LEI ORDINÁRIA nº 1.578, de 26 de junho de 2008.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 26/06/2008
EMENTA
- Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros, para o quadriênio de 2009/2012, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA nº 1.578, de 26 de junho de 2008.
Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros, para o quadriênio de 2009/2012, e dá outras providências.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1o – O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2o – O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3o – O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$3.000,00 ( três mil reais).
Art. 4o – O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2o desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Parágrafo único – A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5o – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 6o – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em gozo de férias ou em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o respectivo subsídio mensal.
§1º. – Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social perceberão o equivalente à complementação do subsídio mensal, a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
Art. 7o – É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não concedidos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
Art. 8o – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 26 de junho de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
