LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/12/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Altera o capítulo III do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.027, de 19 de dezembro de 2002),  passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DOS SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO

 

 

Art.395. A Taxa dos Serviços de Irrigação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura ou concessionária, de serviços de irrigação de vias públicas municipais, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos beneficiados por esse serviço.

 

Art.396. A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços, seja pessoa física ou jurídica.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Art.397. O valor anual da taxa dos serviços de irrigação será equivalente 1,10 (um vírgula dez décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) aos beneficiários que trata o art. 395, que tiverem os serviços prestados em até 4 (quatro) vezes diárias, inclusive, e o valor de 1,35 (um virgula trinta e cinco décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) quando os serviços forem prestados em 5 (cinco) vezes diárias ou mais.

 

§1º – Caberá a Decreto do Poder Executivo regulamentar critérios de adesão da rua bem como definir o número de atendimento diário.

 

Art.398. A taxa dos serviços de irrigação tem como base de cálculo o custo do respectivo serviço, podendo ser subsidiado pela municipalidade.

 

 SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO

 

Art.399.O lançamento da taxa far-se-á com base no cadastro próprio municipal, e a sua cobrança será em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) ou em quatro vezes nos meses de (abril, maio, junho e julho).

 

Art.400. Aplica-se, no que couber, a taxa do serviço de irrigação, as disposições contidas nesta lei.

 

Art.2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidas  as   disposições  do  art.150,III, da  Constituição da  República.

 Art.3o – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, 13 de dezembro de 2017.

 

Marildo Domingos Felippi

Prefeito de Rio dos Cedros.

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de dezembro de 2017.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete