LEI ORDINÁRIA NRO.1.559, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 02/10/2007
EMENTA
- ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº948, DE 20 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI Nº 948, DE 20 DE ABRIL DE 1998. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA NRO.1.559, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº948, DE 20 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, no exercício de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Ordinária Municipal n.948, de 20 de abril de 1998, que cria o Conselho Municipal de Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos respectivos parágrafos:
“Art.1º – Fica instituído no Município de Rio dos Cedros o Conselho Municipal de Turismo, possuindo funções deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e de formação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de turismo.
§1º – Compreende-se como política municipal de turismo a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento do Município de Rio dos Cedros.
§2º – O Conselho Municipal de Turismo é órgão de caráter permanente, composto por membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo e representantes das demais entidades previstas nesta Lei Ordinária.”
Art.2º – O art. 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 948, de 20 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Acompanhar, analisar e fiscalizar as estratégias da política municipal de turismo, bem como sua execução;
II – Estabelecer as medidas que visem disciplinar o turismo no Município, sem caráter vinculante ao Chefe do Poder Executivo;
III – Estimular e apoiar investimentos públicos e privados visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos;
IV – Indicar, entre seus membros, o que irão participar das entidades estaduais, nacionais e internacionais de turismo;
V – Opinar na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
VI – Sugerir formas de incentivos fiscais voltadas para o desenvolvimento do turismo local;
VII – Analisar o mercado turístico, definindo as estratégias e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
VIII – Fomentar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo, bem como reformas e melhorias na qualidade da infra-estrutura turística municipal;
IX – Analisar, emitir parecer e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam incentivados pelo Município;
X – Celebrar contratos, convênios e acordos com organizações e entidades públicas ou privadas, para a realização de programas e projetos turísticos;
XI – Conceder prêmios ou outros incentivos ao turismo;
XII – Indicar as linhas gerais para a elaboração e atualização do Plano Diretor de Turismo;
XIII – Colaborar com a construção e consolidar o conceito turístico do Município de Rio dos Cedros;
XIV – Conscientizar as lideranças públicas e privadas para importância do turismo no Município e para promovê-lo de forma abrangente;
XV – Colaborar e incentivar a criação do plano de “marketing” do turismo, inclusive estabelecendo slogan e logomarcas próprios;
XVI – Emitir pareceres técnicos nos projetos e empreendimentos que pleitearem incentivos ou estímulos fiscais do Município, dentro de sua competência;
XVII – Estabelecer parcerias com as instituições de ensino e pesquisa, para incentivar e apoiar os cursos na área de turismo;
XVIII – Participar das ações e serviços relacionados ao turismo, nos âmbitos regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XIX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XX – Estimular a profissionalização do setor;
XXI – Estimular a realização de fóruns, seminários, palestras, cursos e congressos municipais de turismo.”
Art. 3º – O art. 3º, da Lei Ordinária Municipal nº 948, de 20 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º – O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo poder público municipal, pelos profissionais e entidades da área de turismo, por prestadores de serviços e entidades de classe, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Circolo Trentino de Rio dos Cedros;
III – 01 (um) representante da Arte Rio – Cooperativa de Artesões de Rio dos Cedros;
IV – 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais de Rio dos Cedros;
V – 01 (um) representante da Feirinha Amigos do Pinhal;
VI – 01 (um) representante do CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VII – 01 (um) representante do trade turístico municipal de Rio dos Cedros;
VIII – 01(um) representante da ACIMVI (Associação Comercial e Industrial do Médio Vale do Itajaí).
§1º – Considerar-se-á como trade turístico o conjunto de equipamentos para a estrutura do turismo caracterizado pelos meios de hospedagem, bares e restaurantes, agências de viagens e turismo, empresas de transporte, lojas de suvenir’s e todas as atividades comerciais periféricas ligadas direta ou indiretamente a atividade turística.”
Art. 4º – O art. 4º, da Lei Ordinária Municipal nº 948, de 20 de abril de 1998, que cria o Conselho Municipal de Turismo, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§1º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão eleitos por seus pares, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos.
§2º – A ausência de representantes das entidades previstas no artigo 3º desta Lei Ordinária, através de seu titular ou suplente, em até 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, dentro do ano em exercício, sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Turismo, ensejará a declaração de vacância da representação da entidade.
§3º – O Conselho Municipal de Turismo poderá convidar profissionais e representantes de órgãos ou entidades para participarem das suas reuniões.
§4º – O Conselho Municipal de Turismo poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento no exercício de suas atribuições.”
Art.5º – As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 02 de outubro de 2007.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
