Decreto Executivo 2.867/2018
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/01/2018
EMENTA
- ALTERA O DECRETO Nº 2.858, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, EXCLUSIVAMENTE PARA A RUA AMAPÁ, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 89/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.867, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA O DECRETO Nº 2.858, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, EXCLUSIVAMENTE PARA A RUA AMAPÁ, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 89/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V da Lei Orgânica do Município, e, de conformidade com a Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012 dispõe que o Município poderá executar todo o serviço de pavimentação dos logradouros sob o regime de mutirão, de forma subsidiada, sendo que estes serviços compreendem várias etapas que poderão ser desmembradas, ou não, sob o encargo da municipalidade;
CONSIDERANDO que na redação originária do Decreto nº 2.858, de 27 de novembro de 2017, foram determinados serviços de forma geral, compreendendo diversos elementos que necessitam ser especificados;
CONSIDERANDO que a minuta do termo de acordo para mutirão constante do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012 objetiva apenas comprovar a adesão dos proprietários/possuidores e sua submissão aos termos da lei e sua regulamentação, tornando-se desnecessária caso sejam apresentados pela empresa credenciada os respectivos contratos individuais celebrados com cada um dos aderentes na forma especificada na regulamentação originária (Decreto nº 2.858, de 27 de novembro de 2017), evitando-se burocracia e desperdício de tempo;
DECRETA:
Art. 1º – Com a finalidade de aclarar determinadas situações nos termos dos considerandos acima efetuados, o artigo 9º do Decreto nº 2.858, de 27 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Como contrapartida no Regime de Mutirão da Rua Amapá, nos termos da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, o Município realizará as seguintes obras:
I – Melhorias de drenagem com reposicionamento de bocas de lobo e complementação de tubulação;
II – Preparação e nivelamento da pista compreendendo o fornecimento de meio fio;
III – Fornecimento de colchão de areia para assentamento de lajota;
IV – Sinalização vertical, sem pintura de meio fio.
§1º – A Credenciada, antes da execução de seus trabalhos, deverá realizar aprofundado estudo sobre a situação do solo em que será realizada a obra de pavimentação bem como sobre os serviços que ficaram sobre a responsabilidade do Município.
§2º – Apurando a necessidade de regularização de qualquer parcela dos serviços que ficaram sob a incumbência do Município, no regime de mutirão de que trata o presente Decreto, a Credenciada deverá Notificar o Município, no prazo de 03 (três) dias corridos, após a emissão da ordem de serviço, através de sua Secretaria de Obras, para que regularize a situação.
§3º – O início das obras pela Credenciada e/ou a ausência de manifestação no prazo mencionado no parágrafo anterior, afasta a responsabilidade do Município, inclusive sobre a parcela que executou, e implica a assunção pela Credenciada da obrigação de promover todas as eventuais correções que eventualmente sejam necessárias para regularização de problemas ocorridos com a pavimentação, inclusive os referentes as obras executadas originariamente pela municipalidade.
Art.2º – A apresentação dos contratos individuais celebrados entre a empresa Credenciada e cada um dos aderentes, na forma do art.10 do Decreto nº 2.858, de 27 de novembro de 2017 substitui, para todos os fins e efeitos, a utilização da minuta constante do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, que tem caráter meramente exemplificativo podendo ser substituída por outros documentos que lhe fizerem às vezes.
Art.3º – Ficam autorizados os pagamentos pelos serviços realizados na forma do Decreto nº 2.858, de 27 de novembro de 2017 e aclaramentos que são efetuados através do presente ato.
Art.4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 10 de Janeiro de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 10 de Janeiro de 2018.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
