LEI ORDINÁRIA N.1.448, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 11/11/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N.1.448, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TARCÍSIO JOSÉ MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, em exercício, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta lei, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.
Art.2º. Para efeito desta lei serão adotadas as seguintes definições:
I – cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II – sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III – sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV – construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
V – lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VI – produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII – exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII – reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
X – urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XI – urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII – ossuário ou ossário – é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII – cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV – columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV – nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI – translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.
Art.3º. O Município expedirá licença ambiental prévia após a comprovação de que houve o licenciamento ambiental prévio expedido pelo órgão ambiental federal e/ou estadual, devendo ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
I caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica;
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado; e
II – plano de implantação e operação do empreendimento.
§1º. É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primaria ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, em áreas de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.
§2º. A critério do órgão ambiental competente na esfera estadual ou federal, as fases de licença prévia e de instalação poderão ser conjuntas.
§3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais que:
I- ocupem área maior que cinqüenta hectares;
II- localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APA’s, na faixa de proteção de Unidades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Monumento Natural;
III- localizem-se em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos; e
IV- localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.
Art. 4º. Na fase de licença de instalação do licenciamento ambiental, que somente será concedida após a comprovação de aprovação no âmbito dos órgãos ambientais estaduais e/ou federais, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
I – projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos assinados por profissional habilitado; e
II – projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambiental.
Art.5º. Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios horizontais:
I – a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo do aqüífero freático;
II – nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;
III – adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;
IV – a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em função da caracterização hidrogeológica da área;
V – documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei;e
VI – estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de cem hectares.
Art.6º. Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios verticais:
I – os lóculos devem ser constituídos de:
a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;
b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação;
c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação; e
d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 7º. Os columbários destinados ao sepultamento de corpos deverão atender ao disposto nos arts. 4º. e 5º. , no que couber.
Art.8º. Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.
Art.9º. Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
Art. 10. O procedimento desta lei poderá ser simplificado, a critério do órgão ambiental competente na esfera estadual e/ou federal, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, se atendidas todas as condições abaixo:
I – cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;
II – cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; e
III – cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Art. 11. Os cemitérios existentes e licenciados, em desacordo com as exigências contidas nos arts. 4º. e 5º., deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta lei, firmar com o órgão ambiental competente, na esfera federal e/ou estadual, termo de compromisso para adequação do empreendimento.
Parágrafo único. O cemitério que, na data de publicação desta lei, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá requerer a regularização de seu empreendimento junto ao órgão ambiental competente, na esfera federal e/ou municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art.12. No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer licença, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.
Parágrafo único. Em caso de desativação da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para parque público ou para empreendimentos de utilidade pública ou interesse social.
Art.13. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta cidadãos, o órgão de meio ambiente competente promoverá Reunião Técnica Informativa.
Parágrafo único. Na Reunião Técnica Informativa é obrigatório o comparecimento do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do Relatório Ambiental e de representantes do órgão ambiental competente.
Art.14. O descumprimento das disposições desta lei, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 14, § 1 o , da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.15. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.
Art.16. Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas utilizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta são considerados peritos, para todos os fins legais.
Art.17. As obrigações previstas nas licenças ambientais e no Termo de Ajustamento de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 11 de novembro de 2005.
Tarcísio José Moser
Prefeito de Rio dos Cedros – em exercício
