LEI Nº 1.369, DE 11 DE MAIO DE 2004.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 11/05/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOVLIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.369, DE 11 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOVLIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e de funcionamento permanente, de composição paritária entre governo, entidades representativas dos agricultores, profissionais da área agropecuária e representantes dos agricultores em nível de comunidade rural existentes no município.
Art.2º. Ao CMDR compete:
I. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;
II. Colaborar na definição das prioridades da política municipal de desenvolvimento do meio rural;
III. Colaborar no estabelecimento das diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
IV. Enviar ao prefeito e câmara de vereadores as decisões do conselho, a fim de servir de subsídio para elaboração do orçamento e programa de aplicação de fundos existentes, atestando sua viabilidade e legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
V. Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
VI. Congregar esforços no sentido de acelerar o processo de desenvolvimento rural do município;
VII. Apontar os pontos negativos que eventualmente ocorrem na execução do PMDR, sugerindo soluções;
VIII. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
IX. Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
Art.3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, será composto por representantes do governo, entidades representativas dos agricultores, profissionais da área agropecuária e representantes dos agricultores, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo Único – A representação dos agricultores será no mínimo paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos
Art.4º. O mandato dos membros dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art.5º. Integram o CMDR:
1) Um Representante Titular e Um Suplente do Poder Executivo;
2) Um Representante Titular e Um Suplente do Legislativo Municipal;
3) Um Representante Titular e Um Suplente da Epagri;
4) Um Representante Titular e Um Suplente da Cidasc;
5) Um Representante Titular e Um Suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
6) Um Representante Titular e Um Suplente do Sindicato Rural;
7) Um Representante Titular e Um Suplente da Cooperativa Local;
8) Um Representante Titular e Um Suplente da Associação dos Produtores Rurais;
9) Um Representante Titular e Um Suplente do Banco do Brasil;
10) Um Representante Titular e Um Suplente do Banco do Estado de Santa Catarina;
11) Um Representante Titular e Um Suplente da Comunidade a ser trabalhada.
Parágrafo Primeiro – O representante dos agricultores, em cada comunidade, deverá ser escolhido através de votação secreta, após toda a comunidade estar devidamente convocada para tal fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e informada sobre a função e as responsabilidades do representante.
Parágrafo Segundo – Os representantes dos demais órgãos e/ou entidades participantes no conselho, terão autonomia para indicar seus representantes.
Parágrafo Terceiro – O presidente, o vice-presidente e o secretário do CMDR serão escolhidos através do voto secreto, pelos componentes do CMDR, e em caso de empate, prevalecerá com forma de desempate, a idade dos candidatos, sendo vencedor o mais velho.
Parágrafo Quarto – Os membros do CMDR serão designados pelo prefeito municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades representadas e comunidades.
Art.6º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir com suas atribuições.
Art.7º. O CMDR elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 11 de Maio de 2004.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 de Maio de 2004.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
