Decreto Executivo 2.742/2016

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 01/02/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.742, de 01 de Fevereiro de 2016.

 

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de  Rio dos  Cedros,  Estado de  Santa  Catarina, no uso de suas atribuições legais,e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

 

CONSIDERANDO que atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas de pessoal;

 

CONSIDERANDO que a crise atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal no que tange a isenção de impostos afetou diretamente as receitas, gerando queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sobretudo junto ao Município;

 

CONSIDERANDO a drástica queda de receita oriunda  do  difícil momento econômico que vive o Brasil,  atrelada  a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas de pessoal, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Rio dos Cedros/SC, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000; e

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 003/2016 da Controladoria Geral do Município, que trata de relatório de controle interno para a competência de Janeiro a Dezembro de 2015/Semestre Julho-Dezembro, destacando que foi ultrapassado o limite prudencial com despesas de pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em:

 

I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

II – Criação de cargo, emprego ou função;

 

III – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

 

IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V – Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, nos termos dispostos no art. 31 da Lei Municipal nº 1.876/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2016);

 

VI – Pagamento de dez dias de férias em abono pecuniário;

 

VII – Pagamento de licença prêmio, que ficará postergado até a readequação dos  índices  de  pessoal  aos parâmetros  estabelecidos na  LRF, ou seja,  abaixo  do limite   prudencial.

 

Art. 2º – Ficam mantidas todas as reduções e/ou revogações de todas as gratificações em conformidade com as medidas já  implantadas  através  das  Portarias  publicadas a  partir  de  1º de  Agosto de  2015, concedidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no caput as situações  específicas  objeto de  justificativa  e/ou  atos  normativos secundários  específicos.

 

Art. 3º – Fica mantida a alteração temporária da jornada de trabalho da Administração Pública Direta, na forma que dispõe as medidas já  iniciadas  através do Decreto nº2.721, de  13  de  outubro de  2015 e suas  alterações pelos  prazos  consignados  neste  ato (Decreto 2.721/15).

 

I – As Secretarias que desenvolvam serviços essenciais e/ou que estejam   realizando  trabalhos  para recuperação do  cenário  degradado do Município,  especialmente   em razão dos   acontecimento anormais  que motivaram a   expedição do  Decreto nº 2.724, de 22  de  outubro de  2015,  que  declarou  situação de  emergência, deverão desenvolver calendário e  jornada  de  trabalho próprias, atentando aos  considerandos e  a  necessidade  de  redução da despesa  de  pessoal;

 

Art. 4º – Na forma  como  dispõe  o  artigo  34  da  Lei Municipal nº 1.876/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2016)  c/c  artigo 63  da  Lei Complementar Nacional nº 101/00 (Lei de Responsabilidade  Fiscal) deverá  a  controladoria  efetuar  a verificação  dos limites  de  despesa  de  pessoal  no final  do  semestre,todavia, visando  otimizar   as medidas  administrativas e readequar  as  ações  empreendidas,   DETERMINA-SE  a  remessa  BIMESTRAL  de Relatório aferindo  o  percentual  de  despesas de  pessoal.

 

Art. 5º – O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorarão pelo prazo necessário ao restabelecimento do cenário de normalidade e readequação dos percentuais de  despesa de  pessoal  abaixo do limite  prudencial previsto na  Lei de  Responsabilidade Fiscal.    

 

Art. 6º – Os servidores poderão ser convocados para prestarem serviços além do horário estabelecido, sendo consideradas como extraordinárias somente as horas que excederem a jornada semanal de trabalho estabelecida para o cargo/servidor nos respectivos Plano de Carreira, atentando-se o Departamento de Recursos Humanos bem como as respectivas  Secretarias pela preferência à adoção do banco de  horas e sua  respectiva compensação através  das praxes  administrativas rotineiras  e  regulamentação local.

 

Art.7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 01 de Fevereiro de 2016.

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto  foi publicado na  forma   regulamentar  em 01 de Fevereiro de 2016.

 

 

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete