LEI ORDINÁRIA N.1.558, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/10/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TITULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N.1.558, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TITULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros aprovou e eu sanciono a seguinte lei ordinária:
Art.1º. Ficam instituídos no âmbito do Município de Rio dos Cedros os seguintes títulos:
I – Cidadão Riocedrense – a ser concedido a todo àquele que tiver efetuado reconhecido trabalho em prol de Rio dos Cedros e sua população, e que não tenha nascido em Rio dos Cedros
II – Cidadão Benemérito – a ser concedido a todo àquele que tiver efetuado reconhecido trabalho em prol de Rio dos Cedros e sua população, e que tenha nascido em Rio dos Cedros.
III – Instituição Benemérita – a ser concedido a toda instituição, sem fins lucrativos, já declarada de utilidade pública municipal, cujos serviços sejam reconhecidos como relevantes em prol de Rio dos Cedros e sua população, e que tenha sido instalada em Rio dos Cedros a pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único – A concessão dos títulos de que trata esta Lei Ordinária será registrada em livro especial denominado “Livro Histórico”, o qual passa a constituir patrimônio histórico e cultural de Rio dos Cedros.
Art.2º. Os títulos mencionados nesta Lei Ordinária somente serão concedidos após aprovação pela Câmara de Vereadores, por quorum de maioria simples.
Art.3º. Poderão ser autores do pedido de concessão dos títulos mencionados nesta Lei Ordinária:
I – O Chefe do Poder Executivo;
II – No mínimo, três Vereadores, em requerimento conjunto, e para a mesma pessoa ou entidade;
III – A população local mediante pedido subscrito por, no mínimo, 1.500(mil e quinhentas) pessoas, moradoras ou nascidas em Rio dos Cedros.
Art.4º. Os títulos de que trata a presente Lei Ordinária poderão ser concedidos à pessoas vivas ou àquelas que estejam in memorian.
Art.5º. A rejeição do pedido de concessão dos títulos mencionados na presente Lei Ordinária, por parte da Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, não implica, nem gera, qualquer direito a indenização, tampouco, poderá ser interpretada com não reconhecimento de relevância dos préstimos do indicado em favor de Rio dos Cedros e sua população.
Art.6º. Rejeitado.
Art.7º. Os indicados a quaisquer dos títulos de que trata esta Lei Ordinária deverão estar quites com a Fazenda Municipal e não poderão ter sido processados pela prática de crimes hediondos, contra os costumes, contra a Administração e/ou contra a Pátria.
Parágrafo único – Os indicados deverão ter reconhecida idoneidade moral.
Art.8º. Aprovada a concessão do título pela Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, será designada sessão solene, pública, para entrega da homenagem e registro no “Livro Histórico”.
Art.9º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 01 de outubro de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
