Lei Ordinária 951/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 18/05/1998

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA RIOCEDRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

Integra da Norma

LEI Nº 951 DE 18 DE MAIO DE 1998.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA RIOCEDRENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, em favor da Empresa Riocedrense Indústria e Comércio de Metais Ltda., o direito real de usode um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado par da Avenida Expedicionário Anselmo Leitempergher, contendo área de 15.000m², distando 2.112,10 metros da esquina formada pelas Rodovias Municipais RCD-080 e RCD-433, fazendo frente com 82,50 metros com o lado par da Rodovia RCD-080; fundos com terras de Silvano Panini e Libério Panini com 23,20 metros, e com a margem direita do rio dos Cedros em linha quebrada de 35,00 metros e de 50,00 metros; limitando-se pelo lado direito com terras de Boleslaw Ilowski com 155,00 metros; pelo lado esquerdo com o lado ímpar da Rua do Porto com 203,30 metros, sendo parcela do título de propriedade registrado sob R.10.919 no livro nº.2, do 1º  Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.

 

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destinar-se-á à implantação de uma unidade fabril da cessionária, neste Município.

 

Art.3º.  A concessão do direito real de uso é feita por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996.

 

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem construídas sobre o imóvel o acompanharão independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, desde que, com prévio e expresso consentimento do concedente é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa Riocedrense Indústria e Comércio de Metais Ltda.,  ou da sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão e, desde que esta satisfaça a todos as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a converter a concessão do direito real de uso em doação, plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

 

Art.7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 18 de Maio de 1998.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 18 de Maio de 1998.

 ANA CLARA MARCHETTI

 Secretária Geral