unidades desconcentradas, verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem a quantidade e especificações prescritas e acondicionar os gêneros alimentícios. Zelar pela economia na utilização dos bens, equipamentos e utensílios, respondendo por eventuais desperdícios; zelar pela ordem, limpeza, conservação e guarda dos equipamentos, materiais e utensílios; entre outras atividades correlatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
Qualificação mínima requerida para investidura: Ensino Fundamental Incompleto.
Art.13 – Os cargos abaixo, todos da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, passam a contar com a seguinte descrição de funções requeridas:
| Nome do Cargo | Número de Cargos | Jornada de Trabalho | Nível de Referência |
| Advogado | 01 | 20 horas semanais | 66
|
| Técnico de Tecnologia da Informação | 02 | 40 horas semanais | 40 |
| Contador | 02 | 40 horas semanais | 57 |
| Fiscal de Tributos | 02 | 40 horas semanais | 70 |
| Médico Veterinário | 02 | 40 horas semanais | 72 |
| Técnico em Agropecuária | 02 | 40 horas semanais | 40 |
| Agente Administrativo | 10 | 40 horas semanais | 42 |
| Auxiliar Administrativo | 10 | 40 horas semanais | 30 |
| Agente de Serviços Contábeis | 03 | 40 horas semanais | 42 |
| Auxiliar de Serviços Contábeis | 06 | 40 horas semanais | 25 |
| Auxiliar de Serviços Administrativos | 04 | 40 horas semanais | 20 |
| Agente de Compras | 03 | 40 horas semanais | 42 |
| Agente de Recursos Humanos | 03 | 40 horas semanais | 42 |
| Agente de Defesa Civil | 04 | 44 horas semanais | 26 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 02 | 44 horas semanais | 16 |
| Os cargos acima poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante compensação proporcional da remuneração. | |||
§2º – Dentre os cargos em extinção da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991 (Secretaria da Fazenda), passam a vigorar com a seguinte redação os abaixo mencionados:
| Nome do Cargo | Nível de Referência |
| Operador de Computador | 40 |
Art.14 – Os servidores que se encontram investidos em cargos que sofreram alteração de piso salarial, assegurada a irredutibilidade de vencimentos bem como os tetos constitucionais e legais previstos, terão seu vencimento readequado com os respectivos níveis de vencimento da alteração oriunda da presente Lei Complementar.
§1º – Havendo acréscimo de níveis de referência e não ocorrendo impeditivo, o vencimento do servidor será ampliado com a mesma quantidade de níveis, partindo da sua condição atual no momento da produção de efeitos da presente Lei Complementar.
§2º – Na forma do que disciplina o art. 37, XI da Constituição da República a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Executivo não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito e, quanto aos procuradores, advogados, assessores jurídicos, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§3º. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo que porventura estejam ocupando transitoriamente cargo de provimento comissionado na administração pública municipal de Rio dos Cedros, direta ou indireta, levarão consigo todos os seus direitos e vantagens, inclusive, no que tange a benefícios que dependam de prazo para sua implementação não terão qualquer prejuízo ao acesso nos momentos oportunos.
§4º. Os servidores públicos efetivos que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior também não terá prejuízos na contagem do interstício de seu estágio probatório que fluirá ainda durante o período de comissionamento.
§5º. O Poder Executivo poderá disciplinar períodos de tolerância para registro de ponto.
Art.15. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.
Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados, com efeitos financeiros no que concerne as eventuais alterações de vencimento e/ou readequação de vantagens a partir do dia 01 do mês subsequente a data da sua publicação.
Rio dos Cedros, em 29 de agosto de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de agosto de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
