LEI ORDINÁRIA N.1.558, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/10/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TITULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA N.1.558, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TITULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros aprovou e eu  sanciono a  seguinte  lei ordinária:

Art.1º. Ficam instituídos no âmbito do Município de Rio dos Cedros os seguintes títulos:

I – Cidadão Riocedrense – a ser concedido a todo àquele que tiver efetuado reconhecido trabalho em prol de Rio dos  Cedros e  sua  população, e  que não tenha  nascido em Rio dos  Cedros

II – Cidadão Benemérito – a ser concedido a todo àquele que tiver efetuado reconhecido trabalho em prol de Rio dos Cedros e sua população, e que tenha nascido em Rio dos Cedros.

III – Instituição Benemérita – a ser concedido a toda instituição, sem fins lucrativos, já declarada de utilidade pública municipal, cujos serviços sejam reconhecidos como relevantes em prol de Rio dos Cedros e sua população, e que tenha sido instalada em Rio dos Cedros a pelo menos 03 (três) anos.

Parágrafo único – A concessão dos títulos de que trata  esta  Lei Ordinária  será  registrada  em livro especial  denominado  “Livro Histórico”, o qual  passa  a  constituir  patrimônio  histórico e cultural de  Rio dos  Cedros.

Art.2º. Os títulos mencionados nesta Lei Ordinária somente serão concedidos após aprovação  pela  Câmara de  Vereadores, por  quorum de maioria  simples.

Art.3º. Poderão ser autores do pedido de concessão dos títulos mencionados nesta Lei Ordinária:

I – O Chefe do Poder Executivo;

II – No mínimo, três Vereadores, em requerimento conjunto, e para  a  mesma  pessoa  ou entidade;

III – A população local mediante pedido subscrito por, no mínimo, 1.500(mil e quinhentas) pessoas, moradoras ou nascidas em Rio dos Cedros.

Art.4º. Os títulos de que trata a presente Lei Ordinária poderão ser concedidos  à  pessoas   vivas  ou àquelas  que estejam in memorian.

Art.5º. A rejeição do pedido de concessão dos títulos mencionados na presente Lei  Ordinária,  por  parte  da Câmara de  Vereadores  de  Rio dos  Cedros, não implica, nem gera,  qualquer direito a  indenização, tampouco, poderá ser interpretada com não reconhecimento de  relevância  dos  préstimos  do  indicado em  favor de Rio dos  Cedros  e  sua  população.

Art.6º. Rejeitado.

Art.7º. Os indicados a quaisquer dos títulos de que trata esta Lei Ordinária deverão estar quites com a Fazenda Municipal e não poderão ter sido processados pela prática de crimes hediondos, contra os costumes, contra a Administração e/ou contra a Pátria.

Parágrafo único – Os indicados deverão ter reconhecida idoneidade moral.

Art.8º. Aprovada a concessão do título pela Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros, será designada sessão solene, pública, para entrega da  homenagem e registro no  “Livro Histórico”.

Art.9º. Esta  Lei Ordinária   entra  em vigor na  data de  sua   publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 01 de outubro de  2007.

Hideraldo José  Giampiccolo

Prefeito de  Rio dos  Cedros