Lei Ordinária 624/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 19/03/1993
EMENTA
- DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº1.577, DE 27 DE MAIO DE 2008. |
Integra da Norma
LEI Nº 624, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Dispensar-se-á a aprovação em concurso, para a contratação de servidor, pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da Republica, quando esta se der:
I. Para atender necessidades temporárias, nas áreas de Educação, Saúde, Obras e Agricultura da Administração Municipal;
II. Para a recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracteriza situação excepcional;
III. Para obra certa, cuja execução obedeça o regime Administrativo Direto.
IV. Execução de convênios.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos em Comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º – A contratação para atender necessidades temporárias nas áreas da Educação e Saúde, dar-se-á apenas para o preenchimento de cargo não provido ou vago, em razão do afastamento temporário do titular.
§ 1º Tratando-se de cargo não provido, a contratação será pelo tempo necessário à realização do concurso, não podendo, entretanto, exceder o prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º No caso de substituição, a contratação far-se-á pelo prazo que durar o afastamento do titular.
Art. 3º – A contratação para recuperação de obras e serviços públicos, será pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º – Os prazos previstos nesta Lei, poderão ser prorrogados uma única vez.
Art. 5º – Na contratação para execução de obra certa, o prazo do contrato de trabalho, expira com a conclusão desta.
Art. 6º – Os vencimentos dos servidores contratados na forma desta Lei, serão:
I. Os fixados para os cargos em que se der a contratação, na hipótese do artigo 1º, I;
II. Os percebidos por servidores integrantes do Quadro Geral do Município, que tenham a mesma qualificação profissional, igual carga horária, exerçam funções idênticas e sob as mesmas condições, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal, quando a contratação for para recuperação de obras ou serviços, ou execução de obra certa.
Art. 7º – O ato que autorizou a contratação declinará as razões que a justifiquem.
Art. 8º – A relação de emprego contraída com base nesta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º – Os encargos decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente do Município.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 19 de março de 1993.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente no local de costume em 19 de março de 1993.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
