LEI ORDINÁRIA  Nº1.421, DE 12 DE JULHO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 12/07/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL, LASTRADO EM PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA  Nº1.421, DE 12 DE JULHO DE 2005.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A  CONCEDER INCENTIVO FISCAL, LASTRADO EM PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos econômicos abaixo descritos, com base  em parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento  Econômico e Turístico do Município  de Rio dos  cedros,  conforme  anotação na ata  lavrada  no dia 09 de maio de 2005.

a)  Concessão de incentivo fiscal à empresa Anno Domini Confecções  Ltda, pessoa jurídica de  direito privado inscrita no CNPJ sob nro.05.780.936/0001-10, consubstanciado em pagamento de R$150,00(cento e cinqüenta reais) mensalmente durante o período de  doze meses a contar da  data de publicação desta lei;

b) Concessão de incentivo fiscal à empresa Injetsul Industria  e  Comercio de Plásticos Ltda, pessoa jurídica de  direito privado inscrita no CNPJ sob nro.06.239.814/0001-60, consubstanciado em pagamento de R$300,00(trezentos reais) mensalmente durante o período de doze meses a contar da  data de publicação desta lei;

c)  Concessão de incentivo fiscal à empresa WRW Confecções  Ltda, pessoa jurídica de  direito privado inscrita no CNPJ sob nro.07.187.681/0001-98, consubstanciado em pagamento de R$325,00(trezentos e vinte e cinco reais) mensalmente, até o dezembro de 2005, incluído este mês, a contar da  data de publicação desta lei;

Art.2º.  A concessão de incentivo se dará de acordo com as disponibilidades orçamentárias do município não havendo direito algum de qualquer dos beneficiados à pleitear a efetiva concessão.

Art.3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

04.01 – Serviços Urbanos

2266100402031 – Apoio ao Desenvolvimento Econômico, industrial e comercial do município.

33903900 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.

Art.4º. As empresas beneficiadas poderão ser condenadas a restituir valores repassados à título de subvenção ou, ter suspensa  a concessão da mesma,  se não atendidos os requisitos  previstos na legislação local que rege  a concessão de  incentivos  fiscais.

 Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 12 de julho de 2003.

Hideraldo José  Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros