LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 14/03/2018

EMENTA

  • AUTORIZA O AUMENTO TEMPORÁRIO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE CESSÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

 

AUTORIZA O AUMENTO TEMPORÁRIO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE CESSÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (CIMVI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º – A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais dos ocupantes do cargo efetivo de ADVOGADO poderá ser desdobrada para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter temporário, para fins de cessão do servidor ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), pelo período de até três anos, havendo concordância do servidor, mediante termo de cessão a ser celebrado entre o CIMVI e o Município de Rio dos Cedros.

§1º – A cessão a que se refere o presente artigo poderá ocorrer de forma parcial, cabendo ao termo de cessão celebrado entre o CIMVI, o Município de Rio dos Cedros e o servidor, definir os critérios de atuação, distribuição e fiscalização da jornada de trabalho.

§2º – Quanto ao exercício da advocacia, não há exclusividade do servidor.

 

Art.2º – O período a que se refere o artigo 1º poderá ser prorrogado havendo interesse  do  CIMVI e  do Município de Rio dos Cedros, assim como anuência do servidor  na  prorrogação, que manterá seu caráter temporário.

 

Art.3º – O vencimento do ocupante do cargo efetivo de Advogado corresponderá ao dobro da remuneração percebida pelo agente público, de jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, incidindo sobre este todas as vantagens e/ou gratificações, observando-se sempre o disposto no artigo 37, XV da Constituição da República.

Paragrafo único – Para efeito de novos enquadramentos, avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo será observado o nível de vencimento da jornada de trabalho efetiva do servidor para posteriormente aplicar-se a regra da dobra prevista no caput deste artigo.

 

Art.4º – A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará do termo de cessão do servidor, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante solicitação do servidor, observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Município de Rio dos Cedros e  ao CIMVI.

 

Art.5º – Os critérios de processamento da folha de  pagamento do servidor cedido, bem como as  formas de  reembolso, pagamento direto, compensação em rateio entre outros serão definidas  no  termo de  cessão celebrado  entre  o  Município de Rio dos Cedros e o CIMVI, com participação do servidor.

§1º – O servidor efetivo cedido permanecerá no seu regime jurídico e previdenciário originário.

§2º – O cálculo do ressarcimento a ser efetuado pelo CIMVI, nas modalidades prevista no caput deste artigo ou outra  eleita  no  termo de  cessão, no caso de  processamento e pagamento direto da holerite  pelo Município, levará  em conta  o total de  despesas  com o  servidor,  abrangendo o total de  sua  remuneração e  encargos,   inclusive  patronais, décimo  terceiro, terço de  férias  e  respectivas, licenças, entre  outros, pelo período de  disposição em favor  do Consórcio.

§3º – Caberá ao  Departamento de  Recursos Humanos  do  Município de  Rio dos  Cedros, a  realização dos  cálculos  a  que  se  refere  o parágrafo anterior.

§4º – No caso do processamento e pagamento das holerites  serem efetuados diretamente pelo Município de  Rio dos  Cedros,  considerando o período de  cessão do servidor ao  CIMVI,  tais  despesas, para fins contábeis, constituirão ônus do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, devendo ser  computadas  como despesas  de  pessoal, proporcionais, deste,  ficando excluídas  do  computo de  despesas  de  pessoal da  unidade  cedente (Município de  Rio dos  Cedros),  nos  termos  do artigo 18, caput da Lei Complementar nº 101, de  04  de  maio de 2000.

 

Art.6º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, em 14 de março de 2018.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de março de 2018.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete