LEI ORDINÁRIA Nº1.577, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 27/05/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
Lei Ordinária 624/1993 |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.652, DE 15 DE JUNHO DE 2010. |
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº1.577, DE 27 DE MAIO DE 2008.
(Alterada pela LO nº 1.652, de 15 de junho de 2010)
(Alterada pela LO nº 1.756, de 12 de dezembro de 2012)
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV – admissão de professor substituto e vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;
V – admissão de professor e pesquisador, bem como admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos;
VI – atividades:
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade da Central de Processamento de Dados do Município de Rio dos Cedros;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licenças e outros afastamentos legais;
VIII – manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à demanda excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
IX – Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
§1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art.3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito publicidade na forma da Lei Orgânica de Rio dos Cedros e sua regulamentação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades emergenciais da Administração, prescindirá de processo seletivo.
Art.4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;
II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do art. 2o;
III – dois anos, nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2o;
Art.5º. É admitida a prorrogação dos contratos desde que o prazo total não exceda dois anos.
Art.6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário ou Prefeito.
Art.7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários, as situações de cumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.8º. O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada a fixada na legislação municipal em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores detentores de cargo ou emprego público de provimento efetivo.
Art.9º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º – Aos agentes públicos submetidos à presente Legislação aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 001, de 04 de dezembro de 1991 que dispõe sobre o regime jurídico único dos funcionários públicos municipais, das autarquias e das fundações municipais de Rio dos Cedros. (Incluído pela Lei 1.652/10)
§ 2º – Em face da previsão contida no parágrafo anterior, ficam os agentes públicos submetidos à presente lei, excluídos do regime jurídico celetista. (Incluído pela Lei 1.652/10)
§ 3º – Tendo em vista a inaplicabilidade dos benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1991, os quais destinam-se expressamente, conforme redação do Título III do referido diploma, apenas aos funcionários, fica assegurado aos contratados temporariamente de que trata a presente lei os seguintes benefícios:
I – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
§ 4º. O contratado desta Municipalidade, de acordo com o que dispõe a legislação federal sobre a matéria, deverá desincompatibilizar-se, em sendo o caso, do cargo que ocupa, para concorrer às eleições.
I. Antes da desincompatibilização o contratado deverá efetuar requerimento administrativo.
II. O prazo da desincompatibilização bem como a remuneração durante o período obedecerão ao que dispõe a legislação federal sobre a matéria.
III. Comprovado que o contratado não concorreu à eleição para a qual se afastou/desincompatibilizou, ser-lhe-á descontado, automaticamente, dos vencimentos posteriores, na razão de 10% de sua remuneração, os valores pagos durante o período de afastamento.
IV. Não sendo possível o desconto de que trata o inciso anterior, será a dívida cobrada pela via administrativa e/ou judicial.
§5º. Será concedida licença a contratada gestante, à adotante e pela paternidade, na forma como dispõe a legislação previdenciária a que está vinculado o contratado, ficando o contrato suspenso durante o período da licença.
§6º. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a contratada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
I. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§7º. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os contratados municipais, e corresponderá a um doze avos (1/12), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
I. A fração inferior a um mês será sempre proporcional.
§8º. Os contratados que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional na forma como dispor a respectiva legislação municipal regulamentadora da matéria.
I. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
II. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.
III. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificadas na Legislação Municipal.
§9º. O serviço extraordinário, assim entendido o serviço prestado além do horário normal, será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação a essa.
I. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de (02) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
II. O serviço extraordinário será precedido de autorização da Chefia Imediata, que justificará o fato.
§10. O contratado receberá por ocasião das férias, independentemente da solicitação, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.
I. O contratado em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
§11. Todo contratado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
I. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
II. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
III. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
IV. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
V. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
b) dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
c) quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
d) doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
e) dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
f) oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
VI. O contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
VII. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias, a ausência do empregado:
a) nos casos referidos no inciso I e alíneas do §3º deste artigo;
b) durante o licenciamento compulsório da contratada mulher por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
c) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese de ter percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
d) justificada pela Administração, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
e) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese de deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, ou, ainda, quando convocado pelo Superior Hierárquico faltar ao serviço.
VIII. As férias serão concedidas por ato da Administração, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
IX. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração.
X. Durante as férias, o contratado não poderá prestar serviços à outra pessoa, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato regularmente mantido com àquele.
§12. A critério do Chefe Imediato poderá o contratado ser dispensado, com ou sem remuneração, para cursos, palestras e outras atividades e/ou, ajustada a compensação de horários. (§ 3º ao §12 acrescidos pela LO 1.756/2012)
Art.10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em ato normativo posterior;
II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese de ser aprovado em processo seletivo público e/ou concurso público.
Art.11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
III – pela extinção ou conclusão do projeto, acordo, convênio ou consórcio definidos pelo contratante, nos casos dos incisos III, VI, V e VI do art. 2o;
IV – em razão de cumprimento de termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único – A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art.12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único – Os contratados anteriormente a data de publicação desta lei, que lograrem classificar-se, independentemente de colocação, nos processos seletivos, para as mesmas atribuições que atualmente desempenham, terão seu contrato mantido até o término do prazo contratual, convalidando-se o aproveitamento obtido no processo seletivo, para todos os fins.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 624, de 19 de março de 1993.
Rio dos Cedros, 27 de Maio de 2008.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
